Home Recuperação de Créditos Tributários Contribuições Previdenciárias Compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade
Contribuições PrevidenciáriasNormas da Receita FederalRecuperação de Créditos Tributários

Compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade

Share
compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade
Share

A compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade é um tema relevante que impacta diretamente empresas e trabalhadoras gestantes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 287/2019 (Cosit), esclareceu importantes aspectos sobre a dedução desse benefício previdenciário quando relacionado ao afastamento de empregadas de ambientes insalubres.

Entendendo o novo cenário legal

Desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a tratar de forma específica a situação da gestante em ambiente de trabalho insalubre. O artigo 394-A trouxe uma nova modalidade de afastamento considerada como gravidez de risco por insalubridade.

A referida Solução de Consulta analisou a possibilidade de compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade, esclarecendo um ponto crucial: é permitido ao empregador o direito à dedução integral desse benefício durante todo o período de afastamento da gestante, quando esta não puder exercer suas atividades em local salubre na empresa.

Base legal e fundamentação

De acordo com o artigo 394-A, §3º da CLT, quando não for possível que a gestante afastada de atividades insalubres exerça suas funções em local salubre na empresa, “a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991, durante todo o período de afastamento”.

A Solução de Consulta esclareceu a aparente contradição entre esse dispositivo da CLT e a Lei nº 8.213/1991, que limita o salário-maternidade a 120 dias, podendo ser estendido por mais duas semanas em casos excepcionais.

A Receita Federal concluiu que, como o salário-maternidade é uma prestação previdenciária com ônus total da Previdência Social (desde a Lei nº 6.136/1974), não há como negar ao contribuinte o direito à compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade durante todo o período de afastamento, mesmo que supere os 120 dias tradicionais.

Particularidades nos casos de terceirização

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta refere-se às situações de terceirização. Nestes casos, a empresa empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício da função em ambiente salubre:

  • Em seu próprio estabelecimento;
  • Em estabelecimentos de outras contratantes de seus serviços.

Não basta, portanto, demonstrar a impossibilidade apenas no estabelecimento específico onde a gestante estava originalmente alocada. A análise deve contemplar todas as possibilidades disponíveis à empregadora.

Impacto da decisão do STF na ADIN 5938

Outro aspecto relevante abordado na Solução de Consulta é o impacto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938. Por decisão do STF, foi declarada inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT.

Com isso, a gestante deve ser automaticamente afastada de atividades insalubres, independentemente da apresentação de atestado médico, durante toda a gestação ou lactação.

Procedimentos para a compensação

Quanto aos procedimentos para realizar a compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade, a empresa deve:

  1. Pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante;
  2. Efetuar a compensação (dedução) quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários;
  3. Observar o limite máximo para dedução, que não poderá ser superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal;
  4. Manter arquivados, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os respectivos atestados médicos.

É importante destacar que a Receita Federal não estabeleceu código específico para lançamento dessa modalidade de salário-maternidade na Guia da Previdência Social (GPS), devendo ser utilizado o procedimento padrão de preenchimento previsto nos artigos 395 e 396 da IN RFB nº 971/2009.

Fundamentação constitucional

A Receita Federal reconheceu que a compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade encontra respaldo constitucional nos seguintes dispositivos:

  • Art. 7º, XVIII da CF: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
  • Art. 7º, XX da CF: proteção do mercado de trabalho da mulher;
  • Art. 7º, XXII da CF: redução dos riscos inerentes ao trabalho;
  • Art. 201, II da CF: proteção à maternidade, especialmente à gestante.

A análise da Receita reconhece que, embora o artigo 195, §5º da Constituição Federal determine que nenhum benefício da seguridade social possa ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, ao Estado cabe viabilizar essa prestação previdenciária.

Impactos práticos para as empresas

Para as empresas, a compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade representa:

  • Segurança jurídica para deduzir integralmente os valores pagos durante todo o período de afastamento da gestante;
  • Necessidade de comprovação da impossibilidade de realocação da empregada em ambiente salubre;
  • Obrigação de manter documentação comprobatória por 10 anos;
  • Importância de avaliar adequadamente os ambientes de trabalho e identificar precocemente situações de insalubridade.

É fundamental que as empresas realizem um mapeamento completo de suas instalações e das condições de trabalho oferecidas, para identificar possíveis ambientes insalubres e planejar alternativas de realocação para gestantes, evitando afastamentos prolongados.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 287/2019 trouxe importante segurança jurídica para empregadores quanto à compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade. Ela esclarece que, apesar da aparente contradição entre a CLT (que prevê o pagamento durante todo o afastamento) e a Lei de Benefícios (que limita a 120 dias), prevalece o entendimento de que é permitida a compensação integral durante todo o período.

Ressalta-se, entretanto, que cada caso concreto deve ser analisado individualmente, verificando-se as particularidades da situação e a efetiva impossibilidade de realocação da gestante em ambiente salubre.

As empresas devem estar atentas a essa orientação da Receita Federal e adotar procedimentos adequados para garantir tanto a proteção à saúde da gestante quanto o correto aproveitamento dos créditos tributários a que têm direito.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 287/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.

Simplifique a gestão de afastamentos por insalubridade

A TAIS reduz em 73% o tempo de análises tributárias complexas, como a compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *