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Regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras

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regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras
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O regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras foi objeto de análise detalhada na Solução de Consulta nº 387 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 31 de agosto de 2017. Este documento esclarece um ponto crucial para empresas que operam em regimes mistos de tributação dessas contribuições.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 387 – COSIT
  • Data de publicação: 31 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 387 esclarece o tratamento tributário aplicável às receitas financeiras para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O documento responde a questionamentos de uma empresa do setor de construção civil que, apesar de ser tributada pelo lucro real, apura essas contribuições pelo regime cumulativo em relação às suas receitas operacionais, conforme previsto na legislação específica.

Contexto da Norma

O sistema tributário brasileiro estabeleceu, a partir da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS), um regime de apuração não cumulativo para essas contribuições. Este passou a ser o regime geral aplicável às empresas, especialmente àquelas tributadas pelo lucro real.

No entanto, o próprio legislador estabeleceu exceções à regra geral, tanto excluindo determinadas pessoas jurídicas desse regime quanto excluindo certos tipos específicos de receitas. Isso criou um cenário em que muitas empresas operam em um regime híbrido, com parte de suas receitas sujeitas à não cumulatividade e parte à cumulatividade.

Nesse contexto, surgiu a dúvida sobre como tratar as receitas financeiras, como aquelas provenientes de aplicações financeiras, especialmente para empresas que, embora submetidas ao regime não cumulativo, possuem suas principais receitas operacionais sujeitas ao regime cumulativo.

Principais Disposições

A COSIT esclarece dois pontos fundamentais para o entendimento da sistemática de apuração dessas contribuições:

Primeiro, o fato de uma pessoa jurídica auferir receitas excluídas do regime não cumulativo não significa que ela, como um todo, esteja submetida ao regime cumulativo. A empresa continua sendo, juridicamente, uma entidade sujeita ao regime não cumulativo, ainda que a totalidade ou a maior parte de suas receitas sejam tratadas pelo regime cumulativo.

Segundo, as receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime não cumulativo, conforme o art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10 da Lei nº 10.833/2003. Portanto, seguem o regime geral ao qual a pessoa jurídica está submetida, independentemente do tratamento dado às suas outras receitas.

A conclusão é direta: as receitas financeiras auferidas por empresas não excluídas do regime não cumulativo submetem-se à apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, ainda que suas receitas operacionais estejam sujeitas ao regime cumulativo.

A Receita Federal também rejeitou a possibilidade de rateio proporcional das receitas financeiras entre os regimes cumulativo e não cumulativo, por falta de previsão legal para tal procedimento.

Impactos Práticos

Para as empresas do segmento de construção civil que executam obras por administração, empreitada ou subempreitada (que têm suas receitas operacionais submetidas ao regime cumulativo por força do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003), as receitas financeiras estarão sujeitas às alíquotas definidas no Decreto nº 8.426/2015, que reestabeleceu as alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS no regime não cumulativo sobre essas receitas.

Na prática, isso significa que estas empresas precisam manter controles distintos para suas receitas operacionais (regime cumulativo) e para suas receitas financeiras (regime não cumulativo), aplicando as alíquotas correspondentes a cada tipo de receita.

Este entendimento impacta diretamente o planejamento tributário e a gestão financeira das empresas, especialmente aquelas com volumes significativos de aplicações financeiras ou que mantêm reservas de capital aplicadas.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal segue a lógica estrutural do sistema não cumulativo, que estabelece como regra geral a aplicação desse regime para empresas tributadas pelo lucro real, com exceções específicas listadas na legislação.

Comparativamente ao entendimento que algumas empresas vinham adotando (de aplicar o regime cumulativo também para receitas financeiras ou fazer rateio proporcional), essa interpretação pode significar uma carga tributária maior, já que as alíquotas no regime não cumulativo para receitas financeiras são superiores (4,65% combinados, contra 3,65% no regime cumulativo).

A Solução de Consulta esclarece que não é possível fazer um rateio proporcional das receitas financeiras entre os regimes cumulativo e não cumulativo, mesmo que essa metodologia seja aplicada para apropriação de créditos conforme previsto no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. A ausência de previsão legal específica para tal rateio de receitas impede sua aplicação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 387 consolida o entendimento da Receita Federal sobre um tema que gerava dúvidas entre contribuintes que operam em regimes mistos de tributação do PIS/PASEP e da COFINS, estabelecendo de forma clara que o tratamento das receitas financeiras depende do regime ao qual a pessoa jurídica está submetida, e não do tratamento dado às suas receitas operacionais.

As empresas que vinham adotando procedimento diverso do agora esclarecido devem avaliar a necessidade de ajustes em seus procedimentos fiscais, evitando questionamentos em eventuais fiscalizações. É importante destacar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Este entendimento também se aplica a empresas de outros setores que possuem receitas excluídas do regime não cumulativo, como instituições financeiras, empresas de telecomunicações e transportes, entre outras listadas na legislação específica.

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