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Cálculo da receita de exportação para créditos do Reintegra

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O cálculo da receita de exportação para créditos do Reintegra possui critérios específicos definidos pela Receita Federal, que variam conforme a modalidade de exportação utilizada. A Solução de Consulta nº 386/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece pontos importantes sobre este tema, oferecendo orientações precisas aos exportadores brasileiros.

O que é o Reintegra e sua base legal atual

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi inicialmente instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Posteriormente, o regime foi reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014 (arts. 21 a 29).

O programa visa devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, mediante a aplicação de percentual sobre a receita de exportação. Atualmente, o Reintegra é regulamentado pelo Decreto nº 8.415/2015, que substituiu o Decreto nº 8.304/2014.

Critérios para cálculo da receita de exportação no Reintegra

A Solução de Consulta Cosit 386/2017 esclarece como deve ser calculada a receita de exportação para fins de apuração de créditos no âmbito do Reintegra, estabelecendo critérios distintos para cada modalidade de exportação:

1. Exportação direta

Na exportação direta, o cálculo da receita de exportação para créditos do Reintegra considera o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior.

A data de embarque é aquela averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme estabelecido na Portaria MF nº 356/1988 e na Instrução Normativa SRF nº 28/1994, art. 39. Dependendo do modal de transporte, a data pode ser:

  • Exportações por via marítima: data da cláusula shipped on board ou equivalente no Conhecimento de Carga
  • Exportações por via aérea: data do voo
  • Exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre: data da transposição de fronteira da mercadoria

2. Exportação via Empresa Comercial Exportadora (ECE)

Na venda realizada a uma empresa comercial exportadora com fim específico de exportação, considera-se receita de exportação o valor constante na nota fiscal de venda para a ECE.

Conforme o art. 39, § 2º, da Lei nº 9.532/1997, são considerados adquiridos com fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

Variação cambial e emissão de notas fiscais complementares

Um ponto importante destacado pela Solução de Consulta refere-se à variação cambial. De acordo com o item II da Portaria MF nº 356/1988, para efeito de determinação da receita de exportação, não se considera variação monetária a diferença decorrente de alteração na taxa de câmbio ocorrida entre a data de emissão da nota fiscal de exportação e a data de embarque da mercadoria.

Essa diferença, positiva ou negativa, integra a própria receita bruta de exportação. O que constitui variação monetária (ativa ou passiva) é a diferença decorrente de alteração na taxa de câmbio ocorrida entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque.

Quando ocorrer variação monetária ativa que resulte em acréscimo ao valor da operação, é possível a emissão de nota fiscal complementar, conforme esclarece o Portal da Nota Fiscal Eletrônica. Entre as hipóteses de emissão de NF complementar está: “na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal”.

Momento para solicitação do ressarcimento ou compensação

Para o cálculo da receita de exportação para créditos do Reintegra e posterior utilização desses créditos, é necessário observar alguns prazos e condições específicas:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (arts. 60 e 61), que substituiu a IN RFB nº 1.300/2012:

  1. O pedido de ressarcimento somente poderá ser transmitido depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque da mercadoria.
  2. Cada pedido deve referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.
  3. Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.

O percentual a ser aplicado para fins de cálculo do crédito do Reintegra será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior (no caso de exportação direta) ou de venda para a ECE (no caso de exportação por meio de empresa comercial exportadora).

Procedimentos para solicitar o ressarcimento

O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra deve ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento.

Para fazer jus à apuração de crédito nos termos do Reintegra, os bens exportados pela pessoa jurídica devem atender cumulativamente às condições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.415/2015, incluindo estar relacionados no Anexo do referido Decreto.

Formas de utilização do crédito

Conforme o art. 6º do Decreto nº 8.415/2015, o crédito apurado no Reintegra somente poderá ser:

  • Compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
  • Ressarcido em espécie.

Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite estabelecido na legislação.

Considerações importantes para os exportadores

A correta aplicação das regras para cálculo da receita de exportação para créditos do Reintegra é fundamental para garantir o adequado aproveitamento deste benefício fiscal. Os exportadores devem:

  • Manter controle preciso das datas de embarque e taxas de câmbio aplicáveis
  • Verificar se os produtos exportados estão relacionados no Anexo do Decreto nº 8.415/2015
  • Observar o percentual vigente na data de saída da nota fiscal de venda
  • Solicitar o ressarcimento após o encerramento do trimestre-calendário
  • Assegurar que o custo total de insumos importados não ultrapasse os limites legais

Essas orientações são essenciais para que os exportadores possam aproveitar corretamente os créditos do Reintegra, contribuindo para a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional ao reduzir os resíduos tributários na cadeia produtiva.

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