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Tributação de softwares customizados e suporte técnico no Lucro Presumido

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A tributação de softwares customizados e suporte técnico no Lucro Presumido gera muitas dúvidas entre empresas de tecnologia. Para esclarecer estes pontos, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou a Solução de Consulta nº 269, de 24 de setembro de 2019, trazendo importantes definições sobre os percentuais aplicáveis de presunção para o IRPJ e a CSLL nessas atividades.

Informações da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 269
  • Data de publicação: 24/09/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto e Objeto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua com cessão de direito de uso de software, licenciamento de programas de computador customizáveis e suporte técnico em tecnologia da informação. A principal dúvida referia-se aos percentuais aplicáveis no regime de tributação Lucro Presumido para o IRPJ e para a CSLL sobre as receitas oriundas dessas atividades.

O questionamento central girava em torno da natureza jurídica das operações com softwares customizados e se os serviços de suporte técnico deveriam ser considerados atividades acessórias ao licenciamento de software.

Classificação dos Tipos de Software

A RFB, para fundamentar sua decisão, utilizou a classificação amplamente reconhecida que divide os softwares em três categorias:

  1. Programas standard (de prateleira): desenvolvidos e disponibilizados a clientes indistintamente;
  2. Programas por encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente;
  3. Programas adaptados (customized): forma híbrida, ou seja, programas standard que permitem adaptação às necessidades específicas de um cliente.

Definição da Natureza Jurídica das Atividades

O entendimento da Receita Federal baseia-se na análise da natureza jurídica preponderante da atividade:

  • Obrigação de dar: característica da venda de mercadorias, onde ocorre entrega do objeto sem necessidade de fazê-lo previamente;
  • Obrigação de fazer: característica da prestação de serviços, onde o objeto da prestação é um ato do devedor com proveito patrimonial para o credor.

Tributação de Softwares Customizados no Lucro Presumido

1. Software com Meros Ajustes

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a RFB entende que quando as adaptações feitas no produto pronto representam apenas meros ajustes no programa (permitindo que o software que já existia antes da relação jurídica possa atender às necessidades específicas do cliente), não se configura uma verdadeira encomenda de programa.

Nestes casos, as receitas não são consideradas como prestação de serviços, aplicando-se os seguintes percentuais:

  • IRPJ: 8% sobre a receita bruta
  • CSLL: 12% sobre a receita bruta

2. Software com Customizações Significativas

Por outro lado, a Solução de Consulta alerta que se as adaptações representarem, na verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, implicando nova versão do produto ou modificações significativas que não se enquadrem como meros ajustes, estará configurada a prestação de um serviço, sujeitando a receita ao percentual de:

  • IRPJ e CSLL: 32% sobre a receita bruta

Tributação do Suporte Técnico no Lucro Presumido

Quanto ao suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador, a RFB foi clara ao definir que esta atividade denota como preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, uma prestação de serviço.

A Receita Federal rejeitou o argumento de que o suporte técnico seria uma atividade essencial para o funcionamento do software, considerando-o como complementar, mesmo que sua prestação decorra de uma exigência legal (art. 8º da Lei nº 9.609/1998). Segundo a análise:

“Uma vez cumprida a obrigação de ‘entrega do software’ (licenciamento), o seu posterior suporte técnico não se reputa como ‘essencial’, porquanto a sua falta não inviabiliza a aquisição do produto, isto é, a sua fruição imediata.”

Assim, a receita oriunda do suporte técnico está sujeita aos seguintes percentuais no Lucro Presumido:

  • IRPJ e CSLL: 32% sobre a receita bruta

Segregação de Receitas em Atividades Diversificadas

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, no caso de atividades diversificadas (como licenciamento de software e suporte técnico), a empresa deve aplicar o percentual correspondente sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade separadamente, conforme determina o §2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995:

“No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.”

Isso significa que a empresa deve identificar e segregar as receitas provenientes de cada uma dessas atividades para aplicar corretamente os percentuais de presunção do lucro.

Implicações Práticas

A Solução de Consulta nº 269/2019 traz importantes implicações práticas para empresas de tecnologia, especialmente aquelas que trabalham com softwares customizados:

  1. Análise criteriosa das adaptações: É fundamental avaliar o grau de personalização dos softwares para determinar se as modificações constituem meros ajustes ou desenvolvimento significativo;
  2. Contratos bem estruturados: Recomenda-se que os contratos discriminem claramente as receitas de licenciamento e as de suporte técnico;
  3. Segregação contábil: A empresa deve manter controles contábeis que permitam identificar separadamente as receitas provenientes de cada atividade;
  4. Verificação constante: Considerando que a fiscalização pode questionar a classificação adotada, é importante documentar adequadamente a natureza das adaptações realizadas em cada software.

Base Legal

A Solução de Consulta se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20;
  • Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.

Vale destacar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 123, de 28 de maio de 2014, que já havia abordado aspectos relacionados à tributação de softwares no regime de Lucro Presumido.

A íntegra da Solução de Consulta nº 269/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT).

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