A classificação fiscal da dipirona na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.299, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) em 15 de julho de 2019. Este documento técnico estabelece parâmetros importantes para importadores, exportadores e fabricantes que trabalham com esta substância amplamente utilizada como matéria-prima na indústria farmacêutica.
Características do produto e enquadramento legal
A dipirona, também conhecida como metamizol sódico ou dipirona sódica, é um composto heterocíclico contendo apenas nitrogênio como heteroátomo, com o ciclo pirazol não condensado em sua estrutura. Sua constituição química definida é representada pela fórmula C13H16N3O4SNa (CAS 68-89-3) para a forma anidra, ou C13H16N3O4SNa.H2O (CAS 5907-38-0) para a forma hidratada.
A mercadoria objeto da consulta é apresentada com alto grau de pureza (≥ 99%), sendo utilizada como matéria-prima na fabricação de medicamentos e acondicionada em embalagens de 25 kg ou 100 kg.
O processo de classificação fiscal baseia-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
Fundamentação da classificação
A Receita Federal, ao analisar a classificação fiscal da dipirona na NCM, aplicou inicialmente a RGI/SH nº 1, que determina que a classificação é orientada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
A Nota Legal nº 1 do Capítulo 29 estabelece que este capítulo compreende “os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas”. Como a dipirona é um composto orgânico com constituição química definida e apresentado isoladamente (grau de pureza ≥ 99%), não sendo alcançada pelas exclusões da Nota Legal nº 2, conclui-se que ela tem classificação no Capítulo 29.
Por ser um composto heterocíclico cujo nitrogênio é o único heteroátomo, enquadra-se na posição 29.33, que abrange “Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto)”.
Detalhamento do código NCM
Seguindo a RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições, a classificação da dipirona prossegue da seguinte forma:
- Por ser derivada do pirazol e não apresentar ciclos condensados, classifica-se na subposição 2933.1 (Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol, hidrogenado ou não, não condensado).
- Por ser um composto derivado da fenazona, classifica-se na subposição de segundo nível 2933.11 (Fenazona (antipirina) e seus derivados).
- A mercadoria em análise é um sal do ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico, classificando-se no item 2933.11.1.
- Finalmente, por ser especificamente a dipirona, classifica-se no subitem 2933.11.11.
Denominação Comum Brasileira (DCB)
De forma complementar à classificação fiscal da dipirona na NCM, a Receita Federal menciona a Denominação Comum Brasileira (DCB), instituída pela Lei nº 6.360/1976, que estabelece a denominação do fármaco ou do princípio farmacologicamente ativo aprovado pela Anvisa.
Conforme a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 64/2012 (Anvisa), a dipirona sódica anidra (CAS 68-89-3) tem a DCB de dipirona. Esta denominação também é utilizada para o sal mono-hidratado, segundo o Merck Index (13ª edição).
Portanto, o código NCM 2933.11.11 abarca tanto a forma anidra quanto a forma mono-hidratada da dipirona.
Conclusão da Receita Federal
Com base nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado, a Receita Federal determinou que a dipirona deve ser classificada no código NCM/TEC/TIPI: 2933.11.11.
Esta classificação foi aprovada pela 2ª Turma da Receita Federal, constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 11 de julho de 2019, tendo sido publicada em 15 de julho do mesmo ano.
Para empresas que trabalham com importação, exportação ou fabricação de dipirona, esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica quanto ao correto enquadramento fiscal do produto, desde que a mercadoria possua as mesmas características descritas na consulta.
Vale ressaltar que, conforme o art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção do código NCM 2933.11.11, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Empresas que trabalham com a importação ou exportação deste insumo farmacêutico devem estar atentas à correta classificação fiscal da dipirona na NCM, pois ela determina não apenas a tributação aplicável, mas também outros controles administrativos necessários para as operações de comércio exterior.
A classificação fiscal adequada é fundamental para evitar penalidades e garantir a regularidade nas operações aduaneiras, especialmente considerando que insumos farmacêuticos estão sujeitos a controles rigorosos por parte das autoridades sanitárias.
Implicações práticas para as empresas
O correto enquadramento da dipirona no código NCM 2933.11.11 tem diversas implicações práticas para as empresas do setor farmacêutico:
- Definição das alíquotas de impostos aplicáveis nas operações de importação e exportação
- Identificação de tratamentos tributários específicos, como regimes especiais
- Determinação dos órgãos anuentes no processo de importação
- Cumprimento das exigências sanitárias relacionadas à importação de insumos farmacêuticos
- Adequada declaração em documentos fiscais e aduaneiros
Para empresas que trabalham com a fabricação de medicamentos que contêm dipirona, este entendimento também é relevante para o correto tratamento tributário nas operações de aquisição da matéria-prima.
A classificação fiscal da dipirona na NCM no código 2933.11.11 reflete sua natureza química como um composto heterocíclico derivado do pirazol, reconhecendo sua importância como insumo farmacêutico na cadeia produtiva de medicamentos analgésicos e antitérmicos amplamente utilizados no Brasil.
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