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Não-incidência de PIS/COFINS na exportação de serviços com intermediação de mandatário

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A não-incidência de PIS/COFINS na exportação de serviços com intermediação de mandatário é um tema crucial para empresas que prestam serviços internacionais. A Solução de Consulta COSIT nº 133, de 23 de agosto de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, detalhando as regras e requisitos para que exportadores de serviços possam usufruir da desoneração tributária.

Identificação da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 133
Data de publicação: 23/08/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da norma

A Receita Federal esclareceu, por meio desta Solução de Consulta, aspectos importantes sobre a não incidência do PIS/Pasep e da COFINS nas operações de exportação de serviços quando há intermediação de mandatário entre a empresa brasileira prestadora do serviço e o tomador residente ou domiciliado no exterior.

A consulta vincula-se à Solução de Divergência COSIT nº 1, de 13 de janeiro de 2017, e à Solução de Consulta COSIT nº 60, de 19 de janeiro de 2017, que já haviam tratado de aspectos relacionados à exportação de serviços e ingresso de divisas para fins de não-incidência das contribuições.

O esclarecimento é fundamental para as empresas que utilizam intermediários ou mandatários em suas operações internacionais, estabelecendo critérios claros sobre quando a desoneração tributária é aplicável nestas situações.

Principais disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a não-incidência e a isenção do PIS/Pasep e da COFINS sobre receitas de exportação de serviços estão fundamentadas no inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (combinado com o § 1º para o PIS/Pasep), no inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) e no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS).

Um aspecto crucial destacado é que existem regras diferentes conforme o local de recebimento do pagamento pela prestação de serviços:

  • Se a pessoa jurídica brasileira receber o pagamento no exterior: as desonerações são aplicáveis independentemente de outras condições
  • Se o pagamento for recebido no Brasil: a aplicação das desonerações tributárias depende do efetivo ingresso de divisas decorrente do pagamento pelos serviços exportados

A norma esclarece que, para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, incluindo as regras operacionais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, notadamente a Circular nº 3.691/2013.

Um ponto de grande relevância tratado na consulta é que a não-incidência tributária permanece aplicável mesmo quando há um mandatário intermediando a relação entre a empresa brasileira e o tomador estrangeiro, desde que essa terceira pessoa atue exclusivamente como intermediário, sem atuar em nome próprio.

Ingresso de divisas e cumprimento das regras cambiais

A Solução de Consulta reconhece a flexibilização da legislação monetária e cambial quanto às operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações. Assim, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada que enseje a conversão de moedas internacionais, que pode ocorrer:

  1. Em momento anterior à operação de pagamento
  2. De forma concomitante ao pagamento
  3. Posteriormente à operação de pagamento pela exportação

A norma admite ainda que essa conversão pode ocorrer mesmo em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da efetiva ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação cambial.

Nos casos em que houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, a orientação é recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação, no caso, o Banco Central do Brasil.

A intermediação de mandatário

Um dos aspectos mais relevantes desta Solução de Consulta é o esclarecimento sobre o papel do mandatário na exportação de serviços. A Receita Federal entende que a existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre o tomador estrangeiro e a empresa brasileira prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas normas para fins de aplicação da não-incidência e da isenção das contribuições.

Para que essa intermediação não prejudique a desoneração tributária, é necessário que o terceiro atue exclusivamente na condição de mandatário, ou seja:

  • Não pode atuar em nome próprio
  • Deve atuar apenas em nome e por conta do mandante (pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior)

Este entendimento é importante para operações em que existe um representante ou agente intermediando a contratação de serviços exportados, mas sem assumir a posição de tomador efetivo dos serviços.

Impactos práticos para os contribuintes

A Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas brasileiras que exportam serviços:

1. Definição clara sobre recebimento de valores no Brasil
Empresas que recebem pagamentos no Brasil por serviços prestados ao exterior devem assegurar o adequado ingresso de divisas, comprovando a conversão de moeda estrangeira em conformidade com as normas cambiais.

2. Flexibilidade nos arranjos de pagamento
A norma reconhece a diversidade de formas de recebimento disponíveis aos exportadores brasileiros, admitindo que o ingresso de divisas pode ocorrer em diferentes momentos do fluxo de pagamento.

3. Segurança para operações com intermediários
Empresas que operam com representantes ou agentes no exterior têm maior segurança jurídica ao saber que a intermediação não prejudica a desoneração tributária, desde que o intermediário atue como mandatário.

4. Importância da documentação
Torna-se essencial documentar adequadamente a natureza da relação entre as partes, especialmente quando há intermediários, para comprovar que o tomador efetivo dos serviços é residente ou domiciliado no exterior.

Análise comparativa

Esta Solução de Consulta consolida e amplia entendimentos anteriores da Receita Federal sobre a matéria, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes. Ela reforça as orientações já estabelecidas nas Soluções anteriores (COSIT nº 1/2017 e COSIT nº 60/2017), mas acrescenta detalhes importantes sobre a intermediação por mandatários.

Em comparação com o cenário anterior à edição destas Soluções de Consulta, percebe-se uma evolução no entendimento da Receita Federal, que passou a reconhecer a diversidade de arranjos negociais nas exportações de serviços, sem prejudicar a aplicação das desonerações tributárias quando o serviço é efetivamente prestado a residente ou domiciliado no exterior.

Um ponto positivo é o reconhecimento da flexibilidade da legislação cambial, permitindo que diferentes modalidades de recebimento sejam utilizadas pelos exportadores, desde que ocorra a efetiva conversão de moedas.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 133/2018 representa um importante avanço na interpretação das regras de não-incidência de PIS/Pasep e COFINS nas exportações de serviços, trazendo maior segurança jurídica para as empresas brasileiras que atuam no mercado internacional, especialmente quando utilizam estruturas com intermediários.

Para os contribuintes, é fundamental atentar para dois requisitos principais:

  1. A comprovação de que o tomador efetivo dos serviços é residente ou domiciliado no exterior, mesmo quando há intermediários
  2. O efetivo ingresso de divisas quando o pagamento é recebido no Brasil, com estrito cumprimento das normas cambiais

Empresas brasileiras exportadoras de serviços devem revisar seus processos operacionais e documentação de suporte para garantir que estão cumprindo adequadamente os requisitos para a não-incidência tributária, especialmente quanto ao correto registro das operações cambiais e à caracterização das relações com eventuais intermediários.

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