A incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em contratos de cost-sharing foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 99011, de 18 de maio de 2018. Este documento traz orientações importantes sobre o tratamento tributário aplicável às operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas entre empresas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 99011
Data de publicação: 18 de maio de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 99011 esclarece a incidência das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre operações realizadas no âmbito de contratos de compartilhamento de custos e despesas, conhecidos como contratos de cost-sharing. Esta orientação afeta empresas que mantêm relações internacionais com compartilhamento de custos e produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
Os contratos de cost-sharing têm se tornado cada vez mais comuns em grupos econômicos internacionais, nos quais empresas compartilham custos e despesas relacionados a serviços, tecnologias ou recursos. Essa prática, embora legítima do ponto de vista empresarial, gera dúvidas quanto à incidência de tributos sobre tais operações.
A presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 50, de 05 de maio de 2016, que já havia tratado do tema anteriormente, e visa consolidar o entendimento da Receita Federal sobre a matéria, especificamente quanto às contribuições do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre importações que se enquadrem nas hipóteses de incidência previstas na legislação, mesmo quando essas operações são realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
A Receita Federal esclarece que a natureza jurídica dos contratos de cost-sharing não afasta a incidência tributária. Assim, independentemente da denominação ou da forma jurídica adotada para o compartilhamento de custos, se a operação configurar uma importação de bens ou serviços nos termos da Lei nº 10.865, de 2004, estará sujeita às referidas contribuições.
A fundamentação legal para essa decisão encontra-se nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelecem o fato gerador e a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Estas normas não preveem exceções específicas para operações realizadas no âmbito de contratos de cost-sharing.
Impactos Práticos
Para as empresas que utilizam contratos de cost-sharing internacional, esta Solução de Consulta confirma a necessidade de considerar a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em seu planejamento tributário. Na prática, isso significa que:
- Os valores remetidos ao exterior como parte de acordos de repartição de custos e despesas, quando caracterizarem importação de bens ou serviços, estarão sujeitos à incidência das contribuições;
- Será necessário identificar claramente a natureza dos valores compartilhados para verificar se se enquadram nas hipóteses de incidência tributária;
- As alíquotas aplicáveis serão as normalmente previstas para o PIS/PASEP-Importação (2,1%) e para a COFINS-Importação (9,65%), ressalvadas eventuais hipóteses específicas;
- O recolhimento das contribuições deverá ser feito antes da liberação aduaneira, no caso de bens, ou na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores, no caso de serviços.
Análise Comparativa
É importante notar que esta Solução de Consulta mantém coerência com o entendimento já manifestado pela Receita Federal em relação a outros tributos incidentes sobre operações similares. A Solução de Divergência COSIT nº 50/2016, à qual a presente consulta está vinculada, já havia estabelecido entendimentos semelhantes.
Do ponto de vista do contribuinte, essa interpretação pode representar um ônus tributário adicional, especialmente para grupos econômicos internacionais que utilizam os contratos de cost-sharing como forma de otimização operacional e econômica. Por outro lado, a clarificação do entendimento da Receita Federal traz maior segurança jurídica, permitindo um planejamento tributário mais adequado.
Vale destacar que algumas empresas têm defendido a não incidência das contribuições sobre determinados tipos de acordos de repartição de custos, especialmente quando não há prestação efetiva de serviços, mas apenas divisão proporcional de despesas. No entanto, a posição da Receita Federal, conforme esta Solução de Consulta, é de que a incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em contratos de cost-sharing deve ser analisada caso a caso, verificando se a operação se subsume às hipóteses previstas na lei.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 99011/2018 reforça a posição da Receita Federal quanto à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre operações realizadas no âmbito de contratos de cost-sharing, quando caracterizadas como importação de bens ou serviços.
As empresas que utilizam este tipo de estrutura contratual devem avaliar cuidadosamente suas operações internacionais, identificando aquelas que podem estar sujeitas à tributação e adotando as medidas necessárias para o correto cumprimento das obrigações tributárias. Essa avaliação é particularmente importante no contexto atual, em que a fiscalização tem dedicado atenção especial às operações internacionais entre empresas relacionadas.
Para acesso à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 99011, de 18 de maio de 2018, consulte o site da Receita Federal do Brasil.
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