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Tributação da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor: alíquota da Cofins e exclusões da base de cálculo

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tributação da sociedade de crédito ao microempreendedor
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A tributação da sociedade de crédito ao microempreendedor foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 301, de 17 de dezembro de 2019. Este documento trouxe importantes definições sobre a alíquota da COFINS aplicável às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP) e sobre as possibilidades de dedução da base de cálculo das contribuições.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 301
Data de publicação: 17 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP) são entidades especializadas em microfinanças, representando a única forma institucional especializada em microcrédito no Sistema Financeiro Nacional. Estas sociedades foram instituídas como parte do programa de microcrédito no Brasil, com o objetivo de conceder empréstimos de baixo valor a pequenos empreendedores informais e microempresas que normalmente não têm acesso ao sistema financeiro tradicional.

A dúvida levantada pelo contribuinte na consulta referia-se a dois pontos principais: (1) qual alíquota da COFINS deve ser aplicada para as SCMEPP sobre seu faturamento mensal (3% ou 4%); e (2) se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira e despesas de obrigações por empréstimos para repasse de recursos de instituições de direito privado.

Status Jurídico das SCMEPP

Para compreender a tributação da sociedade de crédito ao microempreendedor, é necessário primeiro entender seu status jurídico. De acordo com a Solução de Consulta, as SCMEPP são reguladas pela Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, cujo artigo 1º estabelece que essas entidades se equiparam às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor.

A Receita Federal confirmou que as SCMEPP se enquadram no conceito de instituição financeira previsto no art. 17 da Lei nº 4.595/1964, sendo entidades intermediadoras de recursos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. No entanto, é importante destacar que as SCMEPP são espécies diferentes das sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI), conhecidas como “financeiras”.

Alíquota da COFINS Aplicável às SCMEPP

A questão central analisada na Solução de Consulta era se as SCMEPP estariam sujeitas à majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, conforme estabelecido pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003. Este dispositivo determina que:

“Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.”

Ao analisar os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a Receita Federal constatou que estes parágrafos elencam um rol taxativo de pessoas jurídicas, entre as quais não estão expressamente incluídas as SCMEPP. Os dispositivos mencionam especificamente “bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito”.

Considerando o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional, que estabelece que apenas a lei pode majorar tributos ou fixar alíquotas, a Receita Federal concluiu que não se aplica às SCMEPP a majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003. Portanto, a alíquota aplicável às SCMEPP continua sendo 3%.

Possibilidade de Exclusões da Base de Cálculo do PIS/PASEP e COFINS

O segundo questionamento da consulta referia-se à possibilidade de as SCMEPP excluírem ou deduzirem da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS determinadas despesas, conforme previsto no art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/1998.

Especificamente, o contribuinte questionava sobre a possibilidade de excluir:

  • Despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
  • Despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado.

A Receita Federal, aplicando a mesma lógica da análise anterior, concluiu que, como os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 não incluem expressamente as SCMEPP, estas entidades não podem fazer uso das exclusões e deduções da base de cálculo previstas nesses dispositivos.

Assim, na determinação da tributação da sociedade de crédito ao microempreendedor, as SCMEPP não podem excluir ou deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as despesas mencionadas acima.

Impactos Práticos para as SCMEPP

A Solução de Consulta nº 301/2019 traz importantes consequências práticas para as SCMEPP:

  1. Vantagem na alíquota da COFINS: Ao contrário de outras instituições financeiras (como bancos e financeiras), as SCMEPP continuam sujeitas à alíquota de 3% da COFINS, em vez de 4%, o que representa uma economia tributária significativa.
  2. Desvantagem nas exclusões da base de cálculo: Por outro lado, as SCMEPP não podem se beneficiar das deduções específicas previstas para outras instituições financeiras, o que pode impactar sua carga tributária final.
  3. Planejamento tributário: As SCMEPP precisam considerar essas particularidades em seu planejamento tributário, levando em conta que, embora se equiparem a instituições financeiras para fins gerais, não recebem o mesmo tratamento tributário específico dado a outras entidades do Sistema Financeiro Nacional.

É importante destacar que essa Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 283, de 26 de dezembro de 2018, que tratou de aspectos relacionados à caracterização das SCMEPP como instituições financeiras para fins tributários.

Fundamentação Legal

A tributação da sociedade de crédito ao microempreendedor está baseada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.194/2001, art. 1º (constituição e características das SCMEPP);
  • Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18 (conceito e funcionamento de instituição financeira);
  • Lei nº 10.684/2003, art. 18 (majoração da alíquota da COFINS);
  • Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §§ 6º e 8º (exclusões e deduções da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS);
  • Código Tributário Nacional, art. 97 (princípio da legalidade tributária).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 301/2019 traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável às SCMEPP, demonstrando que, apesar de se equipararem a instituições financeiras para diversos fins legais, essas entidades possuem um regime tributário próprio em relação à COFINS e às possibilidades de dedução da base de cálculo das contribuições.

Para os gestores de SCMEPP, é fundamental compreender essas particularidades tributárias para evitar erros na apuração dos tributos e possíveis autuações fiscais. É recomendável que essas entidades busquem assessoria tributária especializada para garantir o correto cumprimento de suas obrigações fiscais, considerando as especificidades de sua natureza jurídica.

Por fim, cabe destacar que as Soluções de Consulta da Receita Federal têm efeito vinculante no âmbito deste órgão e oferecem proteção ao contribuinte que seguir seu entendimento, conforme previsto na legislação que rege o processo de consulta fiscal.

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