A classificação fiscal de óculos 3D sem fio foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 98.076, de 28 de fevereiro de 2019. Esta normativa esclarece importantes aspectos sobre a tributação de kits de óculos destinados à experimentação de tecnologias de realidade aumentada e conteúdos tridimensionais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.076 – COSIT
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil analisou a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um sortido acondicionado para venda a retalho, composto por óculos 3D com bateria e receptor de infravermelho, emissor de infravermelho para conexão com computador via cabo USB, peças sobressalentes e cabos conectores.
A mercadoria em questão é comercialmente denominada “kit de óculos sem fio” e vem apresentada em caixa de papelão de 22 x 10 x 10 cm (L x A x P), destinada à experimentação de tecnologias e conteúdos de realidade aumentada e tridimensionais.
Fundamentos para Classificação Fiscal
A classificação fiscal de mercadorias baseia-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da TIPI, nos pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
No caso dos óculos 3D sem fio, a RFB aplicou os seguintes critérios:
- RGI 1 – Determinação pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo
- RGI 3 b) – Classificação de mercadorias apresentadas em sortidos
- RGI 6 – Classificação nas subposições
- RGC 1 – Classificação nos itens e subitens
Análise da Classificação Fiscal de Óculos 3D sem Fio
A autoridade fiscal constatou que a mercadoria consultada é composta de pelo menos dois artigos diferentes suscetíveis de inclusão em posições diferentes da nomenclatura: o emissor de infravermelho e os óculos 3D. Estes componentes estão acondicionados para venda direta ao consumidor final e apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica: permitir ao usuário experimentar conteúdos de realidade aumentada e tridimensionais.
Aplicando a Regra Geral Interpretativa 3 b), a classificação deve ser feita pelo artigo que confere a característica essencial ao conjunto, que neste caso são os óculos 3D – o próprio fabricante designa comercialmente o produto como “kit de óculos sem fio 3D”.
Importante destacar que a Nota 1 m) da Seção XVI exclui desta seção os artigos do Capítulo 90. Portanto, embora o consulente tenha sugerido a posição 84.73 (que pertence à Seção XVI), o kit foi corretamente classificado na posição 90.04: “Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes”.
Posição e Subposições Aplicáveis
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para a posição 90.04 esclarecem que esta posição compreende artigos constituídos por armação com vidro ou outras matérias, destinados a serem colocados em frente aos olhos para diversos fins, incluindo óculos para fins especiais, como os óculos estereoscópicos para filmes tridimensionais.
Quanto à classificação em nível de subposição, a mercadoria foi classificada da seguinte forma:
- Posição 90.04 – Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes
- Subposição 9004.90 – Outros (visto que não são óculos de sol, que estariam na subposição 9004.10.00)
- Item 9004.90.90 – Outros (por não ser óculos para correção – 9004.90.10, nem óculos de segurança – 9004.90.20)
Parecer de Classificação da OMA
A decisão também foi fundamentada pelo Parecer de Classificação 1 do código 9004.90 da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que classificou mercadoria semelhante: óculos de realidade virtual (óculos VR) concebidos para serem conectados e utilizados com telefones celulares. Este parecer é de cumprimento obrigatório pelas partes contratantes do Sistema Harmonizado.
A Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018, aprovou a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, reforçando a base legal da decisão.
Impactos Práticos para Importadores e Exportadores
A classificação fiscal de óculos 3D sem fio na NCM 9004.90.90 traz implicações importantes para empresas que comercializam ou pretendem importar/exportar esses dispositivos:
- Determina a alíquota de tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Estabelece requisitos de conformidade e documentação aduaneira
- Orienta o preenchimento correto de documentos fiscais e declarações de importação
- Possibilita a correta aplicação de benefícios fiscais quando existentes
Para empresas que trabalham com tecnologias de realidade virtual e aumentada, esta classificação serve como precedente valioso para produtos similares, reduzindo incertezas no processo de desembaraço aduaneiro.
Critérios Determinantes para a Classificação
Um ponto importante na análise da Receita Federal foi a caracterização do produto como “sortido acondicionado para venda a retalho”, conforme as Notas Explicativas da RGI 3 b), que estabelecem três condições simultâneas:
- Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes que poderiam ser classificados em posições diferentes
- Ser composto de produtos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica
- Estar acondicionado de modo a ser vendido diretamente ao consumidor sem novo acondicionamento
A classificação fiscal de óculos 3D sem fio foi determinada pelo componente que confere a característica essencial ao conjunto (os óculos 3D), seguindo a hierarquia estabelecida nas regras de classificação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.076 estabelece um importante precedente para a classificação de dispositivos de realidade aumentada e virtual na Nomenclatura Comum do Mercosul. A decisão reforça a necessidade de analisar cuidadosamente a natureza e função essencial dos produtos, especialmente quando apresentados em conjuntos ou kits.
Empresas que atuam no mercado de tecnologias imersivas devem estar atentas a esta classificação para evitar problemas no desembaraço aduaneiro e garantir o correto recolhimento dos tributos incidentes na importação ou comercialização desses produtos.
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