A Tributação no Simples Nacional para comércio de veículos usados e em consignação possui regras específicas que determinam como a receita bruta dessas operações deve ser apurada e tributada. A Receita Federal esclareceu esses pontos por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98, de 23 de janeiro de 2017, que reformou entendimentos anteriores e trouxe clareza sobre a possibilidade de opção pelo regime simplificado e a forma de tributação aplicável a cada tipo de operação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98
Data de publicação: 23 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98/2017 esclarece as regras de enquadramento e tributação no Simples Nacional para empresas que atuam com compra e venda de veículos usados, seja em operações de conta própria ou por meio de consignação. O entendimento reformou parcialmente a Solução de Consulta SRRF10/DISIT nº 244/2007, principalmente quanto à aplicação do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 no âmbito do Simples Nacional e sobre o tratamento do contrato estimatório.
Contexto da Norma
O comércio de veículos usados apresenta particularidades tributárias, especialmente para empresas optantes pelo Simples Nacional. Antes desta orientação, havia incertezas sobre a possibilidade de enquadramento no regime simplificado para diferentes modalidades de comercialização de veículos usados, bem como sobre a forma correta de apuração da receita bruta e a aplicação dos anexos da Lei Complementar nº 123/2006.
A Lei nº 9.716/1998, em seu artigo 5º, estabelece que, nas operações de venda de veículos usados, a base de cálculo das contribuições e impostos pode ser a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição. No entanto, a Solução de Consulta esclareceu que esta regra não se aplica automaticamente ao Simples Nacional, que possui sistemática própria.
Principais Disposições
1. Compra e Venda de Veículos Usados em Conta Própria
Para as empresas que atuam com a compra e posterior revenda de veículos usados em nome próprio (operações de conta própria), a Receita Federal confirmou que:
- A atividade permite a opção pelo Simples Nacional;
- A receita bruta corresponde ao valor total da venda, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
- A tributação deve seguir o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, referente ao comércio;
- A equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, que permite considerar como receita bruta apenas a diferença entre o valor de venda e o de aquisição, não se aplica ao Simples Nacional.
2. Intermediação na Compra e Venda de Veículos
Quanto à prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados:
- Esta atividade vedava o ingresso no Simples Nacional até 31 de dezembro de 2014, conforme inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006;
- A partir de 1º de janeiro de 2015, com as alterações da Lei Complementar nº 147/2014, esta restrição foi removida, permitindo o ingresso dessas empresas no regime simplificado.
3. Vendas em Consignação
A Solução de Consulta estabeleceu um entendimento importante ao esclarecer que a venda de veículos em consignação, seja por contrato de comissão ou contrato estimatório, é realizada em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. Isso significa que essa atividade não estava sujeita à vedação prevista no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 (vigente até 31/12/2014).
Para o contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil):
- A receita bruta (base de cálculo) é apenas a comissão recebida;
- A tributação segue o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, referente a serviços.
Para o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil):
- A receita bruta é o produto total da venda dos veículos recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais;
- A tributação segue o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, referente ao comércio.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para as empresas do setor de comércio de veículos usados:
Para revendedores que operam com veículos próprios, fica claro que toda a receita de venda deve compor a base de cálculo para o Simples Nacional, não se aplicando o benefício da Lei nº 9.716/1998 (que permitiria tributar apenas a margem de comercialização).
Para empresas que atuam com consignação, a definição da base de cálculo e do anexo aplicável depende do tipo de contrato utilizado. No contrato de comissão, tributa-se apenas a comissão pelo Anexo III, enquanto no contrato estimatório, tributa-se o valor total da venda pelo Anexo I.
O esclarecimento de que as operações de consignação não caracterizam intermediação de negócios é especialmente relevante para empresas que operavam antes de 2015, confirmando que poderiam estar no Simples Nacional mesmo quando havia vedação para atividades de intermediação.
Análise Comparativa
A interpretação apresentada nesta Solução de Consulta reformou entendimentos anteriores, principalmente da Solução de Consulta SRRF10/DISIT nº 244/2007. As principais mudanças foram:
- Esclarecimento de que a norma do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 não se aplica ao Simples Nacional;
- Diferenciação clara entre o tratamento tributário do contrato de comissão e do contrato estimatório;
- Confirmação de que a venda em consignação não caracteriza intermediação, não se submetendo às vedações existentes antes de 2015.
Essa nova interpretação representou uma mudança significativa que pode impactar retroativamente o cálculo dos tributos das empresas do setor, especialmente aquelas que aplicavam a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 no âmbito do Simples Nacional ou que tratavam incorretamente os contratos de consignação.
Considerações Finais
A Tributação no Simples Nacional para comércio de veículos usados e em consignação depende fundamentalmente da modalidade de operação realizada. Para operações de conta própria ou contrato estimatório, a receita bruta é o valor total da venda, tributada pelo Anexo I. Já para o contrato de comissão, apenas o valor da comissão compõe a receita bruta, tributada pelo Anexo III.
É fundamental que os empresários do setor identifiquem corretamente a natureza jurídica de suas operações para aplicar o tratamento tributário adequado. Além disso, devem manter documentação que comprove a modalidade contratual utilizada em cada operação, especialmente nos casos de consignação, para evitar questionamentos futuros por parte do fisco.
Empresas que atuam com diferentes modalidades de operação (conta própria, comissão e contrato estimatório) devem manter controles contábeis segregados, que permitam identificar corretamente a receita bruta correspondente a cada uma delas e aplicar a tributação adequada conforme o anexo correspondente da Lei Complementar nº 123/2006.
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