A importação de nafta petroquímica como insumo de refinarias é um tema que gera dúvidas quanto à tributação aplicável, especialmente no que se refere às alíquotas de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. A Solução de Consulta nº 310 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 18 de dezembro de 2019, trouxe importante esclarecimento sobre o assunto.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 310
- Data de publicação: 18 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 310/2019 da Cosit esclareceu que a importação de nafta petroquímica, quando utilizada como insumo em refinarias de petróleo, deve ser tributada pela Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação com a incidência das alíquotas ad valorem constantes do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. A definição tem efeitos imediatos para as refinarias que importam este insumo.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma refinaria de petróleo que tinha dúvidas sobre qual alíquota aplicar na importação de nafta petroquímica utilizada como insumo em seu processo industrial. A empresa questionava se deveria aplicar as alíquotas ad valorem gerais ou se poderia aplicar as alíquotas específicas por unidade de volume (ad rem) previstas para importação de gasolinas e suas correntes.
A dúvida decorria da possibilidade de a nafta petroquímica ser considerada como uma corrente de gasolina, o que atrairia a tributação específica prevista no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. O esclarecimento desse ponto dependia de uma análise técnica sobre o conceito de “correntes” aplicável à legislação tributária.
Principais Disposições
A Receita Federal analisou minuciosamente a legislação aplicável, especialmente o art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e suas várias disposições sobre alíquotas diferenciadas. No caso específico da nafta petroquímica, foram avaliados três cenários possíveis de tributação:
- Alíquotas ad valorem gerais (básicas) previstas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- Alíquotas ad rem (por unidade de volume) previstas para gasolinas e suas correntes no § 8º do mesmo artigo;
- Alíquotas reduzidas previstas no § 15 para nafta petroquímica destinada a centrais petroquímicas.
O ponto central da análise foi determinar se a nafta petroquímica utilizada como insumo em refinarias poderia ser considerada uma “corrente de gasolina” para fins tributários. Para isso, a Receita Federal recorreu à definição contida no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (Lei da CIDE-Combustíveis), que estabelece que “correntes” são os hidrocarbonetos líquidos utilizados em mistura mecânica para produção de gasolinas ou diesel.
Interpretação sobre o Conceito de “Correntes”
A Solução de Consulta esclareceu que o termo “correntes” na legislação tributária deve ser interpretado de forma restrita, aplicando-se apenas aos hidrocarbonetos líquidos que possam resultar em gasolina ou diesel por meio de um simples processo mecânico de mistura, sem necessidade de processos industriais mais elaborados como o craqueamento.
A Receita Federal reconheceu que, na indústria petrolífera, o termo “corrente” tem um significado mais amplo, representando qualquer fluxo líquido ou gasoso de hidrocarbonetos parte do processo de refino. No entanto, para fins fiscais, adotou-se a interpretação mais restrita baseada na Lei nº 10.336/2001.
De acordo com a análise, é a destinação dada ao produto que determina se ele será considerado uma corrente de gasolina ou diesel. Se for utilizado na formulação desses combustíveis por meio de simples mistura mecânica, será considerado corrente. Se for utilizado em um processo industrial mais sofisticado em refinarias, mesmo que venha a produzir gasolina ou diesel, não será considerado corrente para fins tributários.
Impactos Práticos
Para as refinarias de petróleo que importam nafta petroquímica como insumo para seus processos industriais, a Solução de Consulta nº 310/2019 traz segurança jurídica ao definir claramente que devem ser aplicadas as alíquotas ad valorem gerais da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Essa definição é importante porque elimina a possibilidade de aplicação das alíquotas específicas por unidade de volume (ad rem) previstas para gasolinas e suas correntes, o que poderia resultar em carga tributária diferente dependendo das flutuações de preço do produto.
É importante observar que a Solução de Consulta também esclarece que não se aplicam as alíquotas reduzidas previstas no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, pois estas são destinadas especificamente à importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas, e não por refinarias.
Análise Comparativa de Tributação
A Receita Federal apresentou um quadro comparativo elucidativo na Solução de Consulta, demonstrando as diferentes tributações aplicáveis tanto para a receita de venda no mercado interno quanto para a importação de nafta petroquímica e de gasolina e suas correntes:
| PRODUTO | RECEITA DE VENDA NO MERCADO INTERNO | IMPORTAÇÃO |
|---|---|---|
| NAFTA PETROQUÍMICA | Lei nº 10.336/2001, art. 14 | Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 15 (Centrais petroquímicas) Lei nº 10.865/2004, art. 8º, I (Refinarias e outros) |
| GASOLINA E SUAS CORRENTES | Lei nº 9.718/2001, art. 4º | Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 8º Lei nº 10.865/2004, art. 23 |
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 310/2019 da Cosit representa um importante marco interpretativo sobre a tributação da importação de nafta petroquímica como insumo de refinarias. Ao definir que esse produto, quando utilizado em processos industriais mais sofisticados, não pode ser considerado como “corrente de gasolina” para fins tributários, a Receita Federal esclarece um ponto que gerava dúvidas no setor.
É importante destacar que essa interpretação baseia-se na destinação dada ao produto, e não apenas em suas características físico-químicas. Para refinarias que utilizam a nafta petroquímica em seus processos de refino, mesmo que para produção de gasolina ou diesel, a tributação seguirá a regra geral das alíquotas ad valorem.
As empresas do setor devem ficar atentas a essa definição para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à importação de nafta petroquímica como insumo de refinarias, evitando questionamentos fiscais e garantindo segurança jurídica em suas operações.
Recomenda-se que as refinarias que importam nafta petroquímica revisem seus procedimentos de cálculo tributário à luz desta Solução de Consulta e façam os ajustes necessários para assegurar a correta aplicação das alíquotas de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
Por fim, é relevante mencionar que essa Solução de Consulta foi publicada no site oficial da Receita Federal e pode ser consultada para maior detalhamento técnico.
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