A tributação concentrada de PIS/COFINS nas bombas injetoras continua aplicável mesmo após alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 25/2018, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 25 – Cosit
Data de publicação: 23 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 25/2018 esclarece uma importante questão para fabricantes e importadores de partes de bombas injetoras para motores de ônibus e caminhões. Estabelece que, mesmo após alterações na codificação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), os produtos originalmente classificados no código 8413.91.00, Ex 01, e atualmente enquadrados no código 8413.91.90, Ex 01, permanecem sujeitos ao regime de tributação concentrada de PIS/COFINS previsto na Lei nº 10.485/2002.
Contexto da Norma
Em 2002, a Lei nº 10.485 instituiu um regime especial de tributação concentrada para determinados produtos do setor automotivo, entre eles os classificados no código 8413.91.00, Ex 01 – partes de bombas injetoras em linha para motores de ignição por compressão. Este regime prevê alíquotas diferenciadas de PIS/PASEP e COFINS, concentrando a tributação na etapa de fabricação ou importação.
Posteriormente, o Ato Declaratório Executivo SRF nº 1, de 5 de janeiro de 2006, promoveu adequações na TIPI em decorrência de alterações na NCM. Com isso, os produtos antes classificados no código 8413.91.00, Ex 01, passaram a ser classificados no código 8413.91.90, Ex 01, mantendo a mesma descrição: partes de bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões.
Esta alteração gerou dúvidas entre os contribuintes sobre a continuidade da aplicação do regime de tributação concentrada de PIS/COFINS para estes produtos, visto que o texto da Lei nº 10.485/2002 fazia menção específica ao código 8413.91.00, Ex 01, que não mais existia na TIPI vigente.
Principais Disposições
A Receita Federal esclarece que a alteração promovida pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 1/2006 consistiu em um simples desdobramento de subitem, sem modificar a essência ou natureza dos produtos abrangidos. A única diferença entre os códigos antigo (8413.91.00, Ex 01) e novo (8413.91.90, Ex 01) está no número do subitem, tendo sido preservada integralmente a descrição dos produtos.
De acordo com a análise feita pela COSIT, não houve uma reclassificação fiscal dos produtos, mas apenas uma adequação técnica na estrutura da TIPI. Por este motivo, não se aplicaria a necessidade de alteração do Anexo I da Lei nº 10.485/2002 mediante decreto, conforme prevê o § 1º do art. 3º da referida lei.
A consulta destaca ainda que a adequação do código foi promovida por Ato Declaratório Executivo da SRF, com amparo nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 4.679/2003, que autoriza a Secretaria da Receita Federal a realizar tais adequações quando não implicarem em alteração de classificação fiscal dos produtos.
O entendimento firmado é que os produtos originalmente listados no Anexo I da Lei nº 10.485/2002 sob o código 8413.91.00, Ex 01, permanecem sujeitos ao regime de tributação concentrada de PIS/COFINS, mesmo estando atualmente classificados no código 8413.91.90, Ex 01, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
Impactos Práticos
Esta interpretação traz segurança jurídica para fabricantes e importadores de partes de bombas injetoras para motores de ônibus e caminhões, confirmando que devem continuar aplicando as alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2002:
- 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) nas vendas para fabricantes de veículos e máquinas ou de autopeças constantes nos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação dos produtos neles relacionados;
- 2,3% (PIS/PASEP) e 10,8% (COFINS) nas vendas para comerciantes atacadistas, varejistas ou consumidores finais.
Para os comerciantes atacadistas e varejistas, permanece a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta auferida com a venda desses produtos, conforme previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002.
Os contribuintes que eventualmente tenham adotado procedimento divergente deste entendimento devem avaliar a necessidade de retificação de declarações e recolhimento de eventuais diferenças de tributos, considerando os prazos decadenciais aplicáveis.
Análise Comparativa
É importante observar que a Receita Federal adotou uma interpretação favorável ao contribuinte, evitando a necessidade de alteração legislativa para manter a tributação concentrada de PIS/COFINS nas bombas injetoras. O entendimento está alinhado com o princípio da substância sobre a forma, considerando que houve apenas uma alteração formal na codificação, sem mudança material nas características ou na natureza dos produtos.
Esta solução de consulta confirma uma linha de entendimento da Receita Federal segundo a qual meras adequações de códigos na TIPI, quando não acompanhadas de alterações nas características dos produtos, não implicam na descaracterização dos regimes tributários especiais instituídos por lei.
A interpretação adotada evita uma situação de insegurança jurídica que poderia surgir caso fosse entendido que os produtos não mais se enquadravam no regime especial, apenas pela alteração formal do código na TIPI.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 25/2018 da COSIT oferece importante orientação para o setor automotivo, especialmente para os contribuintes que fabricam ou comercializam partes de bombas injetoras para motores de ônibus e caminhões.
O entendimento firmado preserva a aplicação do regime de tributação concentrada de PIS/COFINS para esses produtos, mesmo após alterações na estrutura da TIPI, garantindo a continuidade do tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 10.485/2002.
É recomendável que os contribuintes do setor analisem cuidadosamente suas operações e verifiquem se estão aplicando corretamente as alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2002, conforme a destinação dos produtos (fabricantes ou comerciantes/consumidores).
Para os casos semelhantes envolvendo outros produtos listados nos Anexos da Lei nº 10.485/2002 que possam ter sofrido alterações de codificação na TIPI, é razoável adotar o mesmo entendimento, desde que se trate apenas de desdobramentos de subitens sem alteração na natureza ou descrição dos produtos.
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