A desoneração tributária de PIS/COFINS para equipamentos médicos estabelecida pelo artigo 70 da Lei nº 13.043/2014 não pode ser aplicada sem a devida regulamentação pelo Poder Executivo. Este é o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 187 – COSIT, publicada em 3 de junho de 2019.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 187 – COSIT
Data de publicação: 3 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 187/2019 esclarece questionamentos sobre a aplicabilidade do benefício fiscal que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas vendas de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial. Este benefício está previsto no art. 70 da Lei nº 13.043/2014, mas sua eficácia depende de regulamentação específica.
Contexto da Norma
A Lei nº 13.043/2014 introduziu, em seu artigo 70, um importante benefício fiscal para o setor de equipamentos médicos, estabelecendo a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS nas vendas destes produtos quando adquiridos por entidades públicas ou beneficentes. No entanto, condicionou essa desoneração à listagem específica dos equipamentos pelo Poder Executivo.
O consulente questionou à Receita Federal se poderia utilizar, para fins de fruição deste benefício, a lista já existente no Decreto nº 6.426/2008, que trata de desonerações similares, porém baseadas em outros dispositivos legais (Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.865/2004).
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o art. 70 da Lei nº 13.043/2014 constitui uma norma de eficácia limitada, ou seja, não é autoaplicável e depende de regulamentação específica para produzir efeitos. O texto legal é claro ao estabelecer que a desoneração tributária aplica-se “exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo” (§ 1º, inciso I).
A análise da Receita Federal ressalta que, embora exista um decreto anterior (nº 6.426/2008) que estabelece listas de produtos médicos com alíquotas zeradas de PIS/COFINS, este não pode ser utilizado para suprir a lacuna regulamentar do art. 70 da Lei nº 13.043/2014, pois:
- O Decreto nº 6.426/2008 foi expedido para regulamentar dispositivos de outras leis (Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.865/2004);
- A interpretação de normas concessivas de benefícios fiscais deve ser literal, conforme determina o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional;
- Não é possível aplicar métodos de integração de lacuna legislativa para normas que concedem benefícios fiscais.
A Solução de Consulta menciona ainda decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 33.834-DF, que corrobora este entendimento ao afirmar que “a circunstância de a impetrante comercializar produtos médico-hospitalares, por si só, não dá a ela o direito ao benefício fiscal previsto na legislação. Há de esperar a regulamentação”.
Impactos Práticos
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos diretos para empresas que comercializam equipamentos médicos, hospitalares, clínicos ou laboratoriais para entidades públicas ou beneficentes. Na prática, significa que:
- O benefício fiscal previsto no art. 70 da Lei nº 13.043/2014 não pode ser usufruído enquanto não houver regulamentação específica;
- Empresas do setor devem continuar recolhendo normalmente PIS/COFINS sobre essas operações, mesmo quando os destinatários são entidades públicas ou beneficentes;
- Não é possível utilizar por analogia listas de produtos já existentes em outros decretos, como o Decreto nº 6.426/2008;
- Qualquer aproveitamento indevido deste benefício fiscal pode resultar em autuações e cobranças retroativas.
Análise Comparativa
É importante destacar que existem outros regimes de desoneração de PIS/COFINS para produtos médicos no ordenamento jurídico brasileiro, mas cada um possui fundamentos legais próprios e requisitos específicos. O Decreto nº 6.426/2008, por exemplo, regulamenta desonerações previstas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, e continua plenamente aplicável para as situações nele contempladas.
A principal diferença entre esses regimes é o escopo de aplicação: enquanto o benefício do art. 70 da Lei nº 13.043/2014 (ainda pendente de regulamentação) é direcionado especificamente às vendas para entidades públicas e beneficentes, outros regimes podem ter aplicação mais ampla ou mais restrita, dependendo de sua base legal.
Esta interpretação rigorosa da Receita Federal está alinhada com o princípio da legalidade tributária e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que não permitem a aplicação extensiva ou por analogia de normas concessivas de benefícios fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 187/2019 traz importante esclarecimento sobre a impossibilidade de aplicação imediata do benefício fiscal previsto no art. 70 da Lei nº 13.043/2014 sem a devida regulamentação. Este entendimento está fundamentado em princípios basilares do direito tributário, como a interpretação literal de normas concessivas de benefícios fiscais (art. 111, II, do CTN) e a necessidade de regulamentação específica para normas de eficácia limitada.
Empresas que atuam no setor de equipamentos médicos devem estar atentas à eventual publicação futura de decreto regulamentador que venha a listar os produtos elegíveis ao benefício fiscal, momento a partir do qual a desoneração poderá efetivamente ser aplicada nas operações com entidades públicas e beneficentes.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 187/2019, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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