A Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente pagos por entidades fechadas de previdência complementar tem regras específicas que variam conforme o período do pagamento. A Solução de Consulta nº 201/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece essas normas, estabelecendo marcos temporais precisos para a correta aplicação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 201 – Cosit
Data de publicação: 14 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 201/2019 foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma entidade fechada de previdência complementar privada. A consulente buscava esclarecimentos sobre a forma correta de tributação pelo imposto de renda dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente a seus beneficiários, correspondentes a anos-calendário anteriores.
Esta consulta é especialmente relevante considerando as diversas alterações legislativas ocorridas nos últimos anos sobre a Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, incluindo a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1998 pelo Supremo Tribunal Federal e as mudanças introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 497/2010 e nº 670/2015.
Vale destacar que esta Solução de Consulta revogou a anterior de nº 135, de 19 de setembro de 2018, sobre o mesmo tema, consolidando o entendimento atual da Receita Federal do Brasil.
Marcos Temporais para a Tributação dos RRA
A Receita Federal estabeleceu marcos temporais precisos para a Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativos a anos-calendário anteriores, quando pagos por entidades fechadas de previdência complementar:
Até 10 de março de 2015
Os rendimentos acumulados pagos até esta data devem ser tributados considerando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos. O cálculo deve ser mensal, aplicando-se o regime de competência para determinação da base de cálculo.
Este entendimento decorre diretamente da declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1998 pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS em outubro de 2014, quando o tribunal determinou que, na apuração do imposto sobre a renda nos RRA, devem ser consideradas as competências de cada recebimento.
A partir de 11 de março de 2015
Com a publicação da Medida Provisória nº 670/2015 (posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015), os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Neste caso, aplica-se a tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Evolução Legislativa sobre a Tributação dos RRA
Para compreender adequadamente a Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, é importante conhecer a evolução da legislação sobre o tema:
- Lei nº 7.713/1998 (redação original do art. 12): Estabelecia que, sobre os RRA, o imposto incidiria, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos (regime de caixa).
- Medida Provisória nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010): Acrescentou o art. 12-A à Lei nº 7.713/1998, instituindo nova sistemática apenas para rendimentos decorrentes do trabalho, de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social pública.
- Decisão do STF no RE nº 614.406/RS (2014): Declarou inconstitucional o art. 12 da Lei nº 7.713/1998, determinando que deveria ser aplicado o regime de competência.
- Medida Provisória nº 670/2015 (convertida na Lei nº 13.149/2015): Alterou o caput do art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, ampliando sua aplicação para todos os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à incidência do imposto com base na tabela progressiva.
Tributação Específica para Entidades de Previdência Complementar
A consulta esclarece um ponto importante: no período entre 28 de julho de 2010 e 10 de março de 2015, os pagamentos realizados por entidades fechadas de previdência complementar não estavam abrangidos pela nova sistemática de Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente introduzida pela MP nº 497/2010.
Isso ocorreu porque a redação original do art. 12-A da Lei nº 7.713/1998 limitava sua aplicação aos rendimentos provenientes do trabalho e aos pagos pela Previdência Social pública (União, estados, Distrito Federal e municípios). Somente com a MP nº 670/2015 essa sistemática foi estendida a todos os RRA submetidos à tabela progressiva.
A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, alterada pela IN RFB nº 1.558/2015, confirmou este entendimento em seu art. 36, estabelecendo claramente os marcos temporais para aplicação das regras de tributação.
Impactos Práticos
As entidades fechadas de previdência complementar devem estar atentas a esses marcos temporais ao realizar o cálculo do imposto sobre os rendimentos acumulados pagos a seus beneficiários. A correta aplicação das regras tributárias tem impactos significativos tanto para a entidade quanto para os beneficiários:
- Para pagamentos realizados até 10 de março de 2015, a aplicação do regime de competência pode resultar em uma tributação menos onerosa para o beneficiário, especialmente quando os rendimentos se referem a múltiplos períodos.
- Para pagamentos a partir de 11 de março de 2015, a tributação exclusiva na fonte com a aplicação da tabela progressiva mensal multiplicada pelo número de meses pode simplificar o processo, mas deve ser calculada corretamente para evitar retenções indevidas.
As entidades de previdência complementar devem manter controles adequados para identificar a que períodos se referem os rendimentos acumulados e aplicar corretamente as regras de tributação conforme o marco temporal do pagamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 201/2019 trouxe clareza sobre a Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente pagos por entidades fechadas de previdência complementar, estabelecendo com precisão os marcos temporais para aplicação das diferentes regras tributárias.
É importante destacar que esta orientação considera a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1998 pelo STF e as alterações legislativas subsequentes, consolidando o entendimento atual da Receita Federal sobre o tema.
As entidades de previdência complementar devem revisar seus procedimentos de retenção de imposto de renda na fonte para garantir a correta aplicação dessas regras, evitando autuações fiscais e prejuízos aos beneficiários.
Para consulta completa do texto oficial da Solução de Consulta nº 201/2019, acesse o site da Receita Federal.
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