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Créditos de PIS/COFINS sobre frete internacional na importação

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Créditos de PIS/COFINS sobre frete internacional na importação
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Os créditos de PIS/COFINS sobre frete internacional na importação são permitidos independentemente de quem arque com os custos do transporte, conforme estabelecido pela Receita Federal. Uma recente decisão esclareceu este tema que gera dúvidas entre os contribuintes.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 484/2017

Data de publicação: 25 de setembro de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 484/2017, esclareceu importante questão sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre frete internacional na importação. Esta orientação afeta diretamente empresas importadoras sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor têxtil que realiza importações de mercadorias para comercialização no mercado nacional. A dúvida central envolvia o direito à apropriação de créditos das contribuições em duas situações específicas: quando a empresa contrata e paga um agente de cargas no Brasil para realizar o transporte internacional, e quando o ônus do frete internacional fica a cargo da empresa estrangeira vendedora.

A questão se insere no contexto da legislação das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a importação, instituídas pela Lei nº 10.865/2004, que prevê a possibilidade de apuração de créditos dessas contribuições para empresas sujeitas ao regime não-cumulativo.

O tema é relevante porque envolve a interpretação do conceito de valor aduaneiro e seu impacto na base de cálculo para apuração de créditos tributários.

Principais Disposições

A COSIT esclareceu que, de acordo com o art. 15 da Lei nº 10.865/2004, as pessoas jurídicas submetidas à apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS podem descontar créditos dessas contribuições em relação às importações tributadas, aplicando as alíquotas previstas sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições na importação, acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

O elemento central da decisão está na confirmação de que o valor aduaneiro – base para o cálculo dos créditos de PIS/COFINS sobre frete internacional na importação – inclui o custo do transporte das mercadorias importadas até o porto, aeroporto alfandegado ou ponto de fronteira, conforme estabelecido no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003.

Adicionalmente, a decisão ressalta que independentemente de quem arque com o pagamento do frete internacional – seja a empresa importadora, através de agentes de carga no Brasil, seja a empresa estrangeira vendedora – esse valor estará incluído no valor aduaneiro e, portanto, na base de cálculo para apuração dos créditos das contribuições.

Impactos Práticos

Esta orientação traz segurança jurídica para as empresas importadoras, que podem apropriar créditos das contribuições sobre o valor total do frete internacional, independentemente de quem tenha feito o pagamento. Na prática, isso significa que:

  • Empresas que contratam agentes de carga no Brasil para o transporte internacional podem considerar esses valores na base de cálculo dos créditos;
  • Quando a responsabilidade pelo transporte é do exportador estrangeiro (como nos Incoterms CIF, CFR, CPT), o importador também poderá aproveitar os créditos sobre o valor do frete internacional;
  • O valor do frete será considerado no cálculo dos créditos mesmo quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, com base nos custos normalmente incorridos para o mesmo percurso.

Análise Comparativa

A COSIT faz uma importante distinção entre o frete internacional e o frete nacional na formação do valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo dos créditos. Enquanto o transporte internacional (do exterior até o porto/aeroporto/fronteira) está incluído no valor aduaneiro, o transporte nacional (do local alfandegado até o destino final da mercadoria) não compõe esse valor.

Isso significa que apenas o frete internacional pode gerar créditos de PIS/COFINS sobre frete internacional na importação, enquanto o frete doméstico não é considerado para esse fim específico. Esta distinção é crucial para a correta apuração dos créditos e deve ser observada pelos contribuintes em seus procedimentos de cálculo.

A orientação se alinha com a Solução de Consulta COSIT nº 350/2017, que já havia esclarecido essa diferenciação entre frete internacional e nacional no contexto da apuração de créditos.

Fundamentos Legais

A decisão baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 15, caput, inciso I e §§ 1º e 3º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece a possibilidade de desconto de créditos das contribuições na importação;
  • Art. 3º, caput, inciso I e art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, que definem como base de cálculo das contribuições o valor aduaneiro;
  • Arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, que regulamentam a determinação do valor aduaneiro.

O valor aduaneiro, conforme esclarece a decisão, tem sua formação definida pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, incorporado à legislação brasileira pelo Decreto nº 1.355/1994.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 484/2017 oferece uma interpretação clara e objetiva sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre frete internacional na importação, independentemente de quem tenha arcado com o pagamento do transporte.

É importante destacar que, para o aproveitamento desses créditos, os contribuintes devem atender aos demais requisitos previstos na legislação tributária, como a sujeição ao regime não-cumulativo das contribuições e o efetivo pagamento das contribuições na importação.

As empresas importadoras devem atentar para a correta segregação entre os valores de frete internacional e nacional em suas operações, de modo a aplicar adequadamente as disposições desta Solução de Consulta e maximizar o aproveitamento legítimo dos créditos tributários a que têm direito.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 484/2017, acesse o portal da Receita Federal.

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