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Créditos de PIS e COFINS sobre sistemas de segurança em recintos alfandegados

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Os créditos de PIS e COFINS sobre sistemas de segurança em recintos alfandegados foram reconhecidos pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 107 – Cosit, de 25 de março de 2019. Este documento esclarece um importante aspecto da não cumulatividade dessas contribuições para empresas que atuam em procedimentos de comércio exterior.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal analisou consulta formulada por empresa prestadora de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro, que questionava a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados à manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento, vigilância, controle de acesso e segurança nas áreas portuárias e de armazenagem.

O conceito de insumo nas contribuições não cumulativas

A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/2002) e da COFINS (Lei nº 10.833/2003) permite a tomada de créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda. Contudo, a definição do que efetivamente constitui um “insumo” foi objeto de intensos debates até a pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça.

A consulta fundamenta-se no art. 3º, II, de ambas as leis, que autoriza o desconto de créditos calculados sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

A exigência legal dos sistemas de segurança

Um aspecto central para a decisão da Receita Federal foi a obrigatoriedade legal dos sistemas em questão. De acordo com o art. 34 da Lei nº 12.350/2010 e os arts. 17 e 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011, os recintos alfandegados devem dispor obrigatoriamente de:

  • Sistema de monitoramento e vigilância com câmeras que captem imagens com nitidez;
  • Funcionalidades específicas para leitura e identificação de placas de veículos e contêineres;
  • Sistema informatizado para controle de acesso de pessoas e veículos;
  • Sistemas de controle de movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias.

A legislação estabelece ainda que estes sistemas devem funcionar ininterruptamente, com transmissão em tempo real das imagens e dados para a unidade da RFB jurisdicionante, demonstrando o caráter obrigatório e essencial destes equipamentos para a operação autorizada.

Aplicação do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018

A decisão se fundamentou no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu as diretrizes para a interpretação do conceito de insumos após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme este parecer, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre sistemas de segurança e outros itens deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção ou prestação do serviço pela pessoa jurídica.

Os critérios estabelecidos pelo STJ definem que:

  • Essencialidade: refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço;
  • Relevância: identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou prestação do serviço, integra o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

Especificamente sobre itens exigidos por imposição legal, o parecer normativo esclarece que podem ser considerados insumos, desde que utilizados no processo de produção de bens ou prestação de serviços.

A decisão da Receita Federal

Analisando a consulta à luz do Parecer Normativo, a Receita Federal concluiu que os gastos com manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento, vigilância, controle de acesso e segurança nas áreas portuárias e de armazenagem, por serem exigidos por lei e utilizados no processo de prestação de serviço de armazenagem e movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro, permitem a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre sistemas de segurança.

A decisão vincula-se expressamente ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e fundamenta-se no enquadramento desses sistemas como insumos pelo critério da relevância, especificamente por imposição legal, conforme item “b.2” da tese acordada na decisão judicial referida no parecer.

Impactos práticos para os recintos alfandegados

A Solução de Consulta nº 107/2019 tem importante efeito prático para empresas que administram recintos alfandegados, como:

  • Terminais portuários;
  • Portos secos;
  • Centros logísticos e industriais aduaneiros;
  • Terminais aeroportuários de carga;
  • Outros recintos sob controle aduaneiro.

Estas empresas podem aproveitar créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS sobre os gastos com a implementação, manutenção e operacionalização dos sistemas de monitoramento, vigilância e controle exigidos pela legislação, reduzindo a carga tributária efetiva sobre suas operações.

Vale destacar que a possibilidade de creditamento abrange tanto a aquisição dos equipamentos quanto os serviços de manutenção e operacionalização dos sistemas, desde que utilizados nas atividades de armazenagem e movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro.

Análise comparativa com outras situações

A decisão se alinha a outros precedentes que reconhecem a possibilidade de creditamento sobre itens exigidos por lei. O próprio Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 menciona como exemplos:

  • Testes de qualidade de produtos exigidos pela legislação (para indústrias);
  • Tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação;
  • Vacinas aplicadas em rebanhos exigidas pela legislação (para produtores rurais).

Por outro lado, o parecer exclui da possibilidade de creditamento itens exigidos pela legislação que sejam relativos à pessoa jurídica como um todo (alvarás de funcionamento, por exemplo) ou relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 107/2019 representa um importante precedente para os operadores de comércio exterior que atuam em recintos alfandegados, reconhecendo o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre sistemas de segurança exigidos pela legislação.

Este entendimento contribui para a redução da carga tributária sobre as empresas que prestam serviços essenciais à cadeia logística do comércio exterior brasileiro, reconhecendo que os investimentos obrigatórios em sistemas de segurança e controle integram o custo da atividade e devem gerar créditos no regime não cumulativo das contribuições.

É importante ressaltar que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

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