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Tributação de professores brasileiros que lecionam na Itália: entenda a dupla tributação

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tributação de professores brasileiros que lecionam na Itália
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A tributação de professores brasileiros que lecionam na Itália possui regras específicas definidas pela Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Brasil e Itália. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 172, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 31 de maio de 2019.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 172
  • Data de publicação: 31 de maio de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um professor universitário e servidor público brasileiro que recebeu convite para atuar como professor visitante em uma universidade italiana. Suas atividades incluiriam ministrar aulas e desenvolver pesquisas acadêmicas, sendo remunerado através de bolsas pagas pelo governo italiano.

O consulente questionou se estaria enquadrado na hipótese do artigo 20 da Convenção firmada entre Brasil e Itália, e se seria beneficiário de isenção tributária sobre essa renda em ambos os países ou apenas na Itália, permanecendo a obrigação de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) no Brasil.

Base Legal Aplicável

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981 (Convenção Brasil-Itália), artigos 4º e 20
  • Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, artigos 1º, 2º (inciso V) e 16
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigo 53, inciso II
  • Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 97 (inciso VI), 175 (inciso I) e 176

Análise da Convenção Brasil-Itália

O artigo 20 da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Itália, promulgada pelo Decreto nº 85.985/1981, estabelece que:

“Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do primeiro Estado Contratante ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer neste Estado por um período não superior a dois anos e com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade.”

Interpretando este dispositivo, a Receita Federal esclarece que um professor com residência fiscal no Brasil, que lecione na Itália nas condições previstas no artigo 20, estará isento de impostos na Itália sobre a remuneração recebida por essa atividade.

Tributação no Brasil: Rendimentos de Fonte no Exterior

Quanto à tributação de professores brasileiros que lecionam na Itália, a Receita Federal destacou que os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil estão sujeitos à incidência do IRPF, conforme estabelece o artigo 1º da IN SRF nº 208/2002:

“Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil […] estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.”

O artigo 16 da mesma IN determina que rendimentos recebidos de fontes no exterior por residentes no Brasil, mesmo que não transferidos para o país, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e à Declaração de Ajuste Anual.

Condição de Residente Fiscal no Brasil

Para efeitos da tributação de professores brasileiros que lecionam na Itália, é importante observar que, conforme o artigo 2º, inciso V, da IN SRF nº 208/2002, considera-se residente no Brasil a pessoa física que:

  • Se ausente do Brasil em caráter temporário, ou
  • Se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

Princípio da Legalidade e Isenção Tributária

A Receita Federal ressaltou que, segundo o Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer hipóteses de isenção tributária, que é uma das formas de exclusão do crédito tributário. Portanto, na ausência de lei específica que conceda isenção de IRPF no Brasil para a situação apresentada, os rendimentos recebidos por professor residente fiscal no Brasil permanecerão sujeitos à tributação no país, mesmo que isentos na Itália.

Conclusão da Solução de Consulta

Concluindo a análise sobre a tributação de professores brasileiros que lecionam na Itália, a Receita Federal determinou que:

  1. A pessoa física com residência fiscal no Brasil que lecionar na Itália, nas condições previstas no artigo 20 da Convenção, será isenta de impostos na Itália sobre a remuneração dessa atividade;
  2. No entanto, esses rendimentos permanecem sujeitos ao IRPF no Brasil, mesmo que não transferidos para o país;
  3. O imposto deve ser recolhido mensalmente por meio do carnê-leão e está sujeito ao ajuste anual, enquanto a pessoa física mantiver sua condição de residente fiscal no Brasil.

Impactos Práticos para Professores Brasileiros

Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para professores brasileiros que planejam lecionar temporariamente na Itália:

  • A isenção tributária na Itália não se estende automaticamente ao Brasil
  • É necessário manter o recolhimento mensal do IRPF via carnê-leão sobre os rendimentos recebidos no exterior
  • Os rendimentos devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF
  • Caso o professor permaneça mais de 12 meses no exterior e apresente a Comunicação de Saída Definitiva do País, sua condição fiscal pode mudar

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 172/2019 esclarece um ponto importante sobre acordos internacionais para evitar a dupla tributação: eles não necessariamente isentam o contribuinte de suas obrigações fiscais no país de residência. Professores brasileiros que lecionam temporariamente no exterior precisam compreender que, mesmo quando o país anfitrião concede isenção fiscal, o Brasil ainda pode exigir a tributação desses rendimentos se o indivíduo mantiver sua residência fiscal no país.

É recomendável que professores brasileiros que receberem convites para lecionar na Itália busquem orientação especializada para compreender suas obrigações fiscais tanto no Brasil quanto no exterior, garantindo o correto cumprimento das normas tributárias de ambos os países.

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