O percentual de presunção no Lucro Presumido para exames médicos é tema de frequente debate entre contribuintes do setor de saúde. A Solução de Consulta nº 14 da Cosit, publicada em 04 de janeiro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos para determinadas atividades médicas e educacionais.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 14 – Cosit
Data de publicação: 04/01/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 14/2019, esclareceu a aplicação dos percentuais para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido para empresas que realizam exames médicos, diagnósticos por imagem e atividades educacionais na área médica. A norma produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.727/2008.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido que desenvolve atividades de prestação de serviços médicos relacionados a exames complementares de fibroscan (avaliação de lesão hepática), ultrassom, avaliação indireta do grau de fibrose no fígado, além de cursos, pesquisas e palestras na área médica.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de utilização dos percentuais reduzidos de 8% (para IRPJ) e 12% (para CSLL), em vez dos percentuais padrão de 32%, aplicáveis a serviços em geral. A base legal analisada inclui o art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que, a partir de 01/01/2009, é possível a utilização do percentual de presunção no Lucro Presumido para exames médicos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para as seguintes atividades:
- Serviços hospitalares
- Auxílio diagnóstico e terapia
- Patologia clínica
- Imagenologia
- Anatomia patológica e citopatologia
- Medicina nuclear
- Análises e patologias clínicas
No entanto, para fazer jus aos percentuais reduzidos, a pessoa jurídica deve cumprir cumulativamente dois requisitos essenciais:
- Ser organizada sob a forma de sociedade empresária (e não sociedade simples)
- Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
Quanto às atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica, a Solução de Consulta é clara ao determinar que estas sujeitam-se ao percentual de 32%, tanto para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.
O Conceito de Sociedade Empresária
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre o conceito de sociedade empresária, com base nos arts. 966 e 982 do Código Civil. Para ser considerada empresária, a sociedade deve exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
O texto faz uma distinção importante ao esclarecer que profissionais que exercem atividade intelectual de natureza científica (como médicos) não são considerados empresários, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Esse “elemento de empresa” refere-se ao agrupamento de fatores materiais e humanos de diversas qualificações, desenvolvendo um conjunto de atividades organizadas para atingir os objetivos sociais da organização. A simples prestação de serviços profissionais na área de saúde não constitui elemento de empresa, sendo necessária uma organização econômica da atividade.
Impactos Práticos
A aplicação do percentual de presunção no Lucro Presumido para exames médicos em 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) representa uma redução significativa na carga tributária quando comparado ao percentual de 32% aplicável aos serviços em geral. Vejamos um exemplo prático:
Uma clínica com receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00 proveniente de exames de imagem:
- Aplicando os percentuais reduzidos (8% e 12%):
- Base de cálculo do IRPJ: R$ 80.000,00
- IRPJ devido (15% + adicional): aproximadamente R$ 20.000,00
- Base de cálculo da CSLL: R$ 120.000,00
- CSLL devida (9%): R$ 10.800,00
- Aplicando os percentuais padrão (32%):
- Base de cálculo do IRPJ: R$ 320.000,00
- IRPJ devido (15% + adicional): aproximadamente R$ 80.000,00
- Base de cálculo da CSLL: R$ 320.000,00
- CSLL devida (9%): R$ 28.800,00
A diferença na tributação é expressiva, representando uma economia de aproximadamente R$ 78.000,00 no trimestre para este exemplo.
Atividades Mistas e Segregação de Receitas
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, que determina que, havendo o desempenho de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
Assim, para empresas que desenvolvem tanto atividades de exames (como fibroscan, ultrassom) quanto atividades educacionais (cursos e palestras), é necessário segregar as receitas e aplicar os percentuais específicos para cada tipo de atividade:
- Para exames e diagnósticos: 8% (IRPJ) e 12% (CSLL)
- Para cursos, pesquisas e palestras: 32% (IRPJ e CSLL)
Esta segregação demanda um controle contábil rigoroso para evidenciar separadamente as receitas de cada atividade.
Requisito da Anvisa
A Solução de Consulta também esclarece que o atendimento às normas da Anvisa deve ser comprovado por meio de documento expedido pela vigilância sanitária Estadual ou Municipal. Não basta apenas declarar que segue as normas; é necessário comprovar esse atendimento mediante documentação oficial.
As atividades devem estar em conformidade com a Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa, especificamente aquelas previstas na Atribuição 4 – Apoio ao Diagnóstico e Terapia.
Considerações Finais
A aplicação do percentual de presunção no Lucro Presumido para exames médicos reduzido (8% e 12%) representa um benefício fiscal significativo para estabelecimentos assistenciais de saúde, mas exige o cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos pela legislação.
É fundamental que as empresas do setor médico analisem cuidadosamente sua natureza jurídica, verificando se estão constituídas como sociedade empresária e não como sociedade simples, além de garantir o atendimento às normas da Anvisa.
A correta segregação das receitas entre as atividades elegíveis aos percentuais reduzidos e aquelas sujeitas ao percentual padrão de 32% também é essencial para evitar questionamentos em fiscalizações futuras.
Por fim, vale ressaltar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 162, de 24 de junho de 2014, e pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal do Brasil através do link: Solução de Consulta nº 14/2019.
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