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Classificação fiscal de esfregão de algodão (Mop úmido) na NCM 9603.90.00

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classificação fiscal de esfregão de algodão
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A classificação fiscal de esfregão de algodão foi tema da Solução de Consulta nº 98.261, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 26 de julho de 2017. Esta análise traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento tributário deste produto de limpeza na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A norma em questão refere-se especificamente a um esfregão para limpeza constituído por cordões de algodão, desfibrado de algodão e fibras de poliéster, fixados por costura e fita têxtil. O produto é próprio para ser utilizado com cabo, mas apresentado sem ele, sendo comercialmente denominado “Mop úmido algodão ponta dobrada”.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.261 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de julho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Características do produto analisado

O esfregão objeto da consulta apresenta características específicas que foram determinantes para sua classificação fiscal:

  • Constituído por cordões de algodão, desfibrado de algodão e fibras de poliéster
  • Elementos fixados por costura e fita têxtil
  • Próprio para ser utilizado com cabo, mas apresentado sem ele
  • Dimensões: 2,3 cm (largura), 2,8 cm (comprimento) e 2,9 cm (altura)
  • Peso: 344,5 g
  • Comercialização: embalagens tipo caixote contendo 12 unidades

Fundamentação legal para a classificação fiscal de esfregão de algodão

A Receita Federal baseou sua análise nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Decreto n.º 8.950, de 2016 (que aprova a TIPI)

Análise do enquadramento fiscal pretendido pelo contribuinte

O interessado pretendia classificar seu produto na posição 63.07 (“Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário”), especificamente no código 6307.10.00, que abrange artefatos têxteis.

Contudo, a Receita Federal destacou que a Seção XI (que compreende do Capítulo 50 até o Capítulo 63) não engloba os artefatos do Capítulo 96, como vassouras e esfregões, conforme estabelece a Nota 1 u) da referida Seção.

Fundamentação técnica para a classificação fiscal de esfregão de algodão

A autoridade fiscal destacou que o produto se comporta como uma vassoura na acepção do Sistema Harmonizado, necessitando da utilização de um cabo para seu pleno funcionamento. Por isso, seu enquadramento correto deve considerar o texto da posição 96.03:

“Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.”

Para aprofundar a análise, a Receita Federal recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem que as vassouras (esfregões) de franjas são constituídas por tufos de cordões de matérias têxteis ou de fibras vegetais montados num cabo.

As NESH também mencionam que outras vassouras (esfregões) são constituídas por uma cabeça feita de um tampão de matéria têxtil ou de outra matéria, fixado ou inserido numa moldura ou outro suporte preso a um cabo, características que correspondem ao produto analisado.

Diferenciação entre esfregão e pano de limpeza

Um ponto crucial na análise da classificação fiscal de esfregão de algodão foi a distinção entre o esfregão (produto da posição 96.03) e os panos para limpeza (classificados na Seção XI), conforme as NESH:

“Excluem-se da presente posição os panos para limpeza de matérias têxteis próprios para serem utilizados manualmente ou fixados à moldura da cabeça de vassoura ou qualquer outro suporte, quando apresentados isoladamente (Seção XI).”

Como o produto em análise não se tratava de um simples pano para limpeza, mas sim de um esfregão específico para uso com cabo, a classificação na posição 96.03 foi considerada a correta.

Determinação da subposição específica

Após definir a posição 96.03 como correta, a Receita Federal analisou as seis subposições de primeiro nível para determinar o enquadramento mais específico:

  • 9603.10.00 – Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
  • 9603.20 – Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador
  • 9603.30.00 – Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
  • 9603.40 – Escovas e pincéis para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes
  • 9603.50.00 – Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
  • 9603.90.00 – Outros

Considerando as características específicas do produto, a Receita Federal excluiu os cinco primeiros enquadramentos, determinando a classificação fiscal de esfregão de algodão na subposição residual 9603.90.00.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base nas RGI 1 (texto da posição 96.03) e RGI 6 (texto da subposição 9603.90.00), a Receita Federal concluiu que o esfregão para limpeza constituído por cordões de algodão, desfibrado de algodão e fibras de poliéster, fixados por costura e fita têxtil, comercialmente denominado “Mop úmido algodão ponta dobrada”, classifica-se no código NCM/TEC/TIPI 9603.90.00.

Esta Solução de Consulta foi aprovada pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 19 de julho de 2017, sendo posteriormente divulgada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Implicações práticas para importadores e fabricantes

A correta classificação fiscal de esfregão de algodão traz importantes consequências para os agentes econômicos que atuam neste mercado:

  • Determinação das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Aplicação de eventuais regimes tributários especiais
  • Necessidade de licenças, certificações ou registros específicos
  • Tratamento administrativo nas operações de comércio exterior
  • Cumprimento de obrigações acessórias relacionadas

Empresas que importam ou fabricam produtos similares devem atentar para este entendimento da Receita Federal, evitando classificações incorretas que podem gerar autuações fiscais e penalidades.

Considerações sobre casos similares

É importante ressaltar que a classificação fiscal de esfregão de algodão pode variar conforme características específicas do produto. Por exemplo:

  • Esfregões que formam parte de um conjunto com cabo seriam classificados de acordo com a Nota 3 da Seção XVI ou pela RGI 3 b)
  • Panos de limpeza avulsos, sem estrutura própria para fixação em cabos, seriam classificados na Seção XI
  • Esfregões com características muito específicas podem ter classificações distintas

Por isso, é sempre recomendável a análise caso a caso e, em situações de dúvida, a consulta formal à Receita Federal do Brasil.

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