O regime de apuração de PIS/COFINS para concessionárias de rodovias segue regras específicas que variam conforme a natureza das receitas. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 6.006, de 14 de fevereiro de 2019, vinculada a outras soluções anteriores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 6.006
Data de publicação: 14 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da norma
As concessionárias de rodovias frequentemente enfrentam dúvidas sobre qual regime de apuração de PIS/COFINS devem aplicar às suas diversas fontes de receita. Isso ocorre porque essas empresas normalmente auferem não apenas receitas de pedágio, mas também receitas alternativas, financeiras e indenizatórias.
A legislação tributária estabeleceu regimes diferentes de apuração dessas contribuições – o regime cumulativo e o não cumulativo – e definiu situações específicas em que cada um deles deve ser aplicado, mesmo para uma mesma pessoa jurídica.
Regime de tributação da atividade principal
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 6.006/2019, as concessionárias operadoras de rodovias tributadas pelo lucro real estão, em princípio, sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pela sistemática da não cumulatividade.
No entanto, a legislação estabelece uma importante exceção: as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos por essas concessionárias são expressamente excluídas do regime não cumulativo, submetendo-se ao regime cumulativo.
Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018, e fundamenta-se no art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, para a COFINS, e no art. 15, inciso V, da mesma lei, que estende essa disposição para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Tributação das receitas alternativas
Um ponto crucial abordado pela consulta refere-se às receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por concessionárias de rodovias. Estas receitas são aquelas que tendem a reduzir o custo da tarifa de pedágio, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 8.987, de 2005 (Lei das Concessões).
A Receita Federal esclareceu que essas receitas alternativas estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa tanto da COFINS quanto da Contribuição para o PIS/Pasep. Esta determinação também está vinculada à Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 2018.
Na prática, isso significa que receitas provenientes de atividades como exploração de faixas de domínio, áreas para instalação de cabos de fibra óptica, publicidade, entre outras, são tributadas pelo regime cumulativo, com alíquotas de 3% para COFINS e 0,65% para PIS/Pasep, sem direito a créditos.
Tratamento das receitas financeiras e indenizações contratuais
Um dos aspectos mais relevantes da Solução de Consulta é o tratamento diferenciado concedido às receitas financeiras e indenizações contratuais recebidas pelas concessionárias de rodovias.
De acordo com a orientação da Receita Federal, estas receitas:
- Não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS;
- Submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida;
- Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa quando auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime.
Em outras palavras, mesmo que a concessionária de rodovias tenha suas receitas de pedágio e receitas alternativas sujeitas ao regime cumulativo, suas receitas financeiras (como rendimentos de aplicações financeiras) e indenizações contratuais seguirão o regime não cumulativo, aplicando-se as alíquotas de 7,6% para COFINS e 1,65% para PIS/Pasep, com direito a aproveitamento de créditos.
Impactos práticos para concessionárias de rodovias
Esta solução de consulta tem impactos significativos na gestão tributária das concessionárias de rodovias, pois estabelece um regime híbrido de tributação que exige controles contábeis precisos para a correta separação das receitas conforme sua natureza.
As empresas do setor precisam:
- Segregar adequadamente suas receitas por natureza, identificando claramente o que é receita de pedágio, receita alternativa, receita financeira e indenização contratual;
- Aplicar o regime cumulativo (3% COFINS e 0,65% PIS) sobre receitas de pedágio e receitas alternativas;
- Aplicar o regime não cumulativo (7,6% COFINS e 1,65% PIS) sobre receitas financeiras e indenizações contratuais;
- Estabelecer sistemas de controle para o correto aproveitamento de créditos da não cumulatividade quando cabível.
Esta segregação é fundamental para evitar questionamentos fiscais e garantir a correta aplicação da legislação tributária, especialmente considerando que a apuração incorreta pode gerar passivos tributários significativos.
Fundamentação legal
A solução de consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.987, de 2005, art. 11 (Lei das Concessões);
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º (Lei do PIS não cumulativo);
- Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 10 (inciso XXIII) e 15 (inciso V) (Lei da COFINS não cumulativa);
- Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (Legislação do Imposto de Renda).
Além disso, a solução está vinculada parcialmente a orientações anteriores: Solução de Consulta nº 292-Cosit/2018, Solução de Consulta nº 21-Cosit/2018 e Solução de Consulta nº 387-Cosit/2017.
Considerações finais
O regime de apuração de PIS/COFINS para concessionárias de rodovias apresenta peculiaridades que exigem atenção especial dos gestores tributários dessas empresas. A correta segregação das receitas e a aplicação do regime adequado a cada uma delas são fundamentais para a conformidade tributária.
É importante que as concessionárias revisem suas práticas de apuração dessas contribuições à luz desta solução de consulta, ajustando seus procedimentos quando necessário e garantindo o adequado tratamento fiscal de cada tipo de receita auferida.
Por fim, vale ressaltar que novas orientações podem ser emitidas pela Receita Federal, sendo recomendável o acompanhamento constante das atualizações normativas sobre o tema.
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