O Registro no Siscoserv relacionado a operações de seguros e transporte internacional de cargas é um tema que suscita muitas dúvidas entre contribuintes brasileiros. A Solução de Consulta Cosit nº 180, de 16 de março de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre as responsabilidades e procedimentos para a prestação dessas informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações.
Operações de Seguro no Siscoserv: Quando e Como Registrar
Entre as principais dúvidas dos contribuintes estão os critérios para definir quem deve fazer o Registro no Siscoserv quando há contratação de seguros internacionais. A Receita Federal esclareceu vários cenários que orientam as empresas brasileiras:
Datas de Início e Conclusão em Contratos de Seguro
Um ponto fundamental estabelecido na SC Cosit nº 180/2017 diz respeito às datas que devem ser consideradas para fins de Registro no Siscoserv nas operações de contratação de seguro. Segundo a orientação oficial:
Nas operações de contratação de seguro, realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, consideram-se como datas de início e de conclusão da prestação do serviço as datas de início e de fim da validade da apólice ou do bilhete de seguro emitidos para a operação.
Essa definição é crucial para o correto cumprimento dos prazos de Registro no Siscoserv, que devem observar o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012.
Responsabilidade pelo Registro em Contratos de Seguro
A Solução de Consulta determinou que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a efetuar o Registro no Siscoserv, mesmo quando houver intermediação de uma corretora de seguros brasileira.
A regra fundamenta-se no entendimento de que o corretor de seguros atua apenas como intermediário, não sendo parte no contrato de seguro. A relação contratual relevante para fins de Registro no Siscoserv é aquela estabelecida entre o tomador do seguro (empresa brasileira) e a seguradora estrangeira.
Contratação via Estipulante
Um caso particular ocorre quando há participação de um estipulante na contratação do seguro. Segundo a SC Cosit nº 180/2017:
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora, domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
O estipulante, conforme a Resolução CNSP nº 107/2004, é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante as seguradoras.
Contratação de Seguro em Moeda Estrangeira
A Solução de Consulta também esclareceu que não há obrigatoriedade de Registro no Siscoserv quando a contratação do seguro em moeda estrangeira é feita com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008.
Esta orientação é relevante para as empresas que realizam contratação de seguros em moeda estrangeira conforme autorizado pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Transporte Internacional de Cargas e o Siscoserv
Outro tema detalhadamente abordado na SC Cosit nº 180/2017 refere-se ao Registro no Siscoserv relacionado aos serviços de transporte internacional de cargas.
Caracterização do Serviço de Transporte
A Solução de Consulta definiu o prestador de serviço de transporte de carga como:
Alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
Este conceito é fundamental para a correta identificação dos responsáveis pelo Registro no Siscoserv. O conhecimento de carga (também chamado de conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte) é o documento que formaliza a relação contratual de transporte.
Papel dos Agentes Intermediários
A SC Cosit nº 180/2017 esclareceu também a situação dos agentes intermediários (como agentes de carga) na cadeia de transporte internacional:
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
Esta orientação é crucial para distinguir quando um agente de carga atua como mero representante (não sendo responsável pelo Registro no Siscoserv) ou quando atua em nome próprio (tornando-se obrigado ao registro).
Datas de Início e Conclusão do Transporte
Quanto às datas a serem consideradas no Registro no Siscoserv para o transporte internacional, a Solução de Consulta vinculou-se ao entendimento da SC Cosit nº 27/2016:
A data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil.
Já a data de conclusão corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local acordado com o prestador do serviço de transporte.
Situações que Dispensam o Registro
A SC Cosit nº 180/2017 também esclareceu situações em que não há obrigação de Registro no Siscoserv:
- Quando o tomador e o prestador do serviço forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil;
- Quando o prestador do serviço de transporte internacional for contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
Impacto dos Incoterms nas Obrigações de Registro
Um ponto importante trazido na SC Cosit nº 180/2017, ao vincular-se à SC Cosit nº 222/2015, é que os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) não são determinantes para a definição da responsabilidade pelo Registro no Siscoserv.
A Receita Federal esclareceu que existe total independência entre a repartição do risco na celebração do contrato de compra e venda e a efetiva celebração do contrato de serviço (seguro ou transporte). É esta última situação que é relevante para o desencadeamento do dever de efetuar o registro no Siscoserv.
Assim, não é o Incoterm utilizado na operação comercial que define quem deve realizar o Registro no Siscoserv, mas sim quem efetivamente contrata e paga pelo serviço internacional.
Considerações sobre a Classificação dos Serviços na NBS
A Solução de Consulta também abordou questões relacionadas à classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS) para fins de Registro no Siscoserv.
Em relação à contratação de seguros, a SC Cosit nº 180/2017 menciona que os serviços de seguros estão classificados no Capítulo 9 da NBS (Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial), na subposição “1.0903.9 Outros serviços de seguros, excluídos os serviços de resseguros”.
Quanto à forma de registro, o Manual Informatizado do Siscoserv esclarece que “a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica, sendo que o código só pode ser informado em seu maior nível de detalhamento (nove dígitos)”. Esta orientação é essencial para o correto preenchimento do Registro no Siscoserv.
Fundamentação Legal e Precedentes
A SC Cosit nº 180/2017 fundamenta-se em diversos dispositivos legais, entre os quais se destacam:
- Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575;
- Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º;
- Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, arts. 9º, 10 e 122;
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 722, 723, 730, 744, 749, 750, 754, 758 e 760;
- Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 3º, 4º e 8º e art. 3º;
- Portarias Conjuntas RFB/SCS que aprovam os Manuais Informatizados do Siscoserv.
A Solução também se vincula a entendimentos anteriores da Cosit, notadamente as Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014, nº 222/2015, nº 226/2015 e nº 27/2016.
Vale ressaltar que a consulta original foi julgada parcialmente ineficaz quanto ao questionamento relacionado ao nível de detalhe para classificação dos serviços na NBS, uma vez que a resposta já constava expressamente do Manual Informatizado do Siscoserv.
Conclusões Práticas para os Contribuintes
Com base no entendimento firmado na SC Cosit nº 180/2017, os contribuintes devem observar os seguintes pontos práticos para o correto Registro no Siscoserv:
- Para contratos de seguro internacional, utilizar as datas de início e fim da validade da apólice ou do bilhete de seguro como referência para o registro;
- Atentar para a identificação correta do responsável pelo registro quando houver corretores ou estipulantes envolvidos na operação;
- No transporte internacional, verificar se o conhecimento de carga foi emitido em nome do importador brasileiro, o que indica sua responsabilidade pelo registro;
- Avaliar se a operação realmente envolve residentes no exterior, pois transações entre residentes no Brasil estão dispensadas de registro;
- Classificar corretamente os serviços na NBS, utilizando sempre o maior nível de detalhamento (nove dígitos).
O texto completo da Solução de Consulta Cosit nº 180/2017 está disponível no site da Receita Federal do Brasil, oferecendo orientação detalhada sobre todas as situações analisadas.
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