A tributação de PIS/COFINS sobre livros digitais foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 393/2017, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota zero nessas operações. Este artigo examina em profundidade o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) sobre o tema.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 393 – Cosit
Data de publicação: 5 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 393/2017, analisou a possibilidade de aplicação de alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na importação e venda no mercado interno de livros em formato digital. O documento traz orientações definitivas sobre a interpretação da legislação tributária aplicável ao setor editorial, afetando diretamente editoras, importadores e comerciantes de publicações em mídia digital.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na publicação, produção e venda de livros, planos, mapas e outros materiais. A empresa questionou se poderia aplicar a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 8º, §12, inciso XII, da Lei nº 10.865/2004, para produtos comercializados em mídia digital.
A dúvida surgiu devido ao fato de a empresa pretender comercializar livros em mídia digital que poderiam conter todo o conteúdo ou apenas parte suplementar do material didático, vendidos separadamente ou em conjunto com os livros físicos.
O cerne da questão estava na interpretação do art. 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), que define o conceito de livro e os produtos a ele equiparados para fins tributários.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Cosit estabeleceu duas importantes distinções em sua análise:
- Livros exclusivamente em meio digital: Não se aplica a alíquota zero de PIS/COFINS para livros comercializados apenas em meio digital, magnético ou ótico, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
- Mídias digitais que acompanham livros impressos: Estas estão sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS quando contêm textos derivados de livro ou originais, desde que produzidos por editores mediante contrato de edição celebrado com o autor, mesmo quando não destinadas ao uso de pessoas com deficiência visual.
A interpretação da Receita Federal baseou-se no art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais. Assim, a autoridade tributária entendeu que somente os produtos expressamente mencionados na Lei do Livro podem receber o tratamento tributário diferenciado.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §12, inciso XII e art. 28, VI, que estabelecem a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003.
- Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), art. 2º e seu parágrafo único, que definem livro e os produtos a ele equiparados.
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A Receita Federal enfatizou que o inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei do Livro especifica expressamente que são equiparados a livros aqueles “em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual“, o que demonstra que o legislador não pretendeu estender o benefício a todos os livros eletrônicos.
Impactos Práticos para o Setor Editorial
A tributação de PIS/COFINS sobre livros digitais tem importantes consequências para editoras e comerciantes do setor:
- Livros comercializados exclusivamente em formato digital (e-books) estão sujeitos à tributação normal de PIS/COFINS, exceto quando destinados a pessoas com deficiência visual;
- Para materiais em mídia digital que acompanham livros físicos, é possível aplicar a alíquota zero desde que atendam aos requisitos específicos: serem textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores mediante contrato de edição com o autor;
- Empresas do setor editorial precisam revisar suas práticas contábeis e fiscais para garantir o correto tratamento tributário de seus produtos digitais;
- O planejamento tributário das empresas deve considerar esta distinção entre livros exclusivamente digitais e mídias digitais complementares.
Esta interpretação também gera um cenário onde o meio físico e o digital recebem tratamentos tributários distintos, o que pode influenciar estratégias de produção e comercialização no setor editorial.
Análise Comparativa
É importante distinguir a discussão sobre a tributação de PIS/COFINS sobre livros digitais da questão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. A Solução de Consulta faz essa diferenciação ao mencionar que o Recurso Extraordinário nº 595.676/RJ, citado pela consulente, não se aplica ao caso por tratar de matéria distinta (imunidade constitucional a impostos, e não alíquota zero de contribuições).
Vale destacar que, enquanto a imunidade é uma garantia constitucional que impede a incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos, a alíquota zero é um benefício fiscal concedido por lei ordinária, que pode ser modificado pelo legislador ordinário.
O entendimento da Receita Federal reflete uma interpretação restritiva das normas de exoneração tributária, seguindo a orientação do art. 111 do CTN. Esta abordagem contrasta com a tendência do Supremo Tribunal Federal de interpretar a imunidade cultural de forma mais abrangente para acompanhar a evolução tecnológica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 393/2017 estabelece uma clara diferenciação no tratamento tributário de livros digitais e mídias que acompanham livros físicos. Para o Fisco, a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para livros digitais só é possível quando destinados exclusivamente a pessoas com deficiência visual, enquanto as mídias digitais complementares a livros impressos podem usufruir do benefício desde que atendam a requisitos específicos.
Empresas do setor editorial devem estar atentas a esta interpretação e avaliar com cuidado o enquadramento de seus produtos para evitar contingências tributárias. A tributação de PIS/COFINS sobre livros digitais é um tema que pode evoluir com o tempo, seja por alterações legislativas ou por novas interpretações judiciais, especialmente considerando a crescente digitalização do mercado editorial.
Até que ocorram mudanças na legislação, é fundamental que as empresas do setor observem o entendimento da Receita Federal para garantir conformidade tributária em suas operações com livros digitais.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 393/2017, visite o site da Receita Federal do Brasil.
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