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Admissão temporária de aeronaves para transporte comercial: entenda a tributação aplicável

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admissão temporária de aeronaves para transporte comercial
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A admissão temporária de aeronaves para transporte comercial é um tema que gera dúvidas frequentes entre empresas do setor aéreo. A Solução de Consulta nº 459 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 20 de setembro de 2017, esclarece definitivamente o tratamento tributário aplicável a estas operações.

Neste artigo, analisamos em detalhes o entendimento da Receita Federal sobre a admissão temporária de aeronaves destinadas à prestação, a terceiros, de serviço de transporte de carga ou passageiros no Brasil.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 459 – Cosit
  • Data de publicação: 20 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que exerce a atividade de táxi aéreo em território nacional, incluindo transporte de carga e passageiros, além de serviços de reparo e manutenção de aeronaves. Para realizar suas atividades, a empresa arrenda aeronaves (helicópteros) por meio de contratos de arrendamento operacional simples, sem opção de compra, firmados com empresas estrangeiras.

A dúvida central da consulta dizia respeito à possibilidade de aplicação da suspensão total de tributos aduaneiros para aeronaves importadas sob o regime de admissão temporária, quando estas fossem utilizadas para prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou passageiros a terceiros.

A empresa fundamentou seu questionamento na redação do inciso III do artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013 (alterado pela IN RFB nº 1.404, de 2013), que menciona a possibilidade de suspensão total de tributos para aeronaves “destinadas ao transporte de carga ou passageiros”.

O Regime de Admissão Temporária

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no país por prazo determinado, com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos aduaneiros, sob a condição de que retornem ao exterior.

Conforme o artigo 353 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), o regime pode ser concedido com:

  • Suspensão total do pagamento de tributos (arts. 354 a 372 do RA/2009); ou
  • Suspensão parcial do pagamento de tributos (arts. 373 a 379 do RA/2009), no caso de utilização econômica.

O artigo 373, § 1º, do RA/2009 define “utilização econômica” como o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda.

A Distinção Crucial: Veículo Transportador vs. Bem para Utilização Econômica

A Receita Federal, em sua análise, estabeleceu uma distinção fundamental entre dois tipos de situações em que uma aeronave pode entrar no território aduaneiro:

  1. Como veículo transportador em viagem internacional: neste caso, a aeronave estrangeira ingressa no Brasil durante uma viagem internacional transportando cargas ou passageiros;
  2. Como bem importado para utilização econômica no País: neste caso, a aeronave é importada (ainda que temporariamente) para ser utilizada em operações comerciais dentro do território nacional.

Esta distinção é crucial para determinar o tratamento tributário aplicável no regime de admissão temporária.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que o inciso III do art. 96 da IN RFB nº 1.361/2013 (e, posteriormente, o art. 5º, inciso I, da IN RFB nº 1.600/2015) refere-se exclusivamente às aeronaves que ingressam no país como veículos transportadores em viagem internacional.

Segundo a análise da autoridade fiscal, quando a aeronave é importada como bem para utilização econômica no Brasil (caso da consulente), aplica-se o regime de admissão temporária para utilização econômica, com suspensão parcial do pagamento de tributos, conforme estabelecido no art. 79 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 373 do Regulamento Aduaneiro.

O trecho a seguir da Solução de Consulta é categórico:

“Diante de toda a legislação mencionada, claro está que, uma aeronave importada em Admissão Temporária na condição de bem não se enquadra como veículo transportador em viagem internacional e sim na condição de bem para utilização econômica no País. A situação a que se refere o art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, é justamente esta última, ou seja, quando a aeronave estiver na condição de veículo transportador em viagem internacional será submetido ao regime de admissão temporária com suspensão total.”

Base Legal

O entendimento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos:

  • Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77
  • Lei nº 9.430, de 1996, art. 79
  • Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 373, caput e § 1º, 373-A e 374
  • Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, arts. 2º, parágrafo único, inciso III, 7º, 96, inciso III, e 97
  • Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, inciso I

É importante destacar que a atual Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, que substituiu a IN RFB nº 1.361/2013, manteve o mesmo entendimento em seu art. 5º, inciso I, ao estabelecer que serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos “os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade”.

Impactos Práticos para Empresas do Setor Aéreo

O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta nº 459/2017 tem impactos significativos para empresas do setor aéreo que importam aeronaves sob o regime de admissão temporária:

  1. Tributação proporcional ao tempo de permanência: Aeronaves importadas para operação comercial no Brasil (táxi aéreo, fretamento, etc.) estão sujeitas ao pagamento proporcional dos tributos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme o tempo de permanência no território aduaneiro.
  2. Tratamento administrativo: Conforme o art. 373-A do RA/2009, o tratamento administrativo aplicável na admissão destes bens no regime de utilização econômica será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva.
  3. Planejamento tributário: As empresas devem considerar cuidadosamente o impacto tributário ao estruturar operações de arrendamento de aeronaves estrangeiras para uso no Brasil.

Para empresas do setor de táxi aéreo que operam com aeronaves arrendadas de empresas estrangeiras, a suspensão parcial dos tributos representa um custo operacional significativo que deve ser levado em consideração no planejamento financeiro da operação.

Considerações Finais

A admissão temporária de aeronaves para transporte comercial no Brasil, quando estas são utilizadas na prestação de serviços a terceiros dentro do território nacional, está sujeita ao regime de admissão temporária para utilização econômica, com suspensão parcial do pagamento de tributos.

Esta interpretação está em consonância com o princípio de que bens importados para utilização econômica no país devem ser tributados proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território nacional, conforme estabelecido no art. 79 da Lei nº 9.430/1996.

É fundamental que as empresas do setor aéreo compreendam claramente esta distinção para evitar interpretações equivocadas da legislação e possíveis contingências fiscais. Recomenda-se que as empresas que operam com aeronaves importadas sob o regime de admissão temporária revisem suas operações à luz deste entendimento da Receita Federal.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 459/2017 da Cosit possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se encontram em situação fática similar à analisada.

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