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Retenção tributária em pagamentos por serviços de propaganda e publicidade pela Administração Pública Federal

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A retenção tributária em pagamentos por serviços de propaganda e publicidade realizados pela Administração Pública Federal foi objeto de esclarecimento na Solução de Consulta nº 186/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 17 de outubro de 2018. Este documento trouxe orientações importantes sobre a incidência de IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL nas contratações de agências de publicidade e demais fornecedores especializados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 186/2018 COSIT
Data de publicação: 17 de outubro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 186/2018 foi emitida em resposta a um questionamento de órgão da Administração Pública Federal sobre a correta aplicação da retenção tributária nos pagamentos efetuados a agências de propaganda e publicidade, veículos de comunicação e fornecedores especializados de serviços complementares. A norma esclarece as situações em que deve ocorrer a retenção de tributos federais, estabelecendo regras aplicáveis desde sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta surgiu de uma divergência de entendimentos entre o órgão público consulente e o Tribunal de Contas da União (TCU). O ponto central da discussão estava relacionado à forma de contratação e emissão de notas fiscais por empresas subcontratadas por agências de publicidade, especialmente no que tange aos fornecedores de serviços especializados (diferentes dos veículos de comunicação).

Enquanto o TCU havia entendido que as empresas subcontratadas não poderiam emitir notas fiscais diretamente em nome do órgão público contratante (exceto veículos de comunicação), o órgão consulente discordava, alegando que as agências de publicidade atuavam por conta e ordem do cliente (órgão público) na intermediação desses serviços especializados.

Essa controvérsia gerava dúvidas sobre a correta aplicação do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata especificamente da retenção de tributos em pagamentos relacionados a serviços de propaganda e publicidade.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 186/2018 da COSIT estabeleceu dois cenários distintos para a retenção tributária em pagamentos por serviços de propaganda e publicidade:

  1. Cenário sem intermediação: nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção do IRRF, COFINS, PIS/PASEP e CSLL (conforme art. 16 da IN RFB nº 1.234/2012) recairá exclusivamente sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação.
  2. Cenário com intermediação: quando a Administração Pública dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por sua conta e ordem na intermediação da contratação de fornecedores especializados, com repasses do órgão público a estes fornecedores, a retenção tributária incidirá também sobre os valores pagos a estes prestadores de serviços especializados.

A COSIT fundamentou seu entendimento no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto sobre a renda, CSLL, COFINS e PIS/PASEP nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Adicionalmente, a Solução de Consulta destacou a aplicação do art. 118 do Código Tributário Nacional, que determina que a interpretação da definição legal do fato gerador deve abstrair-se da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes ou terceiros (princípio do “pecunia non olet”).

Impactos Práticos

Para os órgãos da Administração Pública Federal, a Solução de Consulta trouxe clareza sobre a responsabilidade tributária nas contratações de serviços de publicidade, com impactos diretos nos seguintes aspectos:

  • Estruturação dos contratos com agências de publicidade, especialmente no que se refere às cláusulas sobre intermediação e subcontratação;
  • Procedimentos de pagamento e retenção tributária em relação aos diferentes prestadores de serviços envolvidos no processo (agências, veículos de comunicação e fornecedores especializados);
  • Documentação fiscal exigida de cada um dos prestadores de serviços;
  • Definição clara das responsabilidades na cadeia de contratação, tanto do ponto de vista contratual quanto tributário.

Para as agências de publicidade e fornecedores especializados, a orientação implica na necessidade de adequação dos procedimentos de faturamento e planejamento tributário, considerando a possibilidade de retenção direta pelo órgão público contratante.

Análise Comparativa

É importante observar que a COSIT não se manifestou sobre a validade jurídica dos arranjos contratuais estabelecidos entre o órgão público e as agências de publicidade, abstendo-se de julgar a correção do modelo de intermediação adotado. Essa postura reflete o princípio da “abstração da validade jurídica dos atos” previsto no art. 118 do CTN.

A Solução de Consulta também não resolveu definitivamente a divergência entre o entendimento do órgão consulente e o TCU quanto à possibilidade de emissão de notas fiscais diretamente em nome do órgão público por fornecedores especializados, limitando-se a esclarecer as consequências tributárias de cada modelo de contratação.

A norma adotou, portanto, uma abordagem pragmática: independentemente do modelo adotado pela Administração Pública, haverá retenção tributária – seja sobre os valores pagos às agências e veículos (no modelo sem intermediação), seja também sobre os valores pagos diretamente aos fornecedores especializados (no modelo com intermediação).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 186/2018 da COSIT representa um importante parâmetro para orientação dos órgãos da Administração Pública Federal na aplicação da retenção tributária em pagamentos por serviços de propaganda e publicidade. Ao esclarecer os procedimentos aplicáveis em diferentes cenários de contratação, a norma contribui para a segurança jurídica e a correta aplicação da legislação tributária.

É fundamental que os gestores públicos responsáveis pelas contratações de publicidade e propaganda avaliem cuidadosamente as implicações tributárias ao estruturar esses contratos, considerando não apenas as questões administrativas e licitatórias, mas também as obrigações fiscais relacionadas à retenção de tributos.

Para as agências de publicidade e demais fornecedores que prestam serviços ao setor público, é igualmente importante compreender esse entendimento da Receita Federal para ajustar seus procedimentos internos e planejamento tributário às diferentes formas de contratação e faturamento que podem ser adotadas em contratos com a Administração Pública Federal.

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