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Limite para opção pelo Lucro Presumido: receita total vs receita bruta na tributação federal

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Limite para opção pelo Lucro Presumido
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O limite para opção pelo Lucro Presumido é um tema que frequentemente gera dúvidas entre contribuintes. A Solução de Consulta nº 657 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre como a receita total, e não apenas a receita bruta, é determinante para a possibilidade de opção por este regime tributário.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 657 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que tinha como objeto social a participação em outras sociedades, a prestação de serviços em negócios de energia elétrica e a promoção de empreendimentos na área. A empresa optou pelo regime de tributação com base no lucro presumido nos anos-calendário 2015 e 2016.

O questionamento central envolvia saber se as receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos com pessoas jurídicas no exterior, deveriam ser consideradas no cômputo do limite para opção pelo Lucro Presumido, estabelecido pelo art. 13 da Lei nº 9.718/1998.

Diferença entre Receita Bruta e Receita Total

A Solução de Consulta esclarece a importante distinção entre “receita bruta total” (expressão utilizada no art. 13 da Lei nº 9.718/1998) e “receita total” (expressão usada no art. 14 da mesma lei). Esta diferença é crucial para determinar a possibilidade de opção pelo Lucro Presumido.

De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, a receita bruta compreende:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço da prestação de serviços em geral;
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia;
  • As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores.

Já a receita total é mais abrangente, representando o somatório da receita bruta mensal, dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras, das variações cambiais e das demais receitas e ganhos de capital.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que as normas dos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 devem ser interpretadas sistematicamente. Mesmo quando o art. 13 utiliza a expressão “receita bruta total” para estabelecer o limite para opção pelo Lucro Presumido, deve-se considerar que o art. 14 obriga a apuração pelo lucro real quando a “receita total” exceder o limite estabelecido.

Nas palavras da própria Solução de Consulta:

“As receitas auferidas fora do conceito demarcado pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 entram no cômputo da receita total prevista no art. 14 da Lei nº 9.718 de 1998. Por conseguinte, a pessoa jurídica fica obrigada a apurar o imposto com base no lucro real, se, após acrescidas as demais receitas e ganhos, alcançar no ano-calendário anterior um somatório a título de receita total superior a R$ 78.000.000,00, ainda que tenha auferido receita bruta total (sem o acréscimo das demais receitas) igual ou inferior a esse limite.”

Exemplo Prático

Para ilustrar este entendimento, a Solução de Consulta apresenta o seguinte exemplo: uma pessoa jurídica que tenha auferido R$ 70.000.000,00 de receita bruta no ano-calendário anterior, mas que tenha obtido também R$ 10.000.000,00 a título de outras receitas (não contempladas no conceito de receita bruta), perfazendo uma receita total de R$ 80.000.000,00, não poderá optar pelo Lucro Presumido no ano seguinte, pois está obrigada ao Lucro Real.

Caso específico das Variações Cambiais

No caso concreto da consulta, a Receita Federal concluiu que, mesmo quando as receitas provenientes de variação cambial positiva não integram a receita bruta (por não corresponderem à atividade principal da empresa), elas devem ser consideradas na apuração da receita total para fins do limite para opção pelo Lucro Presumido.

Assim, se com o acréscimo dessas receitas o montante total ultrapassar R$ 78.000.000,00 (valor vigente conforme a Lei nº 12.814/2013), a empresa estará obrigada a adotar o regime do Lucro Real, mesmo que sua receita bruta isoladamente esteja abaixo desse limite.

Atenção aos Lucros do Exterior

A Solução de Consulta também alertou que, independentemente da questão do limite de receita, o art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718/1998 estabelece que estão obrigadas à apuração com base no Lucro Real as pessoas jurídicas “que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior”.

A única exceção ocorre em relação às pessoas jurídicas submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis, as quais podem optar pelo Lucro Presumido, conforme estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.964/2000.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para empresas que auferem receitas além daquelas consideradas como receita bruta. Para avaliar corretamente a possibilidade de opção pelo limite para opção pelo Lucro Presumido, o contribuinte deve:

  1. Segregar suas receitas entre aquelas que compõem a receita bruta (conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) e as demais receitas;
  2. Calcular o total de todas as receitas auferidas no ano-calendário anterior;
  3. Verificar se esse total excede o limite legal (atualmente R$ 78.000.000,00);
  4. Analisar se possui lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

Caso o total de receitas ultrapasse o limite estabelecido, ou se a empresa auferir lucros do exterior (exceto se estiver no Refis), ela estará obrigada à tributação pelo Lucro Real, independentemente do valor de sua receita bruta isoladamente considerada.

Considerações Finais

A distinção entre receita bruta e receita total, clarificada por esta Solução de Consulta, é fundamental para o correto enquadramento tributário das empresas. A interpretação sistemática dos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 deixa claro que o limite para opção pelo Lucro Presumido deve considerar todas as receitas auferidas pela empresa, não apenas aquelas classificadas como receita bruta.

Essa orientação também está expressa na publicação “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica” disponibilizada pela Receita Federal, que confirma que não pode optar pelo regime do Lucro Presumido, ainda que tenha preenchido o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta, a pessoa jurídica obrigada legalmente à apuração do imposto pelo Lucro Real.

A atenção a estes conceitos é essencial para evitar incorreções na opção do regime tributário, que podem resultar em autuações fiscais e na cobrança de diferenças de tributos com multas e juros.

Vale destacar ainda que a consulta foi considerada parcialmente ineficaz quanto ao questionamento sobre o critério para registro das receitas oriundas de variação cambial (regime de caixa ou de competência), pois este ponto já está disciplinado em disposições legais específicas e em atos normativos anteriores.

Para maior segurança, recomenda-se que as empresas que se encontrem em situação limítrofe quanto ao limite para opção pelo Lucro Presumido busquem orientação especializada para avaliar corretamente seu enquadramento tributário.

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