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Obrigações no SISCOSERV: Registro de serviços internacionais de transporte e seguro

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Obrigações no SISCOSERV
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As Obrigações no SISCOSERV frequentemente geram dúvidas entre empresas brasileiras que realizam operações internacionais. A Solução de Consulta COSIT nº 171, de 13 de março de 2017, esclarece diversos aspectos relacionados ao registro de operações de transporte, seguro e contratação de passagens aéreas internacionais no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (SISCOSERV).

O que é o SISCOSERV e quem está obrigado a utilizá-lo

O SISCOSERV foi instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, para registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que envolvam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais.

Estão obrigados a prestar informações no SISCOSERV:

  • O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
  • A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível;
  • A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Um ponto fundamental para determinar a Obrigações no SISCOSERV é que se ambos os polos da relação jurídica (prestador e tomador) forem residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de registro no sistema.

Serviços de transporte de carga internacional

De acordo com a Solução de Consulta, o prestador de serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. Esta obrigação é evidenciada pela emissão do conhecimento de carga.

Nas operações de transporte internacional, é comum a atuação de intermediários, como agentes de carga e despachantes. A consulta esclarece que:

  1. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte;
  2. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos quando o faz em seu próprio nome.

Portanto, em uma cadeia de prestações de serviços de transporte internacional, deve-se analisar cuidadosamente o papel de cada interveniente para determinar quem está sujeito às Obrigações no SISCOSERV.

Contratação de seguro internacional

Em relação aos contratos de seguro internacional, a Solução de Consulta estabelece duas situações principais:

  • Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no SISCOSERV, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil;
  • Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no SISCOSERV.

É importante destacar que o corretor de seguros atua como um mero intermediário e não como parte no contrato de seguro, sendo responsável apenas pela mediação entre contratante e seguradora.

Registro de passagens aéreas internacionais

Um aspecto relevante abordado na consulta diz respeito à aquisição de passagens aéreas internacionais, especialmente em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica. Nesse caso:

  • A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no SISCOSERV, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil;
  • O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.

A Obrigações no SISCOSERV independe do meio de pagamento utilizado, seja cartão de crédito empresarial ou outros meios.

Prazos para registro no SISCOSERV

A consulta também esclarece aspectos relacionados aos prazos para cumprimento das Obrigações no SISCOSERV. Para as prestações de serviço iniciadas em 2013, quando o sistema foi implementado, aplicava-se uma regra especial:

  • As prestações iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) deveriam ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013;
  • As iniciadas no mês de maio de 2013 deveriam ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013;
  • E assim sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.

Vale lembrar que a consulta à Receita Federal não suspende o prazo para cumprimento de obrigações acessórias, incluindo o registro no SISCOSERV.

Módulos do SISCOSERV e tipos de registros

O SISCOSERV conta com dois módulos principais:

  1. Módulo Venda: destinado ao registro dos serviços, intangíveis e outras operações vendidos (prestados) por residentes ou domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo é composto por:
    • Registro de Venda de Serviços (RVS)
    • Registro de Faturamento (RF)
    • Registro de Presença Comercial (RPC)
  2. Módulo Aquisição: destinado ao registro dos serviços, intangíveis e outras operações adquiridos por residentes ou domiciliados no Brasil de residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo conta com:
    • Registro de Aquisição de Serviços (RAS)
    • Registro de Pagamento (RP)

Nas operações de transporte internacional, frequentemente utiliza-se o Módulo Aquisição, onde o RAS registra os dados referentes à aquisição do serviço, enquanto o RP complementa com informações relativas ao pagamento.

É importante ressaltar que, conforme a consulta, o valor a informar no sistema é o montante total transferido ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Importância do cumprimento das obrigações

O correto cumprimento das Obrigações no SISCOSERV é fundamental para as empresas brasileiras que realizam operações internacionais. O não atendimento pode resultar em penalidades e comprometer a regularidade fiscal da empresa.

Vale lembrar que a obrigação de registro não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. Porém, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, são objeto de registro no SISCOSERV, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.

A Solução de Consulta COSIT nº 171/2017 está disponível para consulta pública no site da Receita Federal do Brasil através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81410.

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