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Classificação fiscal de chapas de sílica fundida (nanoglass) na NCM 7005.21.00

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classificação fiscal de chapas de sílica fundida
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A classificação fiscal de chapas de sílica fundida, comercialmente conhecidas como “nanoglass”, foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.021 – Cosit, de 1º de fevereiro de 2019. Este documento esclarece importantes aspectos sobre a tributação deste material amplamente utilizado em revestimentos internos e externos.

Identificação da norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.021 – Cosit
  • Data de publicação: 1º de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A consulta foi motivada pela necessidade de definir corretamente a classificação fiscal de uma chapa à base de sílica fundida, comercialmente denominada “nanoglass”. O produto em questão é uma chapa corada na massa na cor branca, polida, não armada, com dimensões de 2.800 x 1.600 x 18mm e peso aproximado de 224kg.

O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que contempla obras de cimento, concreto ou pedra artificial, alegando que o material possuía características semelhantes às das pedras artificiais.

Características do produto analisado

De acordo com a Solução de Consulta, o nanoglass apresenta as seguintes características:

  • Composição à base de dióxido de silício (aproximadamente 60%), além de outros óxidos metálicos (cálcio, zinco, bário e potássio);
  • Fabricação por meio de fundição total da matéria-prima em forno de alta temperatura (cerca de 1.600ºC);
  • Processo que resulta em material totalmente homogêneo;
  • Após a fundição, a placa passa por forno de recozimento para redução de temperatura e moldagem;
  • O produto final é cortado em comprimentos específicos, tem suas arestas aparadas e sua superfície polida;
  • Alta durabilidade e brilho superior ao das pedras naturais;
  • Ausência de radioatividade;
  • Superfície sólida e cristalizada, 100% homogênea na cor branca;
  • Absorção nula de líquidos;
  • Alta resistência a impactos, riscos, manchas, produtos químicos e proliferação de bactérias.

O produto é indicado para uso em revestimentos de fachadas, banheiros, cozinhas, escadas, pisos, bancadas e móveis, tanto em ambientes residenciais quanto comerciais.

Fundamentação da decisão

Na análise técnica, a Receita Federal destacou que a classificação fiscal de chapas de sílica fundida deve considerar a Nota 5 do Capítulo 70 da NCM, que determina que “o quartzo e outras sílicas fundidos são considerados como vidro, e assim seguem o regime desta matéria”.

O órgão fundamentou sua decisão com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), esclarecendo que:

  1. O produto não pode ser classificado como pedra artificial (posição 68.10), pois estas são obtidas por aglomeração de fragmentos com cimento, cal ou outros aglutinantes, o que não ocorre com o nanoglass;
  2. Também não se enquadra como produto cerâmico (Capítulo 69), que compreende apenas produtos obtidos por cozedura após prévia modelagem;
  3. Por ser uma chapa à base de sílica fundida, o produto inicialmente se enquadraria na posição 70.03 (vidro vazado ou laminado);
  4. No entanto, por ter passado por processo de polimento em sua face, a classificação correta é na posição 70.05 (vidro desbastado ou polido);
  5. O simples aparamento das arestas não configura “trabalho” suficiente para classificação na posição 70.06.

A decisão destacou ainda que, por se tratar de produto não armado e corado na massa, a classificação final deve ser feita no código NCM 7005.21.00 – “Vidro não armado: corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado”.

Impactos práticos da decisão

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para importadores, fabricantes e comerciantes de produtos similares ao nanoglass:

  • Define com precisão a classificação fiscal de chapas de sílica fundida utilizadas em revestimentos;
  • Esclarece a diferença entre este material e as pedras artificiais do capítulo 68;
  • Estabelece critérios técnicos para distinguir o nanoglass de produtos cerâmicos;
  • Orienta sobre os efeitos que o processo de fabricação e acabamento têm na definição da classificação fiscal;
  • Permite o correto cálculo dos tributos incidentes na importação e comercialização deste tipo de produto.

A clareza na definição da classificação fiscal traz segurança jurídica para os contribuintes, evitando autuações por erro de classificação e permitindo o adequado planejamento tributário nas operações com este tipo de material.

Análise comparativa

É importante destacar que a classificação fiscal de chapas de sílica fundida no código 7005.21.00 difere substancialmente do pleito original do contribuinte, que pretendia a classificação na posição 68.10 (obras de pedra artificial). Esta mudança impacta diretamente a tributação aplicável ao produto, uma vez que cada código NCM pode estar sujeito a diferentes alíquotas de impostos de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros.

A decisão também esclarece a distinção entre produtos de vidro e produtos cerâmicos, categorias que frequentemente geram dúvidas na classificação fiscal devido às semelhanças aparentes, mas que possuem processos produtivos distintos e, consequentemente, enquadramentos tributários diferentes.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.021 – Cosit representa um importante precedente para a classificação fiscal de chapas de sílica fundida, especialmente para o produto comercialmente conhecido como nanoglass. Os critérios técnicos estabelecidos pela Receita Federal podem ser aplicados a produtos similares, desde que compartilhem as mesmas características essenciais.

Empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos devem estar atentas à correta classificação fiscal para evitar problemas com o Fisco e otimizar o planejamento tributário de suas operações. A consulta à legislação atualizada e, quando necessário, a formalização de consultas à Receita Federal são medidas recomendadas para garantir a conformidade fiscal.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.021 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.

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