A Tributação na remessa de royalties ao exterior é um tema relevante para empresas que mantêm relações comerciais internacionais, especialmente aquelas que celebram contratos de licenciamento de software ou transferência de tecnologia com empresas do mesmo grupo econômico localizadas em outros países.
A Solução de Consulta COSIT nº 74, de 20 de março de 2019, da Receita Federal do Brasil, traz importantes esclarecimentos sobre a incidência tributária nas operações de remessa para o exterior a título de royalties, especialmente no contexto de contratos entre empresas do mesmo grupo econômico.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 74/2019 (COSIT)
- Data de publicação: 20/03/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 74/2019 (posteriormente reformada pela SC COSIT nº 146/2019) teve como objetivo esclarecer o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior a título de royalties por licenciamento de software, realizadas por uma empresa brasileira a uma empresa relacionada no exterior, pertencente ao mesmo grupo econômico. A norma esclarece a incidência de IRRF, CIDE, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nessas operações.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa brasileira que firmou contrato com outra empresa do mesmo grupo econômico, sediada nos Estados Unidos. O contrato previa o acesso ao sistema de TI do grupo e o fornecimento de atividades de suporte para a operação da empresa no Brasil.
A empresa brasileira argumentava que o contrato configurava um acordo de compartilhamento de custos e despesas, e que as remessas ao exterior teriam natureza de mero reembolso, não estando sujeitas à Tributação na remessa de royalties ao exterior como IRRF, CIDE e PIS/COFINS-Importação.
A questão central analisada pela Receita Federal foi determinar se o contrato apresentado caracterizava-se efetivamente como um acordo de compartilhamento de custos ou se, na realidade, tratava-se de um contrato de licenciamento para comercialização de software sujeito à incidência tributária.
Principais Disposições
A Receita Federal analisou detalhadamente o contrato apresentado pela consulente e concluiu que, contrariamente ao alegado, o instrumento não se enquadrava no conceito de contrato de compartilhamento de custos, mas sim de licenciamento de software desenvolvido por uma empresa às demais empresas do grupo econômico.
A autoridade fiscal identificou elementos no contrato que caracterizavam a operação como licenciamento de software, entre eles:
- A previsão de que a empresa estrangeira outorgaria à consulente direito de acesso e uso do Sistema de TI do grupo;
- A possibilidade de a consulente outorgar a seus clientes o direito de acessar e utilizar o Software;
- A permanência da titularidade dos sistemas de TI, propriedade intelectual e documentação com a empresa estrangeira;
- O cálculo da contrapartida baseado no número de usuários locais.
Com base nessa caracterização, a Receita Federal definiu a Tributação na remessa de royalties ao exterior aplicável a estas operações.
Incidência do IRRF nas Remessas de Royalties
A Solução de Consulta esclareceu que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, conforme o art. 17 da IN RFB nº 1.455/2014 e o art. 767 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).
Incidência da CIDE nas Remessas de Royalties
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000, também incide sobre as remessas de royalties ao exterior. Conforme o art. 2º, § 2º, da referida Lei, a contribuição é devida pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
A alíquota aplicável da CIDE é de 10% sobre os valores remetidos, conforme estabelecido no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000.
PIS/COFINS-Importação nas Remessas de Royalties
Quanto à incidência das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, a Solução de Consulta estabeleceu uma distinção importante: o pagamento de royalties por simples licença de uso, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência dessas contribuições.
Contudo, a Receita Federal fez uma ressalva fundamental: se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência das contribuições.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas que realizam remessas ao exterior a título de royalties, especialmente aquelas pertencentes a grupos multinacionais:
- Necessidade de correta caracterização dos contratos, diferenciando claramente contratos de compartilhamento de custos de contratos de licenciamento;
- Importância da individualização clara dos valores correspondentes a royalties e a serviços nos contratos;
- Cuidado na estruturação de contratos internacionais entre empresas do mesmo grupo econômico, para evitar questionamentos fiscais.
As empresas devem avaliar cuidadosamente seus contratos internacionais para garantir o correto tratamento tributário das remessas ao exterior, evitando contingências fiscais relacionadas à Tributação na remessa de royalties ao exterior.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta distingue contratos de compartilhamento de custos de contratos de licenciamento de software, estabelecendo características essenciais de cada um:
- Contrato de compartilhamento de custos: negócio jurídico em que uma empresa do grupo realiza despesas em proveito de todas ou parte das demais sociedades integrantes do grupo, mediante reembolso dos custos incorridos, sem adição de margem de lucro;
- Contrato de licenciamento de software: caracteriza-se pela cessão de direitos de uso ou comercialização de software, com manutenção da titularidade pela empresa licenciante, gerando royalties sujeitos à tributação.
Esta distinção é fundamental para a determinação da Tributação na remessa de royalties ao exterior aplicável em cada caso.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 74/2019 estabeleceu importantes parâmetros para a caracterização dos contratos internacionais e a consequente determinação da tributação aplicável. É essencial que as empresas que realizam operações internacionais com partes relacionadas observem atentamente estas diretrizes.
Para evitar questionamentos fiscais, recomenda-se que os contratos sejam elaborados com clareza, individualizando os valores correspondentes a cada tipo de operação (royalties, serviços, reembolso de despesas), e que a documentação comprobatória seja mantida de forma organizada para eventuais fiscalizações.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta foi posteriormente reformada pela SC COSIT nº 146/2019, sendo recomendável a consulta também a este documento para uma visão completa do entendimento atual da Receita Federal sobre o tema.
A análise correta da natureza jurídica dos contratos internacionais e o adequado tratamento tributário das remessas ao exterior são fundamentais para a segurança jurídica das operações e a prevenção de contingências fiscais.
Simplifique a Gestão de Remessas Internacionais com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando normas complexas sobre remessas ao exterior instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment