A compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade é um tema relevante que impacta diretamente empresas e trabalhadoras gestantes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 287/2019 (Cosit), esclareceu importantes aspectos sobre a dedução desse benefício previdenciário quando relacionado ao afastamento de empregadas de ambientes insalubres.
Entendendo o novo cenário legal
Desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a tratar de forma específica a situação da gestante em ambiente de trabalho insalubre. O artigo 394-A trouxe uma nova modalidade de afastamento considerada como gravidez de risco por insalubridade.
A referida Solução de Consulta analisou a possibilidade de compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade, esclarecendo um ponto crucial: é permitido ao empregador o direito à dedução integral desse benefício durante todo o período de afastamento da gestante, quando esta não puder exercer suas atividades em local salubre na empresa.
Base legal e fundamentação
De acordo com o artigo 394-A, §3º da CLT, quando não for possível que a gestante afastada de atividades insalubres exerça suas funções em local salubre na empresa, “a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991, durante todo o período de afastamento”.
A Solução de Consulta esclareceu a aparente contradição entre esse dispositivo da CLT e a Lei nº 8.213/1991, que limita o salário-maternidade a 120 dias, podendo ser estendido por mais duas semanas em casos excepcionais.
A Receita Federal concluiu que, como o salário-maternidade é uma prestação previdenciária com ônus total da Previdência Social (desde a Lei nº 6.136/1974), não há como negar ao contribuinte o direito à compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade durante todo o período de afastamento, mesmo que supere os 120 dias tradicionais.
Particularidades nos casos de terceirização
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta refere-se às situações de terceirização. Nestes casos, a empresa empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício da função em ambiente salubre:
- Em seu próprio estabelecimento;
- Em estabelecimentos de outras contratantes de seus serviços.
Não basta, portanto, demonstrar a impossibilidade apenas no estabelecimento específico onde a gestante estava originalmente alocada. A análise deve contemplar todas as possibilidades disponíveis à empregadora.
Impacto da decisão do STF na ADIN 5938
Outro aspecto relevante abordado na Solução de Consulta é o impacto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938. Por decisão do STF, foi declarada inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT.
Com isso, a gestante deve ser automaticamente afastada de atividades insalubres, independentemente da apresentação de atestado médico, durante toda a gestação ou lactação.
Procedimentos para a compensação
Quanto aos procedimentos para realizar a compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade, a empresa deve:
- Pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante;
- Efetuar a compensação (dedução) quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários;
- Observar o limite máximo para dedução, que não poderá ser superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal;
- Manter arquivados, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os respectivos atestados médicos.
É importante destacar que a Receita Federal não estabeleceu código específico para lançamento dessa modalidade de salário-maternidade na Guia da Previdência Social (GPS), devendo ser utilizado o procedimento padrão de preenchimento previsto nos artigos 395 e 396 da IN RFB nº 971/2009.
Fundamentação constitucional
A Receita Federal reconheceu que a compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade encontra respaldo constitucional nos seguintes dispositivos:
- Art. 7º, XVIII da CF: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
- Art. 7º, XX da CF: proteção do mercado de trabalho da mulher;
- Art. 7º, XXII da CF: redução dos riscos inerentes ao trabalho;
- Art. 201, II da CF: proteção à maternidade, especialmente à gestante.
A análise da Receita reconhece que, embora o artigo 195, §5º da Constituição Federal determine que nenhum benefício da seguridade social possa ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, ao Estado cabe viabilizar essa prestação previdenciária.
Impactos práticos para as empresas
Para as empresas, a compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade representa:
- Segurança jurídica para deduzir integralmente os valores pagos durante todo o período de afastamento da gestante;
- Necessidade de comprovação da impossibilidade de realocação da empregada em ambiente salubre;
- Obrigação de manter documentação comprobatória por 10 anos;
- Importância de avaliar adequadamente os ambientes de trabalho e identificar precocemente situações de insalubridade.
É fundamental que as empresas realizem um mapeamento completo de suas instalações e das condições de trabalho oferecidas, para identificar possíveis ambientes insalubres e planejar alternativas de realocação para gestantes, evitando afastamentos prolongados.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 287/2019 trouxe importante segurança jurídica para empregadores quanto à compensação de salário-maternidade em gravidez de risco por insalubridade. Ela esclarece que, apesar da aparente contradição entre a CLT (que prevê o pagamento durante todo o afastamento) e a Lei de Benefícios (que limita a 120 dias), prevalece o entendimento de que é permitida a compensação integral durante todo o período.
Ressalta-se, entretanto, que cada caso concreto deve ser analisado individualmente, verificando-se as particularidades da situação e a efetiva impossibilidade de realocação da gestante em ambiente salubre.
As empresas devem estar atentas a essa orientação da Receita Federal e adotar procedimentos adequados para garantir tanto a proteção à saúde da gestante quanto o correto aproveitamento dos créditos tributários a que têm direito.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 287/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.
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