Home Normas da Receita Federal Tributação de alienação de participações societárias no Lucro Presumido: entenda o percentual aplicável
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Tributação de alienação de participações societárias no Lucro Presumido: entenda o percentual aplicável

Share
tributação-de-alienação-de-participações-societárias-no-lucro-presumido
Share

A tributação de alienação de participações societárias no Lucro Presumido é tema que gera dúvidas entre contribuintes que têm como atividade a compra e venda de participações societárias. A principal questão envolve determinar qual o percentual de presunção aplicável para fins de IRPJ e CSLL sobre essas operações, bem como o tratamento dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta SRRF03/Disit nº 3.035, de 16 de julho de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, vinculando-se à Solução de Consulta Cosit nº 347, de 27 de junho de 2017.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF03/Disit nº 3.035
  • Data de publicação: 16 de julho de 2019
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que tem como objeto social a compra e venda de participações societárias, incluindo ações cotadas em bolsa de valores e assemelhados. A empresa apura o IRPJ e a CSLL pela sistemática do Lucro Presumido.

Em decorrência de suas atividades operacionais, a consulente aufere receitas de vendas de ações na bolsa de valores, bem como Juros sobre Capital Próprio (JCP) recebidos das pessoas jurídicas das quais detém participação societária.

A principal dúvida da consulente era sobre qual percentual de presunção deveria ser aplicado sobre essas receitas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

Distinção entre Participações Societárias Permanentes e Não Permanentes

A Solução de Consulta estabelece uma importante distinção entre participações societárias de caráter permanente e não permanente, o que impacta diretamente na forma de tributação:

Participações Societárias de Caráter Não Permanente

São aquelas mantidas com finalidade de comercialização, como aplicações feitas em bolsa de valores ou outros investimentos de caráter meramente especulativo, com objetivo de obter rendimentos pela sua valorização e negociação.

Conforme o Parecer de Orientação CVM nº 17/1989 citado na Solução de Consulta, são “participações voluntárias de caráter meramente especulativo ou com o objetivo de obter, independentemente de prazo, rendimentos produzidos pela sua valorização e negociação”.

Participações Societárias de Caráter Permanente

São aplicações de interesse exclusivamente operacional, destinadas à manutenção, complementação ou diversificação das atividades da companhia. Segundo o mesmo Parecer da CVM, são “participações voluntárias exercidas para extensão ou complementação das atividades da investidora, ou mesmo para diversificação dessas atividades, ou ainda como estratégia operacional”.

Importante destacar que a classificação contábil do investimento (ativo circulante ou não circulante) não determina, por si só, a natureza da participação societária. Como bem exposto na Solução de Consulta: “não é a classificação que determina a característica do investimento, mas sim esta que determina aquela“.

Tributação das Receitas de Alienação de Participações Societárias

O tratamento tributário a ser aplicado varia conforme a natureza da participação societária:

Alienação de Participações de Caráter Não Permanente

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido.

O percentual de presunção a ser aplicado, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, é de 32%, pois essa receita corresponde à atividade de “administração e cessão de direitos de qualquer natureza”, conforme previsto no art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995.

Para a determinação da receita bruta, não há exclusão do custo de aquisição. A legislação autoriza apenas a dedução das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos e dos impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador.

Alienação de Participações de Caráter Permanente

A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação de percentual de presunção.

Neste caso, o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, corrigido conforme a legislação aplicável.

Tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Quanto à tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), a consulta foi considerada ineficaz, uma vez que o tratamento tributário previsto para a espécie consta expressamente em disposição literal de lei e em ato normativo da RFB.

A RFB esclarece que, conforme o art. 51 da Lei nº 9.430/1996, os JCP devem ser adicionados diretamente à base de cálculo do lucro presumido para efeito de determinação do imposto de renda devido.

O mesmo entendimento é reforçado pelo § 8º do art. 595 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e pelo inciso III do §3º do art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que determinam que os JCP devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo do Lucro Presumido, sem aplicação de qualquer percentual de presunção.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta identificação da natureza das participações societárias (permanente ou não permanente) é fundamental para a adequada tributação das receitas de alienação.

Empresas que têm como objeto social a compra e venda de participações societárias precisam estar atentas a essa distinção, pois a tributação pelo percentual de 32% (aplicável às alienações de participações não permanentes) pode resultar em uma carga tributária significativamente diferente da tributação como ganho de capital (aplicável às alienações de participações permanentes).

Cabe destacar que o simples fato de a empresa classificar contabilmente seus investimentos no ativo circulante não os caracteriza automaticamente como investimentos de caráter não permanente. É necessário avaliar a finalidade efetiva do investimento.

Base Legal

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996 (base de cálculo do lucro presumido);
  • Art. 15, III, “c”, da Lei nº 9.249, de 1995 (percentuais de presunção);
  • Art. 31 da Lei nº 8.981, de 1995 (ganhos de capital);
  • Art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996 (base de cálculo da CSLL no lucro presumido);
  • Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995 (percentuais de presunção para CSLL);
  • Art. 51 da Lei nº 9.430, de 1996 (tributação dos JCP);
  • Art. 595, §8º, do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018);
  • Art. 215, §3º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

A decisão da Receita Federal vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 347, de 27 de junho de 2017, que já havia estabelecido o mesmo entendimento sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF03/Disit nº 3.035/2019 traz importante esclarecimento para as empresas que atuam com compra e venda de participações societárias e optam pelo regime de tributação do Lucro Presumido.

É fundamental que essas empresas avaliem corretamente a natureza de suas participações societárias para aplicar o tratamento tributário adequado, evitando autuações fiscais e garantindo a conformidade com a legislação tributária vigente.

Para empresas com múltiplos investimentos em participações societárias, recomenda-se uma análise detalhada de cada investimento, documentando adequadamente sua finalidade (permanente ou não permanente), para suportar o tratamento tributário adotado em caso de fiscalização.

Simplifique sua Estratégia Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas sobre alienação de participações societárias instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...