Home Normas da Receita Federal Tributação no Lucro Presumido da alienação de participações societárias não permanentes
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação no Lucro Presumido da alienação de participações societárias não permanentes

Share
tributação no lucro presumido da alienação de participações societárias
Share

A tributação no lucro presumido da alienação de participações societárias é um tema que gera muitas dúvidas entre as empresas holdings e sociedades de participação. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 347/2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o correto tratamento tributário aplicável a essas operações, diferenciando o tratamento fiscal das participações permanentes e não permanentes.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: SC Cosit nº 347/2017

Data de publicação: 27 de junho de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica cujo objeto social incluía a participação em outras sociedades, a compra e venda de participações societárias e a cessão de direitos aquisitivos decorrentes de opções de compra e venda. A empresa, optante pelo lucro presumido, questionava qual o tratamento tributário aplicável às receitas obtidas na alienação de participações societárias mantidas com finalidade de comercialização e em caráter não permanente.

O ponto central da dúvida estava em determinar se as receitas dessas alienações deveriam ser consideradas como receita bruta operacional (e, portanto, sujeitas aos percentuais de presunção do lucro presumido) ou como ganho de capital (diretamente adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL).

Diferença Entre Participações Permanentes e Não Permanentes

Para compreender a tributação no lucro presumido da alienação de participações societárias, é fundamental distinguir a natureza dos investimentos realizados:

  • Participações Permanentes: São aquelas adquiridas com finalidade operacional, destinadas à manutenção, complementação ou diversificação das atividades da empresa. São classificadas no Ativo Não Circulante, como Investimentos.
  • Participações Não Permanentes: São aquelas adquiridas com caráter especulativo ou com objetivo de obter rendimentos pela sua valorização e negociação. Geralmente são classificadas no Ativo Circulante.

A Receita Federal esclarece que não é a classificação contábil que determina a característica do investimento, mas sim a característica que determina a classificação. Ou seja, a simples classificação no Ativo Circulante não transforma automaticamente um investimento em não permanente.

Tratamento Tributário no Lucro Presumido

IRPJ e CSLL

A tributação no lucro presumido da alienação de participações societárias não permanentes recebeu o seguinte tratamento segundo a Solução de Consulta:

  1. A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta;
  2. Esta receita integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido;
  3. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%, por se enquadrar como atividade de “administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”, conforme o art. 15, §1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995.

Já para as participações societárias de caráter permanente, a alienação está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação dos percentuais de presunção.

PIS/PASEP e COFINS

Quanto à tributação no lucro presumido da alienação de participações societárias para fins de PIS/PASEP e COFINS, a Solução de Consulta estabeleceu que:

  • As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições;
  • Se a participação societária for permanente (classificada no Ativo Não Circulante como Investimento), a receita de sua alienação não integra a base de cálculo das contribuições;
  • Se a participação societária for não permanente (temporária), a receita de sua alienação integra a base de cálculo das contribuições, permitindo-se a exclusão do valor despendido para aquisição dessa participação.

Fundamentação Legal

A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 25 da Lei nº 9.430/1996: Define a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido;
  • Art. 15, III, “c” da Lei nº 9.249/1995: Estabelece o percentual de 32% para atividades de administração, locação ou cessão de bens e direitos;
  • Art. 29 da Lei nº 9.430/1996 e art. 20 da Lei nº 9.249/1995: Definem a base de cálculo da CSLL no lucro presumido;
  • Arts. 2º e 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718/1998: Tratam da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo;
  • Art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003: Mantêm no regime cumulativo as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido.

Adicionalmente, a Receita Federal recorreu ao art. 179 da Lei nº 6.404/1976 e ao Pronunciamento Técnico CPC 26 para analisar a classificação contábil das participações societárias.

Impacto Prático para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas holdings e sociedades de participação que optam pelo lucro presumido:

  1. Maior ônus tributário para alienações de participações não permanentes: A aplicação do percentual de 32% pode resultar em uma carga tributária mais elevada em comparação com a tributação como ganho de capital;
  2. Necessidade de correta caracterização dos investimentos: As empresas precisam avaliar adequadamente a natureza de suas participações societárias, pois a simples classificação contábil não é determinante;
  3. Tratamento diferenciado para PIS/COFINS: A possibilidade de exclusão do custo de aquisição na base de cálculo das contribuições para participações não permanentes representa um benefício fiscal relevante.

Possíveis Controvérsias

Mesmo com os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta, algumas controvérsias ainda podem surgir:

  • Como caracterizar objetivamente a natureza permanente ou não permanente de uma participação societária;
  • O impacto da finalidade inicial na aquisição da participação versus mudanças estratégicas posteriores;
  • A aplicação do percentual de 32% para todas as situações de alienação de participações não permanentes, independentemente da atividade principal da empresa.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta reforçou que não é a classificação contábil que determina a natureza do investimento, mas sim o contrário. Portanto, empresas que classificam seus investimentos no Ativo Circulante precisam demonstrar efetivamente o caráter não permanente dessas participações para justificar o tratamento tributário correspondente.

Considerações Finais

A tributação no lucro presumido da alienação de participações societárias exige uma análise cuidadosa da natureza dos investimentos realizados pela empresa. A Solução de Consulta nº 347/2017 trouxe importante orientação ao mercado ao esclarecer que:

  1. Participações de caráter não permanente têm sua receita de alienação tratada como receita bruta operacional, com aplicação do percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL;
  2. Participações de caráter permanente têm sua alienação tratada como ganho de capital, com adição direta à base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  3. Para PIS/COFINS, apenas as receitas de alienação de participações não permanentes integram a base de cálculo, permitindo-se a exclusão do custo de aquisição.

Empresas que atuam na gestão de participações societárias devem, portanto, estar atentas à caracterização adequada de seus investimentos e ao correto tratamento tributário aplicável às receitas decorrentes de suas alienações, evitando assim contingências fiscais e otimizando sua carga tributária de forma segura.

A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal.

Simplifique suas Decisões Tributárias com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando normas complexas como a SC 347/2017 instantaneamente para seu negócio de participações societárias.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *