A Comprovação de vendas com fim específico de exportação para não incidência do PIS/PASEP e COFINS foi tema de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 92 – COSIT, publicada em 26 de janeiro de 2017. Este documento traz importantes orientações para empresas que vendem mercadorias a comerciais exportadoras.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 92 – COSIT
- Data de publicação: 26 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 92/2017 esclarece como deve ser feita a Comprovação de vendas com fim específico de exportação para não incidência do PIS/PASEP e COFINS nas operações entre empresas nacionais e comerciais exportadoras. O documento responde a questionamentos de uma entidade representativa das empresas cerealistas do Brasil sobre a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.
Contexto da Norma
As operações de exportação frequentemente envolvem empresas intermediárias, conhecidas como Empresas Comerciais Exportadoras (ECE), que compram produtos no mercado nacional com o objetivo de exportá-los. A legislação tributária brasileira prevê benefícios como a não incidência de PIS/PASEP e COFINS nessas operações, desde que atendidas determinadas condições.
O cerne da consulta envolvia dúvidas sobre a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações acessórias e a forma de comprovação do fim específico de exportação, especialmente em casos de transbordo de mercadorias entre o estabelecimento vendedor e o embarque para o exterior.
A norma se baseia no art. 14, inciso VIII, da MP nº 2.158-35/2001, art. 5º da Lei nº 10.637/2002, art. 6º da Lei nº 10.833/2003 e no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248/1972, que estabelecem as regras para a não incidência tributária em operações de exportação.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que para fins da não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica que vende mercadorias a uma Empresa Comercial Exportadora (ECE) deve comprovar que a venda foi realizada com o fim específico de exportação.
Essa comprovação é feita exclusivamente mediante a apresentação de nota fiscal de venda que contenha:
- A Empresa Comercial Exportadora como adquirente;
- O destino das mercadorias indicado como embarque de exportação ou recinto alfandegado.
A RFB esclareceu que o Memorando de Exportação, previsto no Convênio ICMS nº 84/2009, não é documento hábil para comprovar o fim específico de exportação para fins federais, servindo apenas para comprovar a efetiva exportação para fins de ICMS.
Quanto às operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento, a norma estabelece que estas devem ocorrer exclusivamente em recintos alfandegados ou locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, salvo em casos de impossibilidade devidamente autorizada.
Responsabilidades das Partes Envolvidas
A Solução de Consulta esclarece as responsabilidades das partes envolvidas na operação:
- Empresa vendedora: Responsável por comprovar a venda com fim específico de exportação através da emissão da nota fiscal adequada.
- Empresa Comercial Exportadora: Responsável por efetivar a exportação no prazo de 180 dias, sob pena de ter que recolher todos os tributos que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora.
A partir da Instrução Normativa RFB nº 1.462/2014, que alterou a IN RFB nº 1.152/2011, tanto a Empresa Comercial Exportadora quanto a pessoa jurídica vendedora ou o transportador podem solicitar autorização para realizar operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenagem em locais não alfandegados, quando houver impossibilidade de realizá-las nos locais previstos na legislação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Comprovação de vendas com fim específico de exportação para não incidência do PIS/PASEP e COFINS traz implicações práticas importantes para as empresas:
- A empresa vendedora não precisa comprovar a efetiva exportação para gozar da não incidência tributária, bastando a comprovação da venda com fim específico de exportação.
- Em caso de descumprimento das regras sobre transbordo e armazenagem, a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos será do responsável pelo fato, que poderá ser a Empresa Comercial Exportadora, a vendedora ou o transportador.
- É fundamental que a nota fiscal da operação contenha todas as informações necessárias (identificação da ECE como adquirente e destino das mercadorias como embarque ou recinto alfandegado).
Análise Comparativa
É importante destacar a evolução na legislação sobre o tema. Inicialmente, pela IN RFB nº 1.152/2011, apenas a Empresa Comercial Exportadora estava legitimada a solicitar autorização para operações de transbordo fora de recintos alfandegados. Com a IN RFB nº 1.462/2014, essa possibilidade foi estendida também à pessoa jurídica vendedora e ao transportador.
Esta mudança representa uma flexibilização importante, reconhecendo as dificuldades logísticas enfrentadas por setores como o de grãos, que frequentemente necessitam realizar transbordos para mudança de modal de transporte até o local efetivo de exportação.
Considerações Finais
A Comprovação de vendas com fim específico de exportação para não incidência do PIS/PASEP e COFINS deve ser realizada através da emissão correta da nota fiscal, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 92/2017. A nota fiscal é o documento principal para comprovar a finalidade específica de exportação.
É fundamental que as empresas mantenham estrito controle sobre a documentação fiscal em operações de exportação, assegurando o correto preenchimento das informações, especialmente quanto ao adquirente e ao destino das mercadorias.
Empresas que realizam operações de exportação por intermédio de comerciais exportadoras devem estar atentas às regras sobre transbordo e armazenagem de mercadorias, solicitando as devidas autorizações quando necessário, para evitar questionamentos fiscais que possam resultar na perda do benefício da não incidência tributária.
A correta interpretação e aplicação desta norma é essencial para que as empresas possam usufruir da não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, contribuindo para a redução da carga tributária nas operações de exportação e, consequentemente, para o aumento da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
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