O diferimento tributário em contratos de longo prazo com entidades governamentais representa uma importante vantagem fiscal para empresas que prestam serviços ou fornecem bens para a administração pública. A Solução de Consulta nº 673 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre este benefício fiscal, especialmente quanto à possibilidade de diferimento da tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 673 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 673/2017 foi emitida em resposta a um questionamento de um órgão público sobre a interpretação da legislação tributária federal acerca da aplicação do art. 409 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) e do art. 7º da Lei n° 10.833/2003, quanto ao diferimento do faturamento da venda de bens e serviços de pessoa jurídica de direito privado para entidades governamentais.
A consulta buscou esclarecer, principalmente, se o benefício fiscal do diferimento tributário em contratos com entidades governamentais dependia ou não da duração do prazo estabelecido em contrato (superior ou inferior a um ano).
O que é o Diferimento Tributário em Contratos de Longo Prazo?
O diferimento tributário consiste na postergação do momento de pagamento de um tributo, transferindo a obrigação tributária para um período futuro. No caso específico dos contratos com entidades governamentais, a legislação permite que as pessoas jurídicas de direito privado possam diferir a tributação do lucro e o pagamento de determinados tributos até o efetivo recebimento das receitas contratadas.
Principais Disposições
1. Diferimento para IRPJ e CSLL
De acordo com a Solução de Consulta, as pessoas jurídicas de direito privado podem diferir a tributação do lucro nos contratos com entidades governamentais quando:
- O contrato tiver prazo de vigência superior a um ano;
- A contratante for pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que não existem restrições quanto ao tempo de produção ou execução dos bens/serviços contratados. O prazo de execução de cada unidade ou serviço poderá ser inferior ou superior a um ano, desde que o contrato tenha vigência superior a 12 meses.
Esta interpretação está em consonância com o item 10 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979, que já previa que “qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, nos contratos de prazo de vigência superior a doze meses com pessoa jurídica de Direito Público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização”.
2. Diferimento para PIS/PASEP e COFINS
Quanto à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, a Solução de Consulta esclareceu que:
- As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais podem diferir, nos contratos de longo prazo, o pagamento dessas contribuições até a data do recebimento do preço;
- Este benefício é aplicável tanto para empresas no regime cumulativo quanto no regime não-cumulativo.
A interpretação da RFB baseia-se na leitura conjunta do art. 7º da Lei nº 10.833/2003 e do art. 7º da Lei nº 9.718/1998. Para as empresas no regime não-cumulativo, a norma estabelece que somente poderão utilizar o crédito a ser descontado na proporção das receitas efetivamente recebidas, o que é coerente com a possibilidade de diferir o pagamento dessas contribuições.
Base Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, entre os quais se destacam:
- Art. 10, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.598/1977
- Arts. 407 a 409 do RIR/1999
- Parecer Normativo CST nº 72/1978
- IN SRF nº 21/1979, item 10
- Arts. 3º, 37, §§ 1º a 3º, 62, 63, Anexo I, item 34 e Anexo II, item 24 da IN RFB nº 1.700/2017
- Art. 7º da Lei nº 10.833/2003
- Art. 7º da Lei nº 9.718/1998
Cabe destacar que a Solução de Consulta nº 673/2017 consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas que contratam com o poder público.
Impactos Práticos para os Contribuintes
O diferimento tributário em contratos de longo prazo com entidades governamentais traz diversos benefícios para as empresas, entre os quais:
- Melhoria do fluxo de caixa: ao postergar o recolhimento dos tributos para o momento do recebimento efetivo das receitas, a empresa evita desembolsar valores para pagar tributos sobre receitas ainda não realizadas financeiramente;
- Mitigação de riscos: reduz o risco de problemas de caixa decorrentes de atrasos nos pagamentos por parte das entidades governamentais, situação comum em contratos públicos;
- Adequação entre obrigação tributária e realização financeira: alinha o momento do pagamento do tributo com o recebimento da receita, respeitando a capacidade contributiva da empresa.
Procedimentos para o Diferimento
Para utilizar o diferimento tributário em contratos de longo prazo, a empresa deve observar os seguintes procedimentos:
- Para IRPJ e CSLL: a parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computada no resultado do período de apuração, proporcional à receita não recebida, deve ser excluída do lucro líquido para determinação do lucro real e do resultado ajustado, mediante controle no e-LALUR e e-LACS;
- Para PIS/PASEP e COFINS: o pagamento pode ser diferido até a data do recebimento do preço, observando-se que, no caso do regime não-cumulativo, os créditos a serem descontados só poderão ser utilizados na proporção das receitas efetivamente recebidas.
É importante ressaltar que o diferimento não altera o montante do lucro líquido do exercício, constituindo apenas um ajuste intertemporal para fins de determinação do lucro real.
Considerações Finais
O diferimento tributário em contratos de longo prazo com entidades governamentais representa uma importante ferramenta de planejamento tributário para empresas que fornecem bens ou prestam serviços para o setor público. Ao esclarecer que o benefício é aplicável aos contratos com prazo de vigência superior a um ano, independentemente do prazo de execução de cada unidade ou serviço, a Solução de Consulta nº 673/2017 trouxe maior segurança jurídica para os contribuintes.
As empresas que atuam no segmento de obras públicas, fornecimento de equipamentos ou prestação de serviços para entidades governamentais devem considerar essa possibilidade de diferimento em seu planejamento tributário e financeiro, observando sempre os requisitos legais e os procedimentos de controle necessários para a correta utilização do benefício.
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