A compensação de crédito previdenciário judicial reconhecido por sentença transitada em julgado exige, como condição obrigatória, a prévia retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs). Esse procedimento é necessário mesmo para períodos superiores a cinco anos, não se aplicando as regras de prescrição ou decadência para esta obrigação acessória específica.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 77 – COSIT
Data de publicação: 26 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 77/2018 trata de uma situação em que o contribuinte obteve decisão judicial reconhecendo seu direito de não se submeter à exigência prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com autorização para compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O questionamento central da consulta referia-se à necessidade de retificação das GFIPs para períodos antigos, especialmente aqueles que, em tese, já estariam abrangidos pelo prazo prescricional de cinco anos, e se essa retificação poderia sujeitar o contribuinte a penalidades.
Este entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta nº 132-COSIT, de 1º de setembro de 2016, que já havia estabelecido a necessidade de retificação das GFIPs para compensação de créditos previdenciários.
Principais Disposições
A Receita Federal esclarece que a compensação de crédito previdenciário judicial deve ser precedida obrigatoriamente da retificação das GFIPs em que a obrigação foi originalmente declarada. Esta retificação constitui condição de procedibilidade para a compensação administrativa, independentemente da antiguidade das declarações.
De acordo com o órgão, a obrigação de corrigir as GFIPs vinculadas ao crédito reconhecido judicialmente “goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório”, nascendo com a nova relação jurídica imposta pela sentença. Por isso, não se aplicam os prazos prescricionais ou decadenciais comuns à obrigação de retificar estas declarações específicas.
A Solução de Consulta afirma expressamente que não há impedimento técnico-operacional para retificar GFIPs transmitidas anteriormente ou encaminhar GFIP referente a competências antigas, mesmo para períodos que antecedem os últimos cinco anos.
Importante destacar que a falta de retificação das GFIPs antes da compensação configura ilícito tributário, sujeitando o contribuinte a duas penalidades distintas:
- Multa por descumprimento de obrigação acessória, conforme previsto no art. 32-A da Lei 8.212/1991;
- Não homologação da compensação, com exigência do valor indevidamente compensado acrescido de juros, multa de mora e multa isolada de ofício.
Fundamentação Legal
A decisão fundamenta-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Código Tributário Nacional: artigos 113, 115, 142, 149, 150, 156, 165, 168, 170-A e 173;
- Lei nº 8.212/1991: artigos 32 (inciso IV), 32-A, 33 e 37;
- Lei nº 9.430/1996: artigo 74;
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009: artigos 47 e 476;
- Instrução Normativa RFB nº 1717/2017: artigos 73, 74, 84, 85, 86 e 103;
- Manual da GFIP/SEFIP, aprovado pela IN RFB nº 880/2008.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A principal consequência prática para os contribuintes é a necessidade de um procedimento adicional antes de realizar a compensação administrativa de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente. O entendimento da Receita Federal cria uma sequência obrigatória de passos:
- Obter sentença judicial transitada em julgado reconhecendo o direito creditório;
- Realizar a retificação de todas as GFIPs relacionadas ao crédito reconhecido, independentemente da sua antiguidade;
- Somente após concluir a retificação, apresentar a declaração de compensação.
Essa exigência tem impacto significativo no planejamento e na execução das compensações, especialmente para contribuintes que obtiveram reconhecimento judicial de créditos mais antigos. O descumprimento desta sequência acarreta não apenas a perda do direito de compensar, mas também a aplicação de penalidades.
Fundamentos para a Retificação Obrigatória
A Receita Federal apresenta dois fundamentos principais para justificar a necessidade de retificação das GFIPs, mesmo para períodos antigos:
1. Fundamento previdenciário: As informações prestadas em GFIP alimentam o banco de dados do INSS para fins de concessão de benefícios. Se a rubrica não é base de cálculo da contribuição previdenciária, não pode ser mantida na declaração, sob pena de haver benefício concedido sobre uma base sem o respectivo custeio.
2. Fundamento tributário: A correção das GFIPs permite evidenciar o valor do indébito e corrigir informações anteriormente prestadas, ajustando-as à nova realidade imposta pela decisão judicial.
Estes fundamentos estão ancorados nos princípios constitucionais do “equilíbrio financeiro e atuarial” (art. 201 da CF/88) e da “contrapartida” (art. 195, § 5º da CF/88), que prevê que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Procedimentos para a Retificação das GFIPs
De acordo com a Solução de Consulta e o Manual da GFIP/SEFIP, a retificação pode ocorrer de duas formas:
1. Correção por retificação: quando, havendo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, existirem omissões ou informações inexatas. Neste caso, é necessária a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para cada competência com informação incorreta.
2. Correção por ausência de fato gerador (“Sem Movimento”): quando inexistir informações à Previdência Social, mas houve encaminhamento de informações em sentido contrário. Neste caso, é necessário enviar um pedido de exclusão e, em seguida, uma GFIP/SEFIP informando a ausência de fato gerador.
Caso a GFIP a ser retificada tenha sido entregue com informação errada em algum dos dados da chave (código de recolhimento, FPAS, competência, CNPJ/CEI), é necessário um pedido prévio de exclusão antes da retificação.
Considerações Finais
A compensação de crédito previdenciário judicial segue regras específicas que vão além do simples reconhecimento do direito ao crédito. A decisão judicial garante o direito material, mas seu exercício está sujeito a procedimentos administrativos definidos pela Receita Federal.
Os contribuintes que pretendem compensar créditos previdenciários reconhecidos judicialmente devem, portanto, incluir em seu planejamento a etapa de retificação das GFIPs, independentemente da antiguidade dos documentos, sob pena de ver frustrada sua pretensão compensatória e ainda sofrer penalidades adicionais.
É importante ressaltar que o prazo para apresentação da declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, conforme estabelecido no art. 103 da IN RFB nº 1717/2017.
A atuação preventiva, com o cumprimento integral das exigências formais antes da apresentação da declaração de compensação, é a melhor estratégia para garantir o aproveitamento efetivo dos créditos previdenciários reconhecidos judicialmente.
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