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Alíquota zero de PIS/COFINS independe do regime de apuração tributária

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A alíquota zero de PIS/COFINS independe do regime de apuração tributária, seja ele cumulativo ou não cumulativo. Este entendimento foi reafirmado pela Receita Federal do Brasil através de Solução de Consulta específica sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes que comercializam produtos contemplados pelo benefício fiscal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF
Data de publicação: 2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta analisada trata da aplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, com suas alterações, tanto para as operações de importação quanto para a receita bruta obtida na venda no mercado interno dos produtos listados na referida legislação.

Contexto da Norma

O art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, estabelece diversas hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e também na importação de produtos específicos.

A consulta surgiu devido a dúvidas por parte dos contribuintes sobre a aplicabilidade desse benefício fiscal conforme o regime de apuração adotado pela empresa. Isso porque a legislação tributária brasileira prevê dois regimes distintos para apuração do PIS e da COFINS: o regime cumulativo e o regime não cumulativo, cada um com suas particularidades.

A Receita Federal já havia se pronunciado sobre o tema nas Soluções de Consulta COSIT nºs 258, de 2014, e 108, de 2015, sendo que a atual Solução apenas reforça o entendimento anteriormente firmado.

Principais Disposições

O ponto central da Solução de Consulta é a confirmação de que a alíquota zero de PIS/COFINS independe do regime de apuração tributária adotado pelo contribuinte. Isso significa que o benefício fiscal previsto no art. 28 da Lei nº 10.865/2004 é aplicável em duas situações distintas:

  1. Na importação dos produtos elencados no dispositivo legal; e
  2. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno desses mesmos produtos.

A Solução deixa claro que essa aplicação ocorre independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS.

É importante destacar que a consulta também abordou outros aspectos, mas foi declarada parcialmente ineficaz quanto a questões genéricas ou que buscavam assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB, conforme previsto no art. 18, incisos II e XIV da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz impactos práticos significativos para os contribuintes, pois:

  • Clarifica que empresas tanto do regime cumulativo quanto do regime não cumulativo podem usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS para os produtos listados no art. 28 da Lei nº 10.865/2004;
  • Proporciona segurança jurídica nas operações de importação e venda no mercado interno desses produtos;
  • Evita interpretações equivocadas que poderiam restringir o benefício fiscal apenas a um dos regimes de apuração;
  • Uniformiza o tratamento tributário independentemente do regime adotado pelo contribuinte.

Para as empresas que comercializam os produtos contemplados com alíquota zero, essa interpretação é extremamente favorável, pois garante que o benefício será aplicado mesmo que haja uma eventual mudança de regime tributário (de cumulativo para não cumulativo ou vice-versa).

Análise Comparativa

A confirmação pela Receita Federal de que o regime de apuração não interfere na aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS é importante porque existiam dúvidas no mercado sobre essa questão, principalmente considerando as significativas diferenças entre os regimes cumulativo e não cumulativo.

No regime cumulativo, as alíquotas são menores (3,65% somando PIS e COFINS), mas não há direito a créditos. Já no regime não cumulativo, as alíquotas são mais elevadas (9,25% somando PIS e COFINS), porém com direito a aproveitar créditos das contribuições.

Essa Solução de Consulta deixa claro que o legislador, ao estabelecer a alíquota zero para determinados produtos, tinha a intenção de desonerar completamente essas operações, independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte.

Cabe destacar que a Solução de Consulta está vinculada a entendimentos anteriores da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação), o que demonstra a consistência na interpretação da Receita Federal sobre o tema ao longo do tempo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS independe do regime de apuração tributária, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes. Este entendimento confirma que o benefício fiscal previsto no art. 28 da Lei nº 10.865/2004 aplica-se de forma ampla, sem distinção quanto ao regime de apuração adotado.

Vale lembrar que, para usufruir corretamente desse benefício, o contribuinte deve verificar se os produtos que comercializa estão efetivamente incluídos no rol do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, com suas alterações, e manter documentação comprobatória adequada para eventual fiscalização.

Adicionalmente, é importante observar que a Solução de Consulta declarou ineficaz parte da consulta, reforçando que questões genéricas ou pedidos de assessoria jurídica ou contábil-fiscal não são objeto desse instrumento, conforme previsto na legislação que rege o processo de consulta fiscal.

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