Os créditos de PIS e COFINS sobre frete na importação possuem tratamento tributário específico que varia conforme a etapa do transporte. A Solução de Consulta nº 350 – Cosit, de 28 de junho de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre essa questão, estabelecendo distinção clara entre o transporte internacional e o transporte nacional de mercadorias importadas.
Identificação da Norma
Solução de Consulta nº 350 – Cosit
Data de publicação: 28 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS – Crédito sobre frete na importação
Contexto da Consulta
Uma empresa importadora, que atua na indústria cerâmica, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS relacionados aos gastos com fretes na importação de insumos para seu processo produtivo. A consulta abordou especificamente duas situações:
- Frete internacional: transporte da mercadoria do fornecedor estrangeiro até o porto brasileiro;
- Frete nacional: transporte da mercadoria do porto brasileiro até os estabelecimentos da empresa no país.
Em ambos os casos, os fretes eram contratados com empresas brasileiras, o que gerou dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003 (art. 3º, incisos I, II e IX, §§ 1º, 2º e 3º) – Regime não cumulativo da COFINS;
- Lei nº 10.637/2002 – Regime não cumulativo do PIS/PASEP;
- Lei nº 10.865/2004 (art. 15, incisos I e II) – Créditos de PIS/PASEP e COFINS na importação;
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003 (arts. 4º e 5º) – Determinação do valor aduaneiro;
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99, art. 289, § 1º) – Composição do custo de aquisição.
Entendimento da Receita Federal sobre Créditos de Frete na Importação
Princípios Gerais sobre Creditamento
Inicialmente, a Receita Federal esclarece um ponto fundamental: não existe previsão legal específica para créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas de frete pagas na aquisição de bens. A única hipótese expressa relacionada a fretes está no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, que trata do frete na operação de venda, situação diferente da analisada.
No entanto, o órgão reconhece que os gastos com transporte integram o custo de aquisição das mercadorias, conforme o art. 289, § 1º do RIR/99:
“O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação.”
Assim, quando a legislação prevê créditos calculados sobre o valor dos bens adquiridos, esse valor corresponde ao custo de aquisição, que inclui os dispêndios com transporte.
Tratamento de Produtos Importados
Para produtos importados, a apuração de créditos não se baseia nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mas sim no art. 15 da Lei nº 10.865/2004. Isso ocorre porque as leis que regem o regime não cumulativo estabelecem que o direito ao crédito aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
O art. 15 da Lei nº 10.865/2004 determina que os créditos de PIS e COFINS relacionados a importações são calculados com base no mesmo valor utilizado para o cálculo das contribuições pagas na entrada dos bens no território nacional, ou seja, o valor aduaneiro, acrescido, quando for o caso, do IPI vinculado à importação.
Distinção entre Frete Internacional e Frete Nacional
A formação do valor aduaneiro segue as regras do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e detalhado na Instrução Normativa SRF nº 327/2003.
Conforme essa normativa, o tratamento dos fretes para fins de inclusão no valor aduaneiro varia conforme o trecho:
Frete Internacional
De acordo com o art. 4º, I, da IN SRF nº 327/2003, o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) está incluído no valor aduaneiro da mercadoria.
Consequentemente, esse valor integra a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação e também pode compor a base de cálculo dos créditos dessas contribuições, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Frete Nacional
Por outro lado, conforme o art. 5º, I, da IN SRF nº 327/2003, os custos de transporte incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais alfandegados (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria.
Como esses valores não integram o valor aduaneiro, também não podem compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS de que trata o art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 350/2017 concluiu que:
- Não há previsão legal específica para créditos de PIS e COFINS relacionados a gastos com frete na aquisição de bens;
- Para importações, a apuração de créditos deve seguir as disposições do art. 15 da Lei nº 10.865/2004;
- Os gastos com frete internacional (até o porto/aeroporto/fronteira) estão incluídos no valor aduaneiro e podem gerar créditos, desde que a operação permita a apuração de crédito;
- Os gastos com frete nacional (do porto/aeroporto/fronteira até o estabelecimento) não integram o valor aduaneiro e, portanto, não podem gerar créditos de PIS e COFINS.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Essa interpretação traz consequências importantes para as empresas importadoras que utilizam o regime não cumulativo de PIS e COFINS:
- Necessidade de controle específico dos valores pagos a título de frete internacional e frete nacional;
- Obrigatoriedade de segregar adequadamente esses valores na documentação fiscal e contábil;
- Atenção à correta inclusão ou não desses valores na base de cálculo dos créditos;
- Verificação se os insumos importados atendem aos requisitos para geração de créditos conforme conceituação estabelecida na legislação.
Vale ressaltar que o crédito só será permitido se o produto adquirido for utilizado como insumo conforme a legislação de PIS e COFINS. A caracterização de um bem como insumo segue as regras estabelecidas pela Solução de Divergência Cosit nº 7/2016.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 350/2017 traz um entendimento claro sobre o tratamento tributário dos créditos de PIS e COFINS sobre frete na importação, estabelecendo distinção fundamental entre o transporte internacional e o transporte nacional.
Para empresas importadoras, essa distinção é essencial para o correto aproveitamento dos créditos e para evitar autuações fiscais. Recomenda-se que os contribuintes revisem seus procedimentos de apropriação de créditos relacionados a fretes na importação para assegurar a conformidade com esse entendimento da Receita Federal.
A consulta na íntegra está disponível no site da Receita Federal do Brasil e pode ser acessada através do link: Solução de Consulta nº 350/2017.
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