Os Créditos de PIS/COFINS para Produtores de Álcool representam um tema complexo que envolve diferentes regimes tributários e sistemáticas de apuração. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto através da Solução de Consulta nº 78-Cosit, de 26 de junho de 2018, trazendo clareza sobre a tributação monofásica, o regime especial de alíquotas específicas e o aproveitamento de créditos na sistemática não-cumulativa.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 78-Cosit
Data de publicação: 26 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da tributação do álcool no Brasil
A tributação da receita bruta auferida com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, sofreu importantes alterações a partir da Lei nº 11.727/2008, que alterou o artigo 5º da Lei nº 9.718/1998, incluindo esse produto no rol de sujeição à alíquota monofásica, também chamada de concentrada.
Antes desta alteração, os produtores e importadores de álcool eram tributados às alíquotas normais da cumulatividade (0,65% para PIS/Pasep e 3% para Cofins), pois a concentração tributária ocorria apenas no distribuidor. Com a mudança legislativa, os produtores e importadores passaram a ser os principais responsáveis pela tributação na cadeia, aplicando-se alíquotas específicas.
Além disso, a Lei nº 11.727/2008 revogou os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que obrigavam as receitas da venda de álcool para fins carburantes à sistemática cumulativa das contribuições, abrindo caminho para a aplicação do regime não-cumulativo.
Diferença entre tributação monofásica e regimes de apuração
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não-cumulativa das contribuições. Segundo a Receita Federal:
“O enquadramento de uma pessoa jurídica que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa segue as mesmas regras a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.”
Isso significa que uma pessoa jurídica pode estar sujeita à tributação monofásica do álcool e, simultaneamente, estar enquadrada no regime não-cumulativo de apuração das contribuições, o que lhe permite o aproveitamento de créditos de acordo com as regras gerais.
Regime Especial de apuração e pagamento
A Lei nº 11.727/2008 criou um regime especial de apuração e pagamento das contribuições para produtores, importadores e distribuidores de álcool, estabelecendo alíquotas específicas (ad rem) fixadas por unidade de medida de álcool (metro cúbico).
Para o produtor ou importador que optar por este regime especial, as alíquotas estão fixadas em R$ 23,38 por metro cúbico para o PIS/Pasep e R$ 107,52 por metro cúbico para a Cofins, conforme o Decreto nº 6.573/2008, com alterações pelo Decreto nº 9.101/2017.
A opção por este regime é exercida, segundo normas estabelecidas pela Receita Federal, até o último dia útil de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos durante todo o ano-calendário subsequente, de forma irretratável.
Aproveitamento de créditos na sistemática não-cumulativa
Um dos principais questionamentos dos produtores de álcool refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos básicos quando optantes pelo regime especial de apuração por metro cúbico. A Solução de Consulta nº 78-Cosit esclareceu que:
“Como regra, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá utilizar a alíquota de 1,65% da Contribuição para o PIS/Pasep e 7,6% da Cofins, para desconto de créditos próprios da não cumulatividade, ainda que optante pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições.”
Isto significa que mesmo quando o produtor opta pela tributação com alíquotas específicas por metro cúbico, os créditos continuam sendo calculados mediante aplicação das alíquotas regulares da não-cumulatividade (1,65% e 7,6%) sobre os valores de aquisição de insumos e demais itens previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Situações especiais de creditamento
1. Aquisição de álcool para revenda
Via de regra, a aquisição para revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica não admite a dedução de créditos de PIS/Pasep e Cofins. Contudo, o legislador estabeleceu uma exceção específica para o produtor ou importador de álcool nos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
De acordo com essa exceção, o produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime não-cumulativo podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda, desde que adquirido de outro produtor ou importador. Esses créditos correspondem aos valores de PIS/Pasep e Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
É importante destacar que permanece a vedação ao aproveitamento de crédito caso a aquisição do álcool para revenda seja efetuada de um distribuidor ou de qualquer outra pessoa jurídica que não seja produtor ou importador do produto.
Além disso, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do adquirente será definida pela tributação à qual está sujeito o vendedor. Se o vendedor (produtor ou importador) utilizou alíquotas percentuais (ad valorem), o adquirente revendedor deve se creditar aplicando essas mesmas alíquotas. Se o vendedor utilizou alíquotas específicas (ad rem), o adquirente deve se creditar na aquisição pela aplicação das alíquotas efetivamente suportadas pelo vendedor.
2. Créditos sobre armazenagem e frete na operação de venda
A Solução de Consulta também esclareceu regras específicas sobre o aproveitamento de créditos relativos à armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, conforme previsto no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 (aplicável também ao PIS/Pasep por força do art. 15, inciso II, da mesma lei).
Conforme a Solução de Divergência nº 2-Cosit, de 13 de janeiro de 2017, o aproveitamento desses créditos pelo produtor/importador de álcool só será admitido em duas situações:
- Quando se tratar de álcool produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica; ou
- Quando o álcool for adquirido para revenda de outro produtor ou importador.
É vedada a apuração de crédito nesses casos quando o álcool for adquirido de distribuidores ou outras pessoas jurídicas que não sejam produtores ou importadores do produto.
Impactos práticos para os produtores de álcool
As orientações da Receita Federal trazem significativos impactos para a gestão tributária das empresas produtoras de álcool. Entre os principais aspectos práticos a serem considerados estão:
- A possibilidade de aproveitamento de créditos na sistemática não-cumulativa mesmo quando optante pelo regime especial de apuração por metro cúbico;
- O cuidado na segregação das operações para identificar corretamente as aquisições que geram direito a crédito;
- A necessidade de controlar a origem do álcool adquirido para revenda, visto que apenas as compras de produtores ou importadores geram direito a crédito;
- A importância de aplicar a alíquota correta no cálculo dos créditos, observando a tributação a que esteve sujeito o vendedor.
Considerações finais
A tributação do setor de álcool, especialmente para fins carburantes, apresenta particularidades que exigem atenção redobrada dos contribuintes. A Solução de Consulta nº 78-Cosit trouxe importante contribuição ao esclarecer aspectos que geravam dúvidas no setor, principalmente quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos na sistemática não-cumulativa mesmo quando optante pelo regime especial com alíquotas específicas.
É fundamental que os produtores e importadores de álcool mantenham um controle rigoroso de suas operações, identifiquem corretamente a origem dos produtos adquiridos para revenda e apliquem as alíquotas adequadas no cálculo dos créditos, garantindo assim o correto cumprimento das obrigações tributárias e o máximo aproveitamento dos benefícios fiscais previstos na legislação.
Simplifique sua Gestão Tributária no Setor de Combustíveis
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas sobre regimes especiais de tributação, interpretando instantaneamente normas complexas como as que afetam produtores de álcool.
Leave a comment