A tributação de precatórios recebidos por cooperativas como representantes de seus cooperados foi tema da Solução de Consulta nº 69/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a valores recebidos por sociedades cooperativas em decorrência de processos judiciais relacionados à recomposição de preços de venda.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 69/2019 – Cosit
Data de publicação: 8 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta analisou um caso específico de uma cooperativa de vendas em comum que, entre março/1985 e outubro/1989, comercializou açúcar e álcool de seus cooperados a preços defasados por força de intervenção governamental. Essa defasagem foi confirmada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), mas ainda assim mantida pelo Ministério da Fazenda.
Diante desse cenário, a cooperativa, como representante de seus associados, ajuizou uma ação ordinária buscando indenização pelos danos sofridos. A dúvida tributária surgiu sobre a necessidade de apuração e recolhimento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre os valores que eventualmente seriam recebidos por força dessa ação judicial e repassados aos cooperados.
Caracterização do Ato Cooperativo
Um ponto fundamental para o entendimento da tributação envolvida é a caracterização do ato cooperativo. Segundo o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, atos cooperativos são “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.
A Solução de Consulta concluiu que, desde que atendidos todos os requisitos da legislação de regência, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa recebe precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados, e depois repassa os valores líquidos (após descontar as despesas pertinentes) aos cooperados.
Tratamento Tributário dos Precatórios Recebidos
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
De acordo com o art. 193 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro.
A Solução de Consulta determinou que não incide IRPJ sobre o valor do precatório quando a cooperativa o recebe como representante de seus associados e repassa-lhes tal valor descontado das despesas pertinentes.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Com base no art. 39 da Lei nº 10.865/2004, as sociedades cooperativas que obedecem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Receita Federal esclareceu que a cooperativa está isenta da CSLL incidente sobre o valor de precatório derivado de recomposição do preço de venda, quando o receber como representante de seus associados e repassar-lhes os valores descontados das despesas pertinentes.
Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
A situação é diferente para estas contribuições. A Solução de Consulta estabeleceu que incidem PIS/Pasep e COFINS sobre as receitas auferidas pela sociedade cooperativa na referida operação, sendo que essas contribuições devem ser apuradas com base nos valores integrais recebidos.
A Receita Federal fundamentou seu entendimento no fato de que as receitas auferidas pelo recebimento do precatório decorrem das atividades da cooperativa (o motivo de seu recebimento foi a defasagem de preços comercializados à época), enquadrando-se no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.
Importante destacar que, segundo a Solução de Consulta, não se aplica à situação descrita a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que o recebimento de precatórios em favor dos associados não se confunde com a comercialização da produção desses associados.
Distinção entre Valores de Precatórios e Valores da Comercialização
Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta é a distinção feita pela Receita Federal entre os valores de precatórios e os valores decorrentes da comercialização de produtos. A autoridade fiscal esclareceu que são situações jurídicas distintas que não se confundem por dois motivos principais:
- O recebimento de receitas decorrentes da comercialização de produtos não se confunde com o recebimento de precatórios;
- A fonte pagadora das receitas de vendas é o adquirente dos bens vendidos, enquanto a fonte pagadora dos precatórios em questão é a União.
Esta distinção é fundamental para entender por que não se aplicam determinadas exclusões da base de cálculo previstas na legislação, como a do art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Impactos Práticos
Para as cooperativas que enfrentam situações semelhantes, a Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:
- Necessidade de controle contábil adequado para segregar os valores recebidos a título de precatórios;
- Aplicação de tratamentos tributários distintos para cada tributo (não incidência de IRPJ, isenção de CSLL e incidência de PIS/COFINS);
- Obrigatoriedade de apuração e recolhimento de PIS/Pasep e COFINS sobre os valores integrais recebidos, mesmo que posteriormente repassados aos cooperados;
- Importância da caracterização correta do ato cooperativo para fins de tratamento tributário.
É essencial observar que as conclusões da Solução de Consulta referem-se a receitas auferidas e resultados apurados pela sociedade cooperativa, não alcançando receitas e resultados de seus associados. Portanto, os valores repassados aos cooperados terão tratamento tributário próprio na declaração de cada um deles.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 69/2019 da Cosit fornece importantes diretrizes para o tratamento tributário de precatórios recebidos por cooperativas como representantes de seus associados. As cooperativas devem estar atentas a esses entendimentos para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Vale ressaltar que o entendimento expresso nesta Solução de Consulta está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 18/2016, que tratou sobre a caracterização dos atos cooperativos. Isso demonstra a consolidação da interpretação da Receita Federal sobre o tema.
Cooperativas que estejam envolvidas em situações similares devem avaliar cuidadosamente o enquadramento de suas operações nas definições de ato cooperativo para determinar o tratamento tributário adequado, bem como buscar orientação especializada para evitar questionamentos fiscais futuros.
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