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Responsabilidade pelo Cadastro de Obra no CNO em Caso de Termo de Ajustamento de Conduta

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Responsabilidade pelo Cadastro de Obra no CNO em Caso de Termo de Ajustamento de Conduta
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A Responsabilidade pelo Cadastro de Obra no CNO em Caso de Termo de Ajustamento de Conduta foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 314, de 20 de dezembro de 2019. Esta orientação define quem deve registrar e regularizar obras executadas em imóveis públicos quando realizadas para cumprimento de TAC.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 314/2019
Data de publicação: 20 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 314/2019 esclarece quem é o responsável pelo cadastro de obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO) quando a execução da obra é realizada para cumprir um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. O entendimento aplica-se aos contribuintes que realizam obras em imóveis públicos por meio de empreitada parcial ou total, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa de consultoria em gestão empresarial que firmou um TAC com o Ministério Público Federal. Neste acordo, a empresa assumiu a obrigação de realizar obras de melhoria e manutenção no entorno de determinado empreendimento comercial, em área pública. Para cumprir o compromisso, a empresa contratou serviços especializados na modalidade de empreitada parcial.

A dúvida da consulente referia-se à responsabilidade pela inscrição das obras no CNO, alegando que não seria a responsável por não ser proprietária nem estar investida na posse do imóvel público onde as obras seriam realizadas. A consulta visava esclarecer se, em virtude do TAC assinado com o Ministério Público, a empresa seria responsável pela inscrição e regularização das obras no CNO.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a consulta, estabeleceu que a Responsabilidade pelo Cadastro de Obra no CNO em Caso de Termo de Ajustamento de Conduta recai sobre quem contrata a empresa para execução da obra, mesmo quando o contratante não é o proprietário nem possui a posse do imóvel onde a obra é realizada.

A fundamentação da decisão baseia-se no §1º do art. 49 da Lei nº 8.212/1991, no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 e no art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Estas normas estabelecem que:

  • O cadastro de obra é obrigatório e deve ser efetuado pelo responsável por sua execução;
  • Na contratação por empreitada parcial, a inscrição é de responsabilidade do contratante;
  • Quando a pessoa jurídica contratada não é considerada construtora pela legislação, a inscrição também é de responsabilidade do contratante, mesmo que execute toda a obra.

O órgão fazendário esclareceu que, nesta modalidade de ajuste (TAC), não há norma que atribua ao ente público, beneficiário da obra, qualquer responsabilidade pelas contribuições previdenciárias ou pelas obrigações acessórias correspondentes.

Impactos Práticos

A orientação da Receita Federal tem importantes implicações práticas para empresas que firmam TACs envolvendo a execução de obras. As principais consequências são:

  • A empresa signatária do TAC, ao contratar os serviços de construção civil para cumprir o acordo, assume a responsabilidade pelo cadastro da obra no CNO, independentemente de ser ou não proprietária do imóvel;
  • Esta responsabilidade inclui não apenas o cadastro inicial, mas também a regularização da obra, com o cumprimento das obrigações previdenciárias correspondentes;
  • O não cumprimento dessa obrigação pode sujeitar a empresa às penalidades previstas no art. 92 da Lei nº 8.212/1991;
  • As empresas devem certificar-se de que o trabalho realizado é efetivamente classificado como obra, conforme o Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.

Na prática, ao firmar um TAC que envolva obras em imóveis públicos, a empresa deve incluir em seu planejamento financeiro e operacional o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao cadastro da obra no CNO, bem como a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes.

Análise Comparativa

Esta orientação da Receita Federal difere da regra geral aplicável às obras de construção civil, em que a responsabilidade pelo cadastro da obra normalmente recai sobre o proprietário do imóvel ou sobre quem detém sua posse (dono da obra).

A peculiaridade da situação analisada está no fato de que a obra é executada em razão de um compromisso assumido pela empresa com o Poder Público (TAC), e não por iniciativa do proprietário do imóvel. Nesse contexto, a Responsabilidade pelo Cadastro de Obra no CNO em Caso de Termo de Ajustamento de Conduta segue a lógica da contratação, e não a da propriedade ou posse do imóvel.

Este entendimento está alinhado com a responsabilidade estabelecida para as contribuições previdenciárias nos arts. 30, inciso IV, e 31 da Lei nº 8.212/1991, que foram delineados em torno da contratação de obra ou serviços, visando garantir maior segurança no recolhimento dessas contribuições.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 314/2019 traz importante esclarecimento sobre a Responsabilidade pelo Cadastro de Obra no CNO em Caso de Termo de Ajustamento de Conduta, fornecendo segurança jurídica para empresas que assumem compromissos de execução de obras com o Ministério Público ou outros órgãos públicos.

É fundamental que as empresas que firmam TACs envolvendo obras de construção civil em imóveis públicos estejam atentas a esta orientação, incluindo em seu planejamento o cumprimento das obrigações relacionadas ao cadastro e regularização da obra no CNO, bem como à retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 314/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.

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