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Contribuições previdenciárias de fundações públicas: natureza jurídica define recolhimento a terceiros

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contribuições previdenciárias de fundações públicas
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As contribuições previdenciárias de fundações públicas dependem diretamente da natureza jurídica destas instituições. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema na Solução de Consulta nº 63 – Cosit, de 29 de março de 2018, definindo critérios importantes para o enquadramento das fundações no código FPAS adequado e, consequentemente, para o recolhimento das contribuições devidas a terceiros.

Contexto da Consulta à Receita Federal

A consulta foi motivada por uma fundação pública estadual de ensino que questionava seu enquadramento no código FPAS 574, após o Tribunal de Contas do Estado ter entendido que tal enquadramento seria errôneo. O tribunal considerou que, por ser uma instituição pública de ensino, a fundação deveria ser enquadrada em código diverso, o que a isentaria de recolher contribuições destinadas a terceiros (Sesi, Sebrae, Incra e salário educação).

Segundo a consulente, ela sempre se considerou como uma pessoa jurídica de direito privado, conforme estabelecido em seu estatuto e no decreto estadual que a instituiu. Por esse motivo, realizava seu autoenquadramento no código FPAS 574, específico para instituições privadas de ensino.

O questionamento central girava em torno da correta classificação da natureza jurídica da fundação e, consequentemente, do código FPAS apropriado para fins de recolhimento de contribuições a terceiros.

Natureza Jurídica das Fundações Públicas

A Receita Federal, ao analisar a questão, recorreu primeiramente ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que define fundação pública como:

“entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” (inciso IV do art. 5º).

Importante destacar que, de acordo com o §3º do mesmo artigo, as fundações públicas de direito privado “adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”.

Além disso, a Solução de Consulta citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 101126 RJ) que distingue dois tipos de fundações instituídas pelo Poder Público:

  1. Fundações que assumem gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto em leis estaduais – estas possuem natureza jurídica de Direito Público e são consideradas espécies do gênero autarquia;
  2. As demais fundações, detentoras de natureza jurídica de Direito Privado.

Conforme doutrina citada na solução, as fundações governamentais de direito privado são adequadas para execução de atividades não exclusivas do Estado (como saúde, educação e pesquisa), enquanto para funções estatais típicas a fundação deve ser pessoa de direito público.

Contribuições para Terceiros e Códigos FPAS

A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, estabelece no artigo 109-A que estão dispensados de contribuições a terceiros:

  • Órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras (inciso I)
  • Instituições públicas de ensino de qualquer grau (inciso V)

Por outro lado, o artigo 109-E determina que as instituições de ensino, exceto as de direito público, devem ser enquadradas no código FPAS 574, que implica no recolhimento de contribuições para:

  • FNDE (Salário educação) – alíquota de 2,5%
  • SESC
  • SEBRAE
  • INCRA

Vale ressaltar que estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, entre outras, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações e as instituições públicas de ensino de qualquer grau, conforme o §1º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 1998.

Entendimento da Receita Federal

Após analisar o caso específico, a RFB concluiu que:

1. O decreto estadual que instituiu a fundação consulente e seu estatuto social atribuem-lhe expressamente natureza jurídica de direito privado, e sua atuação está voltada para atividade não exclusiva de estado.

2. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado atuante na atividade de ensino, o enquadramento correto é no código FPAS 574, não sendo pertinente o enquadramento no FPAS 852 (aplicável apenas a entidades de ensino constituídas como pessoas jurídicas de direito público).

3. O enquadramento em um dos códigos FPAS é procedimento a ser realizado pelo próprio contribuinte em suas declarações ao fisco, sem prejuízo da atuação de ofício da autoridade administrativa em caso de fiscalização, conforme o art. 109-B da IN RFB nº 971, de 2009.

Impactos Práticos para as Fundações

A definição correta da natureza jurídica das fundações tem impactos financeiros significativos, pois determina a obrigatoriedade ou não de recolhimento das contribuições destinadas a terceiros. Para fundações públicas, é essencial analisar:

  • O instrumento legal de sua criação (lei, decreto, etc.);
  • As atividades desenvolvidas (exclusivas ou não do Estado);
  • O regime jurídico a que estão submetidas;
  • A forma de constituição e registro.

As contribuições previdenciárias de fundações públicas de direito privado incluem o recolhimento para terceiros quando atuam em áreas como educação, ao passo que as fundações de direito público estão dispensadas dessas contribuições.

É importante destacar que o autoenquadramento realizado pelo contribuinte pode ser revisto pela autoridade fiscal, sendo essencial que a classificação da natureza jurídica esteja corretamente fundamentada nos instrumentos de constituição da entidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 63 – Cosit traz importante esclarecimento sobre a tributação das fundações públicas, especialmente quanto às contribuições previdenciárias de fundações públicas destinadas a terceiros. O entendimento da Receita Federal reforça a necessidade de análise detalhada da natureza jurídica dessas entidades para determinar suas obrigações tributárias.

As fundações devem estar atentas ao seu enquadramento no código FPAS correto, considerando sua natureza jurídica e as atividades desenvolvidas, para evitar tanto o recolhimento indevido de contribuições quanto a falta de recolhimento quando devido.

A correta interpretação da legislação tributária aplicável às fundações públicas é essencial para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e evitar questionamentos por parte das autoridades fiscalizadoras.

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