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Cálculo de créditos de PIS/PASEP e COFINS na venda de veículos usados equiparada a consignação

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O cálculo de créditos de PIS/PASEP e COFINS na venda de veículos usados equiparada a consignação foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 543 – Cosit, publicada em 19 de dezembro de 2017. Esta orientação é essencial para concessionárias e revendedoras de veículos que operam simultaneamente sob os regimes cumulativo e não cumulativo dessas contribuições.

A Solução de Consulta foi emitida em resposta a questionamento de uma pessoa jurídica que tem como objeto social o comércio, representação, agenciamento, concessão, importação e exportação de veículos automotores, peças, acessórios e demais componentes, além da prestação de serviços de oficina mecânica, assistência técnica e locação de veículos.

Contexto da Consulta

A consulente informou que algumas de suas receitas estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (como a venda de veículos novos, partes e peças e prestação de serviços de oficina), enquanto outras se sujeitam ao regime cumulativo (como a venda de veículos usados).

O questionamento central envolvia a forma correta de calcular a base para o rateio de créditos em operações com veículos usados, considerando a possibilidade de equiparação dessas vendas a operações de consignação, conforme faculta o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998.

Especificamente, a dúvida referia-se à proporcionalidade das receitas não cumulativas em relação à receita total para apuração dos créditos, e se seria correto considerar a receita oriunda da comercialização de veículos usados pela diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição.

Base Legal Aplicável

A análise da Receita Federal fundamentou-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Art. 5º da Lei nº 9.716/1998, que permite às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores equiparar, para efeitos tributários, as operações de venda de veículos usados a operações de consignação;
  • Art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que disciplinam a apuração de créditos quando a pessoa jurídica está sujeita simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo;
  • Art. 8º, VII, ‘c’, da Lei nº 10.637/2002 e Art. 10, VII, ‘c’, da Lei nº 10.833/2003, que mantêm as operações referidas no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 sujeitas ao regime cumulativo;
  • Art. 100 da IN SRF nº 247/2002 e Art. 21 da IN SRF nº 404/2004, que estabelecem os métodos de apropriação de créditos.

Adicionalmente, a análise baseou-se no Parecer Cosit nº 45/2003, que examinou os efeitos da equiparação facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716/1998 na legislação tributária federal.

Entendimento da Receita Federal

Segundo a Solução de Consulta, o Parecer Cosit nº 45/2003 já havia estabelecido que, na equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, a receita bruta para fins de determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é a comissão recebida pelo comissário, entendida como a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.

O parecer esclarece que esta interpretação se aplica tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo das contribuições, uma vez que suas conclusões não se restringem a apenas um dos regimes.

Para empresas sujeitas simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo (duplicidade de regimes), a apuração dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns pode ser feita por:

  1. Apropriação direta: por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
  2. Rateio proporcional: aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

No caso específico das operações de venda de veículos usados equiparadas a consignação, a receita a ser considerada para compor a receita bruta total (denominador do coeficiente de rateio) é a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do veículo, e não o valor total da venda.

Conclusão e Orientação Oficial

A Receita Federal concluiu que, na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716/1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (duplicidade de regimes) deve:

  1. Considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição;
  2. Utilizar essa diferença como montante no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.

Este entendimento aplica-se tanto para a Contribuição para o PIS/PASEP quanto para a COFINS, e está fundamentado no art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, bem como no art. 100 da IN SRF nº 247/2002 e no art. 21 da IN SRF nº 404/2004.

Impactos Práticos para as Empresas

Este entendimento tem impactos significativos para concessionárias e revendedoras de veículos, especialmente aquelas que operam com a venda tanto de veículos novos quanto usados:

  • Afeta diretamente o cálculo do rateio para apropriação de créditos das contribuições;
  • Modifica o valor a ser considerado como receita bruta total, utilizando apenas a margem (diferença entre venda e custo) para os veículos usados;
  • Pode resultar em um coeficiente de rateio diferente, impactando o montante de créditos que podem ser aproveitados;
  • Exige controles específicos para separação das receitas sujeitas a cada regime.

Para empresas do setor automotivo que optaram pela equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, é fundamental ajustar seus procedimentos fiscais e contábeis para refletir corretamente este entendimento, evitando questionamentos por parte do Fisco em eventuais fiscalizações.

A não observância desta orientação pode resultar em aproveitamento indevido de créditos, com potenciais autuações e cobrança de multas e juros sobre valores aproveitados a maior.

Aplicabilidade e Exemplo Prático

Para ilustrar a aplicação deste entendimento, considere uma concessionária que, em determinado mês, teve as seguintes receitas:

  • Venda de veículos novos (regime não cumulativo): R$ 1.000.000,00
  • Serviços de oficina (regime não cumulativo): R$ 200.000,00
  • Venda de veículos usados (regime cumulativo):
    • Valor total das vendas: R$ 500.000,00
    • Custo de aquisição: R$ 400.000,00
    • Margem (diferença): R$ 100.000,00

Para calcular o coeficiente de rateio, a empresa deve considerar:

  • Receita sujeita ao regime não cumulativo: R$ 1.200.000,00
  • Receita bruta total: R$ 1.300.000,00 (considerando apenas a margem de R$ 100.000,00 dos veículos usados)
  • Coeficiente de rateio: 92,31% (1.200.000 ÷ 1.300.000)

Se a empresa considerasse erroneamente o valor total das vendas de veículos usados (R$ 500.000,00), o coeficiente seria de 70,59% (1.200.000 ÷ 1.700.000), resultando em aproveitamento menor de créditos.

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