O adicional de 1% da COFINS-Importação sobre peças de aeronaves com alíquota zero foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 169 – Cosit, publicada em 13 de março de 2017. A decisão esclarece um ponto crítico para empresas do setor aéreo: mesmo que determinados produtos importados sejam beneficiados com alíquota zero da COFINS-Importação, o adicional de 1% continua sendo devido.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa importadora de partes, peças, ferramentas e componentes para conservação e reparo de aeronaves. O questionamento central era se o adicional de 1 ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação, estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, seria devido mesmo nos casos em que a importação goza de alíquota zero para a COFINS-Importação, conforme o § 12 do mesmo artigo.
A empresa argumentava que, como já possuía o benefício de alíquota zero, não deveria ser obrigada a recolher o adicional de 1%, entendendo que “aquilo que era zero continua zero”.
Base Legal da Decisão
A Solução de Consulta nº 169/2017 baseou-se fundamentalmente no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, que estabeleceu diretrizes interpretativas sobre o adicional da COFINS-Importação. Entre os dispositivos legais citados estão:
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º (especialmente §12 e §21)
- Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, arts. 7º a 10, 21 e 23
- Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21
- Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, art. 43
- Lei nº12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53
- Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, art. 18
- Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12
A Evolução Normativa do Adicional da COFINS-Importação
O adicional de 1% da COFINS-Importação sobre peças de aeronaves com alíquota zero tem uma história normativa complexa. Originalmente, o adicional da COFINS-Importação foi instituído pela MP nº 540/2011, com o objetivo de equilibrar a concorrência entre produtos importados e nacionais, em razão da substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta para determinados setores.
Desde sua criação, o dispositivo legal que estabelece o adicional (§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004) passou por diversas alterações:
- Inicialmente, com a MP 540/2011 e a Lei 12.546/2011, o adicional era de 1,5 pontos percentuais e aplicava-se apenas aos produtos sujeitos à alíquota básica do inciso II do caput do art. 8º da Lei 10.865/2004.
- Posteriormente, com a MP 563/2012 e a Lei 12.715/2012, o adicional foi reduzido para 1 ponto percentual, mantendo-se a incidência apenas sobre produtos sujeitos à alíquota básica.
- Finalmente, com a MP 612/2013 e a Lei 12.844/2013, o texto foi alterado para determinar que o adicional incidiria sobre todas as alíquotas da COFINS-Importação previstas no art. 8º da Lei 10.865/2004, inclusive aquelas reduzidas ou zeradas estabelecidas nos parágrafos do artigo.
Fundamento Central da Decisão
O ponto fundamental da Solução de Consulta 169/2017 é que, de acordo com a interpretação vinculante estabelecida pelo Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, o adicional de 1% da COFINS-Importação sobre peças de aeronaves com alíquota zero deve ser aplicado mesmo quando há redução total da alíquota da contribuição.
A RFB esclarece que o adicional deve ser aplicado na importação de produtos integrantes de seu campo de incidência, independentemente:
- Da espécie de alíquota da COFINS-Importação aplicável (ad valorem ou específica)
- Da ocorrência de redução, parcial ou total, da alíquota da COFINS-Importação
- Da majoração da alíquota da COFINS-Importação por regimes monofásicos
- Da existência de atos infralegais que reduzam alíquotas
Campo de Incidência do Adicional
Conforme a decisão, o adicional incide sobre produtos que estão na intersecção de dois conjuntos:
- Produtos cuja importação se sujeita à incidência da COFINS-Importação mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (caput e parágrafos)
- Produtos cujas pessoas jurídicas produtoras devem, em relação às receitas de suas vendas, apurar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011)
A partir de 1º de agosto de 2013, o adicional passou a incidir nas importações dos produtos referidos no § 21, independentemente se a alíquota aplicável está no caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Diferença Entre Alíquota Zero e Isenção/Imunidade
Um aspecto importante destacado é a distinção entre diferentes formas de desoneração tributária. O adicional de 1% da COFINS-Importação sobre peças de aeronaves com alíquota zero comporta-se de maneira diferente nos seguintes casos:
- Alíquota zero: O adicional incide normalmente, pois a alíquota zero é apenas uma forma de fixação do valor da alíquota, mas mantém a incidência do tributo.
- Imunidade: O adicional não incide, pois a imunidade impede a própria incidência do tributo.
- Isenção: O adicional não é cobrado, pois a isenção visa desonerar por completo a operação.
- Suspensão total: O adicional não é cobrado durante a suspensão.
- Suspensão parcial: O adicional é aplicado na mesma proporção da cobrança da contribuição principal.
Impactos para Importadores de Peças de Aeronaves
Para os importadores de partes, peças, ferramentas e componentes para conservação e reparo de aeronaves, a decisão confirma a obrigatoriedade do recolhimento do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre peças de aeronaves com alíquota zero, mesmo que esses produtos se beneficiem da alíquota zero concedida pelo § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Na prática, isso significa que as empresas do setor aéreo que importam esses itens precisam:
- Recolher o adicional de 1% sobre o valor aduaneiro das importações
- Considerar que esse valor não gera direito a crédito da COFINS
- Incluir este custo em seu planejamento financeiro e tributário
Impossibilidade de Creditamento
Um ponto adicional importante é que o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 esclarece que, em nenhuma hipótese, o valor pago a título de adicional da COFINS-Importação gera direito a creditamento para o importador, mesmo quando há pagamento efetivo do adicional.
O Parecer refuta especificamente a interpretação de que, no caso de produtos com alíquota zero, mas sujeitos ao adicional, seria possível o creditamento pela alíquota modal de 7,6%. Tal interpretação subverteria completamente os objetivos do adicional, que é igualar as condições competitivas entre produtos nacionais e importados.
Efeitos da Solução de Consulta
Embora a Solução de Consulta nº 169/2017 seja importante para esclarecer o entendimento da Receita Federal, é fundamental notar que seus efeitos cessaram 30 dias após a publicação do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 (publicado em 21/11/2014), conforme previsto no art. 18, §4º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Isso significa que o entendimento vinculante sobre o tema é aquele expresso no Parecer Normativo, que continua vigente e aplicável a todos os contribuintes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 169/2017 reafirma o entendimento da Receita Federal de que o adicional de 1% da COFINS-Importação sobre peças de aeronaves com alíquota zero é devido mesmo quando há redução total da alíquota da contribuição por força do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Este entendimento impacta diretamente as empresas do setor aeronáutico que importam peças e componentes para manutenção de aeronaves, representando um custo adicional que não pode ser recuperado via creditamento. A decisão demonstra a complexidade do sistema tributário brasileiro e a importância de um adequado planejamento tributário para operações de comércio exterior.
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