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Não incidência da retenção de tributos para Despachantes atuando como Pessoa Física

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Não incidência da retenção de tributos para Despachantes
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A Não incidência da retenção de tributos para Despachantes que atuam como pessoa física foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 254 – Cosit, publicada em 24 de setembro de 2019. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre a tributação aplicável aos profissionais que exercem individualmente a atividade de despachante.

A consulta foi motivada por um contribuinte que, apesar de possuir inscrição no CNPJ e registro na Junta Comercial, questionava se estaria sujeito às retenções de PIS, COFINS e CSLL, uma vez que sua receita era tributada como pessoa física.

Contexto da Norma

A análise da Receita Federal baseia-se no inciso V do §2º do art. 162 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que estabelece exceções à equiparação de pessoas físicas a pessoas jurídicas para fins tributários. Entre estas exceções encontram-se os despachantes que exercem sua atividade individualmente.

Esta disposição manteve a orientação já existente no antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que em seu art. 150, §2º, inciso V, também excluía os despachantes da equiparação à pessoa jurídica.

A Solução de Consulta esclarece que a atualização promovida pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) apenas atualizou a terminologia utilizada, em consonância com o Código Civil de 2002, sem ampliar o rol de empresas individuais equiparadas às pessoas jurídicas.

Principais Disposições

De acordo com o entendimento da Receita Federal, a pessoa física que exerce individualmente a profissão de despachante não é considerada empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, mesmo que:

  • Exerça a atividade de forma habitual e profissional
  • Tenha finalidade lucrativa
  • Possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
  • Tenha registro em Junta Comercial

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal reiterou que o simples fato de a pessoa física estar inscrita no CNPJ ou ter seu ato constitutivo registrado em Cartório ou Junta Comercial, mesmo que por exigência legal ou contratual, não é suficiente para caracterizá-la como empresa individual equiparada à pessoa jurídica.

Impactos na Tributação dos Despachantes

Com base neste entendimento, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a despachantes que atuam como pessoas físicas não estão sujeitos às seguintes retenções na fonte:

  1. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o art. 714 do RIR/2018, aplicável apenas a pagamentos entre pessoas jurídicas;
  2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
  3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
  4. Contribuição para o PIS/PASEP segundo o disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

É importante ressaltar que os rendimentos recebidos pelo despachante que atua como pessoa física estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal, conforme previsto no art. 7º, inciso II, e § 1º, da Lei nº 7.713/1988, além da tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamentação Legal

A Não incidência da retenção de tributos para Despachantes está fundamentada nas seguintes disposições legais:

  • Art. 162, § 2º, inciso V, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018)
  • Art. 7º, § 2º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017
  • Art. 4º da Lei nº 7.689/1988 (CSLL)
  • Art. 1º da Lei Complementar nº 70/1991 (COFINS)
  • Art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.715/1998 (PIS/PASEP)
  • Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (retenções na fonte)

O entendimento da Receita Federal sobre essa questão também é reforçado em publicações como o Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica, que explicitamente menciona os despachantes entre os profissionais não sujeitos à equiparação com pessoa jurídica.

Análise Histórica da Legislação

A Solução de Consulta faz uma interessante análise histórica da evolução da legislação tributária em relação às empresas individuais. Explica que a Lei nº 4.506/1964, que equiparou certas atividades individuais a pessoas jurídicas, foi editada na vigência do Código Comercial de 1850 e do Código Civil de 1916.

Com a substituição desses diplomas pelo Código Civil de 2002, houve a adoção da teoria da empresa em lugar da teoria dos atos de comércio. Apesar dessa mudança conceitual, as exceções previstas na legislação tributária para determinadas atividades, incluindo a de despachante, foram mantidas.

Essa análise é fundamental para compreender que, mesmo com as alterações legislativas e a modernização dos conceitos jurídicos, a Não incidência da retenção de tributos para Despachantes permanece válida no ordenamento tributário brasileiro.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 254 – Cosit traz segurança jurídica para os profissionais que atuam como despachantes na forma de pessoa física, esclarecendo que eles não estão sujeitos às retenções tributárias aplicáveis às pessoas jurídicas.

Este entendimento da Receita Federal reforça a importância de se conhecer o correto enquadramento tributário das atividades profissionais, evitando retenções indevidas e garantindo a conformidade com a legislação fiscal vigente.

Vale ressaltar que a consulta também abordou um segundo questionamento do contribuinte sobre qual documento poderia ser apresentado aos clientes para evitar as retenções indevidas. Este questionamento foi considerado ineficaz por não versar sobre interpretação da legislação tributária, sendo recomendado ao contribuinte buscar orientação nas Delegacias da Receita Federal.

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