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Classificação Fiscal de Gel Esfoliante para Pés na NCM

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classificação fiscal de gel esfoliante para pés
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A classificação fiscal de gel esfoliante para pés foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 98.531, publicada em 13 de novembro de 2019. A consulta tratou especificamente de um gel esfoliante aplicado em sacos plásticos em formato de meias, usado para reduzir calosidades e aspereza dos pés (peeling químico).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.531 – COSIT

Data de publicação: 13 de novembro de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

O consulente solicitou à Receita Federal a definição da classificação fiscal de gel esfoliante para pés na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto em questão é descrito como um gel aplicado em sacos plásticos com formato de meias, utilizado para reduzir calosidades e aspereza dos pés, contendo acessoriamente uma substância antisséptica. Este gel é apresentado em um cartucho de cartolina contendo um par, com peso líquido de 15 g.

A classificação fiscal de mercadorias é um aspecto crucial para empresas importadoras e exportadoras, pois determina a alíquota dos tributos incidentes nas operações de comércio exterior e até mesmo no mercado interno. Uma classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais, multas e apreensão de mercadorias.

Fundamentos da Decisão

Para determinar a correta classificação do produto, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A análise da classificação fiscal de gel esfoliante para pés seguiu os seguintes passos:

1. Enquadramento inicial da mercadoria

O órgão fiscal identificou que o produto, por ser um cosmético para peeling químico, se enquadra na Seção VI (produtos das indústrias químicas ou conexas) e, mais especificamente, no Capítulo 33, que abriga preparações cosméticas.

A Nota 3 do Capítulo 33 estabelece que as posições 33.03 a 33.07 aplicam-se aos produtos próprios para serem utilizados com finalidades cosméticas e acondicionados para venda a retalho.

2. Determinação da posição correta

Dentro do Capítulo 33, a posição 33.04 inclui:

“Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.”

Um ponto importante abordado na consulta foi o fato de o produto conter um componente antisséptico. A Receita Federal esclareceu que, conforme a Nota 1 e) do Capítulo 30 (produtos farmacêuticos), as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas, não se incluem no Capítulo 30.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado reforçam que os produtos das posições 33.03 a 33.07 permanecem classificados nestas posições mesmo que contenham, acessoriamente, substâncias empregadas em farmácia ou como desinfetantes.

3. Determinação da subposição

O consulente pretendia que o produto fosse classificado na subposição 3304.30 (Preparações para manicuros e pedicuros). No entanto, a Receita Federal esclareceu que esta subposição inclui produtos utilizados mais especificamente por manicures e pedicures, como elementos típicos e essenciais na atividade que desempenham (por exemplo, esmaltes e seus removedores).

As Notas Explicativas da posição 33.04 especificam que as preparações para manicuros e pedicuros compreendem os pós e esmaltes para unhas, os removedores destes esmaltes, as preparações para facilitar a remoção de cutículas e outras preparações específicas para manicuros e pedicuros.

Como o gel esfoliante para pés não se encaixa nesta definição específica, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado na subposição residual 3304.9 (Outros) e, dentro desta, na subposição de 2º nível 3304.99 (Outros).

4. Classificação final

Finalmente, ao analisar os desdobramentos regionais do Mercosul, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no código 3304.99.90 (Outros), sem enquadramento nos Ex da TIPI.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base nas RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM/TEC/TIPI, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de gel esfoliante para pés deve ser feita no código NCM 3304.99.90, sem enquadramento nos Ex da TIPI.

A decisão foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 13 de novembro de 2019, e publicada conforme o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

A solução de consulta completa pode ser acessada através do site oficial da Receita Federal.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Esta solução de consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que fabricam, importam ou comercializam produtos similares ao gel esfoliante para pés:

  • Produtos cosméticos para cuidados da pele, mesmo com propriedades antissépticas acessórias, devem ser classificados no Capítulo 33 e não no Capítulo 30 (produtos farmacêuticos)
  • Para ser classificado como preparação para pedicuros (3304.30), o produto deve ser destinado especificamente ao uso profissional por pedicures
  • Esfoliantes para pés de uso doméstico devem ser classificados como preparações para cuidados da pele em geral (3304.99.90)

A correta classificação fiscal de gel esfoliante para pés e produtos similares é essencial para:

  • Determinar corretamente os tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Definir o tratamento tributário no mercado interno (IPI)
  • Evitar autuações fiscais e penalidades por classificação incorreta
  • Garantir o cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior

Considerações Finais

A classificação fiscal de gel esfoliante para pés analisada nesta Solução de Consulta ilustra a complexidade da classificação fiscal de mercadorias, especialmente quando se trata de produtos com características que podem gerar dúvidas sobre seu enquadramento.

É fundamental que empresas que trabalham com importação, exportação ou fabricação de produtos cosméticos, especialmente aqueles com propriedades terapêuticas acessórias, estejam atentas aos critérios técnicos utilizados pela Receita Federal para determinar a classificação fiscal correta.

Recomenda-se que, em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos similares, as empresas consultem especialistas em classificação fiscal ou, se necessário, formalizem consultas à Receita Federal, a fim de obter segurança jurídica em suas operações.

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