A exportação com fim específico é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas exportadoras e seus fornecedores. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes pontos sobre este regime através da Solução de Consulta COSIT nº 80/2017, trazendo orientações fundamentais sobre tributação federal nestas operações.
Neste artigo, vamos explicar detalhadamente o conceito de exportação com fim específico, os requisitos para suspensão do IPI e não incidência de PIS/PASEP e COFINS, além das obrigações fiscais relacionadas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 80 – COSIT
- Data de publicação: 24 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A consulta foi formulada por uma associação sem fins lucrativos que representa empresas exportadoras de rochas ornamentais. O objetivo era pacificar o entendimento acerca do conceito de “fim específico de exportação”, presente em diversos diplomas normativos, e esclarecer as condições para suspensão de IPI e não incidência de PIS/PASEP e COFINS nestas operações.
Contexto da Norma
A legislação brasileira prevê benefícios fiscais para operações destinadas à exportação, inclusive quando realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras (ECEs). Contudo, a aplicação destes benefícios está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos que caracterizam o “fim específico de exportação”.
Existem duas espécies de empresas comerciais exportadoras: as trading companies, constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972, e as demais ECEs regidas pelo direito comum de empresa. A consulta buscava esclarecer se há diferenças no tratamento tributário entre estas categorias e quais as condições exatas para usufruto dos benefícios fiscais.
O que é “Fim Específico de Exportação”?
De acordo com a Solução de Consulta, consideram-se adquiridos com fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para:
- Embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
- Embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso específico das trading companies (Decreto-Lei nº 1.248/1972).
Esta definição está expressamente prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, que regulamenta a matéria.
Suspensão do IPI nas Operações com Fim Específico de Exportação
Conforme esclarecido pela Receita Federal, os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
- Forem adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação;
- Forem remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
A base legal para esta suspensão encontra-se no art. 39 da Lei nº 9.532/1997 e no art. 43, inciso V, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).
PIS/PASEP e COFINS nas Operações com Fim Específico de Exportação
A Solução de Consulta também esclarece que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de:
- Exportação de mercadorias para o exterior;
- Vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Esta não-incidência está prevista no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), sendo ambas regulamentadas pelo Decreto nº 4.524/2002 e pela IN RFB nº 1.152/2011.
Principais Pontos de Atenção
1. Qualquer tipo de ECE pode usufruir dos benefícios fiscais
A Receita Federal esclareceu que tanto as trading companies quanto as demais empresas comerciais exportadoras podem usufruir da suspensão do IPI e da não incidência de PIS/PASEP e COFINS, desde que cumpram os requisitos do “fim específico de exportação”.
2. Requisito de remessa direta é fundamental
Para que as operações sejam consideradas com fim específico de exportação, as mercadorias devem ser remetidas diretamente do estabelecimento vendedor para o local de embarque ou recinto alfandegado. A remessa para o estabelecimento da ECE descaracteriza o fim específico de exportação.
3. Prazo para efetivação da exportação
De acordo com o art. 9º da Lei nº 10.833/2003, a empresa comercial exportadora tem o prazo de 180 dias, contados da emissão da nota fiscal pela vendedora, para comprovar o embarque das mercadorias para o exterior. Caso não comprove, ficará sujeita ao pagamento de todos os tributos que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros e multas.
4. Possibilidade de transbordo em casos excepcionais
A IN RFB nº 1.152/2011 prevê que, em caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos recintos alfandegados por motivo alheio à vontade das partes, o titular da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local alternativo.
Comprovação do Fim Específico de Exportação
A comprovação da venda com fim específico de exportação (exportação indireta) é feita mediante a apresentação de uma nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, a título de remessa com fim específico de exportação, na qual conste:
- A empresa comercial exportadora como adquirente;
- Como destino das mercadorias, por conta e ordem da ECE, o local de embarque (porto, aeroporto, ponto de fronteira) ou o local de depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
Quanto ao CFOP a ser utilizado nestas operações, a Receita Federal informou que devem ser seguidas as disposições do Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com suas alterações posteriores. Os códigos específicos para operações com fim específico de exportação estão reproduzidos nos anexos do RIPI (Decreto nº 7.212/2010).
Imunidade para Minerais do País
A consulta também questionava sobre a imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência do IPI sobre operações com minerais do País. Entretanto, esta parte foi considerada ineficaz pela Receita Federal, pois a consulente não descreveu detalhadamente quais eram os produtos comercializados por suas associadas, impossibilitando a correta classificação fiscal.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 80/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre o conceito de exportação com fim específico e as condições para suspensão do IPI e não incidência de PIS/PASEP e COFINS nestas operações.
Para usufruir destes benefícios fiscais, é fundamental que as mercadorias sejam remetidas diretamente do estabelecimento vendedor para o local de embarque ou recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Além disso, a ECE deve comprovar o embarque das mercadorias para o exterior no prazo de 180 dias.
As empresas que realizam operações de exportação com fim específico devem estar atentas a estes requisitos para evitar autuações fiscais e garantir a regularidade de suas operações com o exterior.
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