A classificação fiscal de chapas de sílica fundida, comercialmente conhecidas como “nanoglass”, foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.021 – Cosit, de 1º de fevereiro de 2019. Este documento esclarece importantes aspectos sobre a tributação deste material amplamente utilizado em revestimentos internos e externos.
Identificação da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.021 – Cosit
- Data de publicação: 1º de fevereiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de definir corretamente a classificação fiscal de uma chapa à base de sílica fundida, comercialmente denominada “nanoglass”. O produto em questão é uma chapa corada na massa na cor branca, polida, não armada, com dimensões de 2.800 x 1.600 x 18mm e peso aproximado de 224kg.
O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que contempla obras de cimento, concreto ou pedra artificial, alegando que o material possuía características semelhantes às das pedras artificiais.
Características do produto analisado
De acordo com a Solução de Consulta, o nanoglass apresenta as seguintes características:
- Composição à base de dióxido de silício (aproximadamente 60%), além de outros óxidos metálicos (cálcio, zinco, bário e potássio);
- Fabricação por meio de fundição total da matéria-prima em forno de alta temperatura (cerca de 1.600ºC);
- Processo que resulta em material totalmente homogêneo;
- Após a fundição, a placa passa por forno de recozimento para redução de temperatura e moldagem;
- O produto final é cortado em comprimentos específicos, tem suas arestas aparadas e sua superfície polida;
- Alta durabilidade e brilho superior ao das pedras naturais;
- Ausência de radioatividade;
- Superfície sólida e cristalizada, 100% homogênea na cor branca;
- Absorção nula de líquidos;
- Alta resistência a impactos, riscos, manchas, produtos químicos e proliferação de bactérias.
O produto é indicado para uso em revestimentos de fachadas, banheiros, cozinhas, escadas, pisos, bancadas e móveis, tanto em ambientes residenciais quanto comerciais.
Fundamentação da decisão
Na análise técnica, a Receita Federal destacou que a classificação fiscal de chapas de sílica fundida deve considerar a Nota 5 do Capítulo 70 da NCM, que determina que “o quartzo e outras sílicas fundidos são considerados como vidro, e assim seguem o regime desta matéria”.
O órgão fundamentou sua decisão com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), esclarecendo que:
- O produto não pode ser classificado como pedra artificial (posição 68.10), pois estas são obtidas por aglomeração de fragmentos com cimento, cal ou outros aglutinantes, o que não ocorre com o nanoglass;
- Também não se enquadra como produto cerâmico (Capítulo 69), que compreende apenas produtos obtidos por cozedura após prévia modelagem;
- Por ser uma chapa à base de sílica fundida, o produto inicialmente se enquadraria na posição 70.03 (vidro vazado ou laminado);
- No entanto, por ter passado por processo de polimento em sua face, a classificação correta é na posição 70.05 (vidro desbastado ou polido);
- O simples aparamento das arestas não configura “trabalho” suficiente para classificação na posição 70.06.
A decisão destacou ainda que, por se tratar de produto não armado e corado na massa, a classificação final deve ser feita no código NCM 7005.21.00 – “Vidro não armado: corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado”.
Impactos práticos da decisão
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para importadores, fabricantes e comerciantes de produtos similares ao nanoglass:
- Define com precisão a classificação fiscal de chapas de sílica fundida utilizadas em revestimentos;
- Esclarece a diferença entre este material e as pedras artificiais do capítulo 68;
- Estabelece critérios técnicos para distinguir o nanoglass de produtos cerâmicos;
- Orienta sobre os efeitos que o processo de fabricação e acabamento têm na definição da classificação fiscal;
- Permite o correto cálculo dos tributos incidentes na importação e comercialização deste tipo de produto.
A clareza na definição da classificação fiscal traz segurança jurídica para os contribuintes, evitando autuações por erro de classificação e permitindo o adequado planejamento tributário nas operações com este tipo de material.
Análise comparativa
É importante destacar que a classificação fiscal de chapas de sílica fundida no código 7005.21.00 difere substancialmente do pleito original do contribuinte, que pretendia a classificação na posição 68.10 (obras de pedra artificial). Esta mudança impacta diretamente a tributação aplicável ao produto, uma vez que cada código NCM pode estar sujeito a diferentes alíquotas de impostos de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros.
A decisão também esclarece a distinção entre produtos de vidro e produtos cerâmicos, categorias que frequentemente geram dúvidas na classificação fiscal devido às semelhanças aparentes, mas que possuem processos produtivos distintos e, consequentemente, enquadramentos tributários diferentes.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.021 – Cosit representa um importante precedente para a classificação fiscal de chapas de sílica fundida, especialmente para o produto comercialmente conhecido como nanoglass. Os critérios técnicos estabelecidos pela Receita Federal podem ser aplicados a produtos similares, desde que compartilhem as mesmas características essenciais.
Empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos devem estar atentas à correta classificação fiscal para evitar problemas com o Fisco e otimizar o planejamento tributário de suas operações. A consulta à legislação atualizada e, quando necessário, a formalização de consultas à Receita Federal são medidas recomendadas para garantir a conformidade fiscal.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.021 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.
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