O creditamento de PIS/COFINS em edificações no prazo de 24 meses é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto ao seu alcance e aplicabilidade. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 423/2017, delimitando importantes aspectos sobre esse benefício fiscal.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 423 – Cosit
- Data de publicação: 13 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 423/2017 trata da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007. Esse normativo esclarece que o creditamento acelerado em 24 meses aplica-se apenas às edificações destinadas especificamente à produção de bens ou à prestação de serviços.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. A empresa questionou se poderia apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a depreciação/amortização de benfeitorias efetuadas em prédios próprios, utilizando o prazo reduzido de 24 meses, conforme previsto na Lei nº 11.488/2007.
O regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, prevê a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a diversos itens, incluindo edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades empresariais. No entanto, há regras específicas que precisam ser observadas para o aproveitamento desses créditos.
Principais Disposições
A Receita Federal, na análise da consulta, destacou dois dispositivos legais fundamentais para a compreensão do tema:
1. Regra Geral – Art. 3º, inciso VII, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: Autoriza o creditamento de PIS/COFINS em edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. Neste caso, os créditos são calculados com base nos encargos de depreciação e amortização incorridos mensalmente, sem restrição quanto ao tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica.
2. Regra Específica – Art. 6º da Lei nº 11.488/2007: Estabelece uma forma alternativa de apropriação dos créditos, permitindo o desconto acelerado no prazo de 24 meses. Contudo, essa possibilidade é restrita às edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização especificamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Nessa modalidade específica, os créditos são apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas previstas na legislação sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.
Impactos Práticos
A principal conclusão da Solução de Consulta é que o regime acelerado de 24 meses para apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre edificações não se aplica a qualquer atividade econômica. Apenas as empresas que utilizam as edificações diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços podem se beneficiar dessa sistemática.
Para empresas comerciais, como a consulente, que se dedica à revenda de mercadorias, não é possível utilizar o creditamento acelerado previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007, mesmo que realizem o transporte de suas próprias mercadorias para entrega aos clientes.
Entretanto, a Receita Federal ressaltou que, obedecidos os requisitos legais, a consulente poderia efetuar a apuração de créditos conforme a regra geral estabelecida no inciso VII do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ou seja, com base nos encargos mensais de depreciação.
Análise Comparativa
É importante destacar as diferenças entre as duas modalidades de creditamento de PIS/COFINS em edificações:
- Regra Geral: Aplicável a qualquer tipo de atividade (industrial, comercial ou serviços), desde que os imóveis estejam vinculados às atividades da empresa. Os créditos são calculados com base nos encargos mensais de depreciação/amortização, seguindo o prazo normal de depreciação do bem.
- Regra Específica (art. 6º da Lei nº 11.488/2007): Aplicável apenas a edificações utilizadas na produção de bens ou prestação de serviços. Os créditos são calculados à razão de 1/24 do custo de aquisição ou construção por mês, permitindo uma apropriação mais rápida.
Outro ponto relevante é que, na sistemática de 24 meses, o custo de aquisição ou construção da edificação não inclui o valor dos terrenos, da mão-de-obra paga a pessoa física, e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 423/2017 representa um importante esclarecimento sobre o alcance do creditamento de PIS/COFINS em edificações no prazo de 24 meses. O entendimento da Receita Federal restringe esse benefício às edificações diretamente ligadas à produção de bens ou prestação de serviços, excluindo as utilizadas em atividades meramente comerciais.
Essa interpretação está alinhada com o próprio texto legal, que estabelece expressamente essa limitação. Portanto, empresas que atuam exclusivamente no comércio devem utilizar a regra geral para apropriação de créditos relacionados a edificações e benfeitorias, baseada nos encargos mensais de depreciação.
É fundamental que as empresas analisem cuidadosamente a natureza de suas atividades e a destinação específica dos imóveis antes de definir a sistemática de creditamento a ser utilizada, a fim de evitar questionamentos por parte do Fisco e possíveis autuações.
Para mais informações sobre esta modalidade de creditamento, a Receita Federal recomenda consultar a Solução de Consulta nº 349/2017, publicada no DOU em 30 de junho de 2017.
Vale ressaltar que o creditamento de PIS/COFINS em edificações no regime de 24 meses só se aplica aos gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações, e o direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
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