A retenção na fonte sobre pagamentos a agentes autônomos de investimento é tema relevante para instituições financeiras e corretoras que contratam esses profissionais. A Solução de Consulta COSIT nº 35/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre quais tributos devem ser retidos nos pagamentos feitos às pessoas jurídicas constituídas por agentes autônomos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 35 – COSIT
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma instituição financeira, autorizada a funcionar como corretora de títulos e valores mobiliários pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), formulou consulta à Receita Federal sobre a obrigatoriedade de retenção na fonte do IRRF, PIS, COFINS e CSLL nos pagamentos efetuados a agentes autônomos de investimentos constituídos como pessoas jurídicas.
A consulente informou que mantém contratos com sociedades de agentes autônomos de investimento para serviços de prospecção e captação de clientes, recepção e registro de ordens para sistemas de negociação, e prestação de informações sobre produtos financeiros, conforme regulamentação da CVM.
A dúvida central era sobre o enquadramento correto desses serviços nas hipóteses de retenção na fonte previstas na legislação tributária federal, uma vez que a instituição vinha retendo IRRF (1,5%) e, quando o pagamento mensal ultrapassava R$ 5.000,00, também PIS (0,65%), COFINS (3%) e CSLL (1%).
O que é um Agente Autônomo de Investimento?
Antes de analisarmos a tributação aplicável, é importante entender quem é o agente autônomo de investimento. De acordo com a Instrução CVM nº 497/2011, trata-se da “pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários” atividades de:
- Prospecção e captação de clientes;
- Recepção e registro de ordens e transmissão dessas para os sistemas de negociação;
- Prestação de informações sobre produtos e serviços oferecidos pela instituição contratante.
Esses profissionais podem constituir pessoa jurídica (sociedade simples) que tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. É sobre os pagamentos feitos a essas sociedades que trata a consulta.
A Natureza dos Serviços Prestados
O ponto central para definir a retenção na fonte sobre pagamentos a agentes autônomos de investimento é entender a natureza dos serviços prestados. A análise da RFB foi categórica ao concluir que:
“A atividade de agente autônomo de investimento consiste essencialmente na mediação na negociação de valores mobiliários, também referida como mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários.”
Esta caracterização é fundamental para definir o tratamento tributário aplicável, pois os tributos retidos na fonte dependem do enquadramento legal dos serviços prestados.
Tributação do IRRF: Obrigatoriedade de Retenção
Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Solução de Consulta esclareceu que os pagamentos feitos a agentes autônomos de investimento (pessoas jurídicas) estão sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 1,5%.
Esse entendimento baseou-se no art. 651, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que determina a incidência do IRRF sobre:
“I – a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais”.
A Receita Federal afastou a possibilidade de enquadramento desses serviços na lista do art. 647 do RIR/1999 (serviços profissionais), concluindo que se trata especificamente de atividade de mediação na negociação de valores mobiliários.
Contribuições PIS, COFINS e CSLL: Não Incidência
Em relação às contribuições, a decisão foi diferente. A Solução de Consulta concluiu que não há obrigatoriedade de retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL nos pagamentos feitos a agentes autônomos de investimento (pessoas jurídicas).
Isso porque o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004, estabelece que a retenção dessas contribuições se aplica apenas a determinados serviços, entre eles os “serviços profissionais”. E estes, conforme o inciso IV do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459/2004, são os mesmos relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999.
Uma vez que os serviços de agentes autônomos de investimento não se enquadram na lista taxativa do § 1º do art. 647 do RIR/1999, não há base legal para a retenção dessas contribuições.
Procedimentos Práticos para a Retenção do IRRF
A Receita Federal orientou que o imposto retido deve ser recolhido mediante DARF com o código 8045, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme previsto na Lei nº 11.196/2005.
É importante destacar que a retenção na fonte sobre pagamentos a agentes autônomos de investimento representa mera antecipação do imposto devido pela sociedade prestadora dos serviços, não configurando tributação adicional.
Impactos Práticos desta Interpretação
Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para instituições financeiras e sociedades de agentes autônomos de investimento:
- Para as instituições contratantes: devem reter apenas o IRRF à alíquota de 1,5% sobre os pagamentos feitos às sociedades de agentes autônomos, independentemente do valor pago. Não há obrigatoriedade de retenção de PIS, COFINS e CSLL.
- Para as sociedades de agentes autônomos: sofrerão retenção apenas do IRRF, o que melhora seu fluxo de caixa comparativamente à situação em que havia retenção das contribuições.
Empresas que vinham retendo PIS, COFINS e CSLL indevidamente podem ajustar seus procedimentos para se adequar ao entendimento da Receita Federal. Vale lembrar que a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Fundamentação Legal da Decisão
A decisão da Receita Federal baseou-se em uma análise minuciosa da legislação aplicável, incluindo:
- Lei nº 6.385/1976 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários)
- Lei nº 7.450/1985 (art. 53)
- Lei nº 10.833/2003 (art. 30)
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999, arts. 647 e 651)
- Instrução Normativa SRF nº 459/2004
- Instrução CVM nº 497/2011
A análise considerou também os Pareceres Normativos CST nº 8/1986 e nº 37/1987, que orientam sobre a interpretação do rol de serviços profissionais sujeitos à retenção na fonte.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 35/2017 trouxe segurança jurídica para a retenção na fonte sobre pagamentos a agentes autônomos de investimento, esclarecendo que:
- Há obrigatoriedade de retenção do IRRF (1,5%) com base no art. 651, I, do RIR/1999;
- Não há obrigatoriedade de retenção de PIS, COFINS e CSLL.
Esse entendimento se baseia na caracterização dos serviços como “mediação na negociação de valores mobiliários”, e não como serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999.
As instituições financeiras que atuam no mercado de valores mobiliários devem revisar seus procedimentos de retenção na fonte para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando tanto o recolhimento indevido quanto eventuais autuações fiscais.
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