A tributação PIS/COFINS sobre reembolso de despesas de marketing é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF 7ª RF nº 7007, de 18 de junho de 2018, esclareceu definitivamente como esses valores devem ser tratados na apuração das contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF 7ª RF nº 7007
Data de publicação: 18/06/2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal se manifestou sobre a inclusão dos valores recebidos a título de reembolso e/ou adiantamento de despesas com propaganda e marketing na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo. O entendimento produz efeitos desde a data de sua publicação, orientando contribuintes que operam com esse tipo de transação.
Contexto da Consulta
A consulta originou-se da dúvida de uma empresa sobre o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos de seus fornecedores como reembolso ou adiantamento de despesas relacionadas a propaganda e marketing. A questão central era se tais montantes deveriam compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo.
A Receita Federal, ao analisar o caso, baseou seu entendimento na legislação vigente sobre a base de cálculo dessas contribuições, especialmente nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, e no conceito de receita bruta definido pelo artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Vale destacar que a decisão foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 339, de 26 de junho de 2017, que já havia firmado entendimento semelhante em situação análoga.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 7ª RF nº 7007/2018, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime cumulativo, compreende toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, com as exclusões previstas em lei.
A Receita Federal definiu que os valores recebidos pela consulente de seus fornecedores, a título de reembolso ou adiantamento de despesas com propaganda e marketing, caracterizam-se como receita e, consequentemente, devem integrar a base de cálculo das referidas contribuições.
O entendimento fundamenta-se na interpretação do conceito de receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.598/1977.
A Solução de Consulta esclarece que não existe previsão legal para a exclusão desses reembolsos da base de cálculo das contribuições no regime cumulativo, independentemente da denominação dada pela empresa a esses valores.
Impactos Práticos
Os contribuintes que operam no regime cumulativo e recebem valores a título de reembolso de despesas de marketing de seus fornecedores precisam atentar para as seguintes implicações práticas:
- Todos os valores recebidos como reembolso devem ser registrados como receita e incluídos na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS;
- Não é possível excluir esses valores da base de cálculo, mesmo que representem meros ressarcimentos sem margem de lucro;
- A tributação ocorrerá com as alíquotas do regime cumulativo: 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS;
- A contabilização desses reembolsos deve ser feita como receita operacional.
Para empresas que comercializam produtos de fornecedores e recebem verbas para ações de marketing, essa orientação impacta diretamente no cálculo da carga tributária e no planejamento financeiro dessas operações.
Análise Comparativa
É importante destacar que a tributação PIS/COFINS sobre reembolso de despesas de marketing segue lógica diferente da aplicada em outros regimes. No regime não-cumulativo, por exemplo, a base de cálculo também é ampla, mas as alíquotas são diferentes (1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a COFINS).
Outras modalidades de reembolso, como as relacionadas a consórcios ou a operações entre filiais da mesma empresa, possuem tratamento específico previsto em lei. No entanto, para reembolsos de despesas de marketing recebidos de fornecedores, a orientação é clara: integram a base de cálculo.
Este entendimento consolidado pela Receita Federal contrasta com o tratamento dado a outros tipos de ressarcimentos, como reembolso de despesas com condomínio, para os quais existem decisões que admitem a exclusão da base de cálculo quando há apenas repasse sem acréscimo.
Considerações Finais
A tributação PIS/COFINS sobre reembolso de despesas de marketing está definitivamente estabelecida pela Solução de Consulta DISIT/SRRF 7ª RF nº 7007/2018, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 339/2017. Esse entendimento reforça a interpretação ampla da Receita Federal sobre o conceito de receita para fins de tributação pelo PIS/Pasep e pela COFINS.
Os contribuintes devem revisar suas práticas contábeis e fiscais para garantir a correta inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições, evitando autuações futuras. Caso identifiquem períodos anteriores em que tais valores não foram tributados, é recomendável avaliar a possibilidade de regularização mediante denúncia espontânea.
Para empresas que mantêm acordos de marketing com fornecedores, torna-se crucial renegociar tais contratos considerando o impacto da tributação de PIS/COFINS sobre os valores recebidos, a fim de preservar a viabilidade financeira dessas operações.
Simplifique a Gestão de Reembolsos com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, identificando automaticamente o tratamento fiscal correto para reembolsos e outras receitas.
Leave a comment