A retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais de advogados empregados deve ser realizada sempre em nome da pessoa física, independentemente se este advogado é titular de sociedade unipessoal. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 125 – COSIT, publicada em 27 de março de 2019.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 125 – COSIT
Data de publicação: 27/03/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma associação de advogados empregados que realiza mensalmente o rateio dos honorários de sucumbência entre seus associados. A dúvida central consistia em saber se seria possível distribuir esses honorários diretamente para eventuais sociedades unipessoais de advocacia das quais os advogados empregados fossem titulares, impactando diretamente na forma de retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais.
Esta é uma questão relevante, pois envolve implicações tributárias significativas na relação entre o advogado empregado, sua eventual sociedade unipessoal e os honorários de sucumbência a que tem direito.
Base Legal Analisada
A Receita Federal analisou o caso à luz de diversas normas, com especial atenção para:
- Art. 21 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
- Art. 85, §§ 14 e 15 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
- Lei nº 13.247/2016, que alterou o Estatuto da OAB para autorizar a sociedade unipessoal de advocacia
A análise também considerou a Lei nº 7.713/1988 (especialmente seu artigo 12-A), que trata sobre rendimentos recebidos acumuladamente e suas implicações tributárias.
Principais Disposições e Entendimento da Receita Federal
O ponto central da Solução de Consulta estabelece que os honorários sucumbenciais, quando pagos a advogados empregados da parte vencedora, devem ter o IRRF calculado e retido considerando o beneficiário como pessoa física, e não como sociedade unipessoal de advocacia.
A fundamentação para este entendimento reside no fato de que a relação jurídica entre a parte vencedora e seu advogado, nesses casos, é uma relação de emprego. Conforme destacado pela Receita Federal: “o advogado em questão é um empregado, portanto pessoa física […], que exerce seu labor nessa qualidade […] e não na de sociedade unipessoal de advocacia”.
A Solução de Consulta esclarece ainda que é na condição de empregado, e não de sociedade unipessoal, que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência quando seu empregador é a parte vencedora, conforme previsto no art. 21 do Estatuto da OAB.
Outro ponto importante abordado refere-se ao Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que a consulente afirmou utilizar para a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais. A Receita Federal esclareceu que tal dispositivo é aplicável apenas para rendimentos recebidos acumuladamente, situação que nem sempre se configura no caso de honorários advocatícios.
Tratamento dos Honorários como Rendimentos Acumulados
A Solução de Consulta também abordou quando os honorários advocatícios podem ser considerados como rendimentos recebidos acumuladamente. Segundo o entendimento da Receita Federal, este tratamento é aplicável apenas em situações específicas, como quando:
- Os honorários se referirem a anos-calendário anteriores;
- Forem executados e pagos posteriormente, de forma acumulada.
Para sustentar este entendimento, a Receita Federal fez referência a soluções de consulta anteriores (SC Cosit nº 155/2014, SC Cosit nº 257/2017 e SC Cosit nº 40/2016), que já haviam estabelecido diretrizes sobre o tema.
Impactos Práticos para Advogados e Empregadores
A retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais de advogados empregados, conforme esclarecido pela Solução de Consulta, traz diversos impactos práticos:
- Para advogados empregados: Os honorários de sucumbência recebidos serão tributados na pessoa física, sendo aplicada a tabela progressiva do IRPF, independentemente de o advogado ser titular de sociedade unipessoal;
- Para empregadores e associações que fazem o rateio: Devem efetuar a retenção na fonte considerando o beneficiário como pessoa física, com todas as implicações decorrentes disso para cálculo e declaração;
- Para sociedades unipessoais de advocacia: Não poderão receber diretamente honorários sucumbenciais derivados de causas onde o advogado titular atue como empregado de outra entidade.
Vale ressaltar que este entendimento diferencia-se da regra geral estabelecida no art. 85, § 15 do CPC, que permite que o advogado requeira que o pagamento dos honorários seja feito em favor da sociedade de advocacia da qual é sócio. Essa possibilidade, segundo a Receita Federal, não se aplica aos casos de advogados empregados recebendo honorários de sucumbência derivados da relação empregatícia.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 125/2019 traz importante orientação sobre a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais pagos a advogados empregados, estabelecendo critérios claros para a correta tributação desses valores.
Este entendimento está alinhado com a natureza da relação jurídica entre a parte vencedora e seu advogado empregado, respeitando o que determina o art. 21 do Estatuto da OAB, que atribui os honorários de sucumbência aos advogados empregados nas causas em que for parte o empregador.
É importante que advogados empregados, escritórios de advocacia, departamentos jurídicos de empresas e contadores observem esse entendimento para a correta retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e possíveis autuações fiscais.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 125 – COSIT, basta acessar o portal da Receita Federal.
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