Home Normas da Receita Federal Tributação PIS/COFINS em concessionárias de rodovias: regimes aplicáveis por tipo de receita
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação PIS/COFINS em concessionárias de rodovias: regimes aplicáveis por tipo de receita

Share
tributação-pis-cofins-concessionárias-rodovias
Share

A tributação PIS/COFINS em concessionárias de rodovias tem gerado diversas dúvidas quanto ao regime aplicável às diferentes receitas obtidas por essas empresas. A Receita Federal esclareceu essas questões por meio da Solução de Consulta COSIT nº 12, de 11 de janeiro de 2019, que vincula-se parcialmente a entendimentos anteriores e estabelece critérios objetivos para a correta tributação dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 12, de 11 de janeiro de 2019
Data de publicação: 11/01/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 12/2019 esclarece o regime de apuração do PIS/PASEP e da COFINS aplicável às diferentes receitas auferidas por concessionárias operadoras de rodovias. O entendimento, que vincula-se a consultas anteriores, estabelece tratamentos distintos conforme a natureza da receita, afetando diretamente empresas do setor rodoviário tributadas pelo lucro real.

Contexto da Norma

O questionamento central abordado nesta consulta diz respeito à aplicabilidade dos regimes cumulativo ou não-cumulativo de PIS/COFINS às diversas receitas obtidas por concessionárias de rodovias. O tema envolve a interpretação do inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece exceção à não-cumulatividade para receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.

A Receita Federal já havia se manifestado sobre o tema em consultas anteriores (Solução de Consulta nº 292-COSIT/2018, nº 21-COSIT/2018 e nº 387-COSIT/2017), mas restavam dúvidas quanto a categorias específicas de receitas, especialmente as financeiras e indenizatórias.

Principais Disposições

Regime Geral Aplicável às Concessionárias

A solução de consulta estabelece como regra geral que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que sejam concessionárias operadoras de rodovias estão sujeitas à apuração do PIS/PASEP e da COFINS pela sistemática da não-cumulatividade. Contudo, a legislação estabelece exceções específicas para determinadas receitas.

Regime Aplicável às Receitas de Pedágio

As receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, tipicamente representadas pelas tarifas de pedágio, estão expressamente excluídas da não-cumulatividade pelo inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. Portanto, estas receitas estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias

A Solução de Consulta esclarece que as receitas complementares, alternativas ou acessórias, que têm como finalidade reduzir o custo da tarifa de pedágio (previstas no art. 11 da Lei nº 8.987/2005), também estão sujeitas ao regime cumulativo. Incluem-se nessa categoria receitas de:

  • Exploração da faixa de domínio (outdoors, cabos de fibra óptica, etc.)
  • Áreas para restaurantes e postos de combustíveis
  • Serviços prestados nos limites da concessão

Tratamento das Receitas Financeiras e Indenizações

Um dos pontos mais relevantes da consulta refere-se ao tratamento das receitas financeiras e indenizações contratuais recebidas pelas concessionárias. A Receita Federal esclareceu que:

  1. Estas receitas não estão listadas entre as exceções do art. 10 da Lei nº 10.833/2003;
  2. Por consequência, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver genericamente submetida;
  3. No caso das concessionárias tributadas pelo lucro real, estas receitas sujeitam-se ao regime não-cumulativo, ainda que suas demais receitas (como pedágio) estejam no regime cumulativo.

Este entendimento se aplica mesmo quando as demais receitas da empresa estão parcial ou integralmente sujeitas ao regime cumulativo.

Impactos Práticos

A tributação PIS/COFINS em concessionárias de rodovias conforme estabelecido nesta Solução de Consulta gera importantes efeitos práticos para as empresas do setor:

  • Segregação contábil rigorosa: As concessionárias precisam manter controles contábeis separados para cada tipo de receita, já que estão sujeitas a regimes tributários distintos;
  • Impacto na apuração de créditos: As receitas sujeitas ao regime não-cumulativo (financeiras e indenizatórias) permitem a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre insumos relacionados;
  • Alíquotas diferenciadas: As receitas no regime cumulativo (pedágio e complementares) estão sujeitas às alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), enquanto as receitas no regime não-cumulativo (financeiras e indenizatórias) submetem-se às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).

Análise Comparativa

O entendimento da Receita Federal consolidado nesta consulta harmoniza-se com manifestações anteriores (especialmente a Solução de Consulta nº 292-COSIT/2018), mas traz clareza adicional sobre o tratamento de receitas financeiras e indenizatórias.

A tabela abaixo resume os regimes aplicáveis por tipo de receita:

Tipo de Receita Regime Aplicável Base Legal
Tarifas de pedágio Cumulativo Art. 10, XXIII, Lei nº 10.833/2003
Receitas alternativas/complementares Cumulativo Art. 11 da Lei nº 8.987/2005 c/c Art. 10, XXIII, Lei nº 10.833/2003
Receitas financeiras Não-cumulativo Art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003
Indenizações contratuais Não-cumulativo Art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 12/2019 traz maior segurança jurídica às concessionárias de rodovias ao estabelecer critérios objetivos para a aplicação dos regimes cumulativo e não-cumulativo de PIS/COFINS. O entendimento vincula-se parcialmente a soluções anteriores e reforça a necessidade de segregação contábil das diferentes receitas obtidas por essas empresas.

É importante destacar que este posicionamento da Receita Federal pode ser aplicado a situações similares no setor de concessões rodoviárias, servindo como orientação para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a estas contribuições. As concessionárias devem revisar suas práticas contábeis e fiscais para garantir conformidade com esta orientação, disponível na íntegra no site da Receita Federal.

Simplifique a Gestão Tributária de Concessões Rodoviárias

A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação das normas complexas de PIS/COFINS, garantindo conformidade tributária imediata para concessionárias.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *