A isenção tributária na venda de imóveis por associações civis sem fins lucrativos foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 4.019, de 1º de junho de 2018. O documento traz importantes orientações sobre o tratamento fiscal aplicável quando essas entidades realizam a alienação eventual de bens do seu ativo imobilizado.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 4.019 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 01 de junho de 2018
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, fundada em 1965, que teve um terreno de sua propriedade desapropriado amigavelmente pela Prefeitura Municipal, pelo valor de R$ 2,5 milhões. A entidade alegou que seus diretores e membros do conselho fiscal não recebem qualquer tipo de remuneração pelas atividades exercidas na associação.
A principal dúvida da consulente era se, enquanto entidade beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, que goza de isenção do IRPJ e da CSLL, estaria sujeita ao pagamento de algum tributo ou retenção do IRPJ ou CSLL na operação de venda do imóvel.
Fundamentos Legais da Isenção Tributária
A Solução de Consulta baseou-se no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que estabelece isenção tributária na venda de imóveis e outros ativos por entidades sem fins lucrativos, desde que atendidas determinadas condições. É importante distinguir esse benefício da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, que possui natureza e abrangência distintas.
Conforme o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997:
“Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
A isenção aplica-se exclusivamente ao IRPJ e à CSLL, com a ressalva de que não estão abrangidos pela isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável.
Requisitos para Manutenção da Isenção
Para gozar da isenção tributária na venda de imóveis e em outras operações, as instituições devem atender aos seguintes requisitos, conforme o art. 12, § 2º da Lei nº 9.532/1997:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e despesas;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo define que uma entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine integralmente o resultado à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Ganho de Capital na Venda de Imóveis e a Manutenção da Isenção
Um dos pontos mais importantes esclarecidos pela Solução de Consulta refere-se ao impacto da venda de imóveis na isenção tributária das entidades sem fins lucrativos. A Receita Federal baseou seu entendimento no Parecer Normativo CST nº 162/1974, que estabelece uma distinção crucial:
A venda de imóvel pode ou não configurar ato com fim econômico, dependendo da forma como é realizada e da intenção da entidade. A compra e venda habitual de imóveis ou a prática de loteamento com intenção de lucro desvirtuaria a condição de entidade sem fins lucrativos, por configurar exploração de atividade claramente econômica.
No entanto, a isenção tributária na venda de imóveis permanece válida quando se trata da venda eventual de um único imóvel, sendo todo o resultado revertido para os objetivos sociais da entidade. Neste caso, não há caracterização de ato de natureza econômica.
Orientações Específicas por Tributo
IRPJ e CSLL
A solução de consulta concluiu que o ganho de capital auferido pela venda do terreno, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL, desde que os requisitos legais pertinentes sejam cumpridos.
PIS/PASEP
As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, e não sobre o faturamento, conforme determina o art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e os arts. 9º, IV, e 47, I, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
COFINS
As entidades isentas não estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da COFINS para receitas derivadas das atividades não próprias, como a venda de imóveis. Entretanto, conforme o art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 (com redação da Lei nº 12.973/2014), a entidade pode excluir da base de cálculo da COFINS não cumulativa a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado.
Interpretação das “Atividades Próprias”
A Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu art. 47, § 2º, define “receitas derivadas das atividades próprias” como aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Importante destacar que a receita relativa à venda de imóveis não é considerada receita de atividade própria de entidade associativa, não sendo beneficiada pela isenção da COFINS prevista no art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001.
Impactos Práticos para Associações Sem Fins Lucrativos
As associações sem fins lucrativos devem estar atentas às seguintes orientações práticas quando considerarem a venda de um imóvel do seu ativo imobilizado:
- A venda deve ter caráter eventual, não podendo ser uma atividade habitual da entidade;
- O resultado da venda deve ser integralmente destinado aos objetivos sociais da instituição;
- A operação não deve configurar ato de natureza econômico-financeira ou atividade concorrencial com empresas do mercado;
- A entidade deve manter adequada escrituração contábil e fiscal da operação;
- Não há incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital, desde que mantidos os requisitos para a isenção;
- Não há incidência da COFINS sobre a receita da venda do imobilizado;
- O PIS/PASEP continuará sendo recolhido sobre a folha de salários.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.019/2018 traz segurança jurídica para as associações civis sem fins lucrativos que precisam, eventualmente, realizar a venda de um bem imóvel, esclarecendo que tal operação, quando pontual e com recursos direcionados aos objetivos sociais, não compromete o regime de isenção tributária da entidade.
É essencial, contudo, que as instituições filantrópicas mantenham o atendimento integral dos requisitos legais para a isenção, especialmente no que tange à não remuneração dos dirigentes, à aplicação integral dos recursos nos objetivos sociais e à manutenção de escrituração contábil completa.
Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017, cujos entendimentos sobre o tema foram integralmente adotados no caso em questão. Quaisquer alterações normativas supervenientes podem modificar as conclusões apresentadas, independentemente de comunicação ao consulente.
As associações sem fins lucrativos devem, portanto, buscar orientação específica antes de realizar operações de venda de bens do ativo imobilizado, para garantir que a isenção tributária na venda de imóveis seja preservada em cada caso concreto.
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